TÍTULO I
Da Advocacia
CAPÍTULO I
Da Atividade de Advocacia
I - a postulação aqualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
II - as atividades deconsultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1ºNão se inclui naatividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância outribunal.
§2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, sópodem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada adivulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
§ 1ºNo seu ministérioprivado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processojudicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seuconstituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício daprofissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites destalei.
§ 1ºExercem atividadede advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que sesubordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da FazendaNacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dosEstados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades deadministração indireta e fundacional.
§ 2º O estagiário deadvocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma doregimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Parágrafo único.Sãotambém nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento -suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
§ 1ºO advogado,afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo dequinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuraçãopara o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquerjuízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º O advogado querenunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação darenúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desseprazo.
CAPÍTULO II
Dos Direitos do Advogado
Parágrafo único.Asautoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar aoadvogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocaciae condições adequadas a seu desempenho.
I - exercer, comliberdade, a profissão em todo o território nacional;
II - ter respeitada, emnome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritórioou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suascomunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensãodeterminada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
III - comunicar-se comseus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharempresos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda queconsiderados incomunicáveis;
IV - ter a presença derepresentante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício daadvocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, acomunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhidopreso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, cominstalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB,e, na sua falta, emprisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)
VI - ingressarlivremente:
a) nas salas de sessõesdos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas edependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviçosnotariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora deexpediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifícioou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde oadvogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício daatividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que seache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquerassembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante aqual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentadoou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentementede licença;
VIII - dirigir-sediretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente dehorário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX - sustentar oralmenteas razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto dorelator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo seprazo maior for concedido; (Vide ADIN 1.127-8) (Vide ADIN 1.105-7)
X - usar da palavra, pelaordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecerequívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influamno julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar,verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra ainobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ouem pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da AdministraçãoPública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, emqualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública emgeral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando nãoestejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar emqualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e deinquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiarpeças e tomar apontamentos;
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)
XV - ter vista dosprocessos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou narepartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos deprocessos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII - ser publicamentedesagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolosprivativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a deporcomo testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionadocom pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado peloconstituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX - retirar-se dorecinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos dohorário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir aele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
a) apresentar razões e quesitos; (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
b) (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
§ 1º Não se aplica odisposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sobregime de segredo de justiça;
2) quando existirem nosautos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevanteque justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição,reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, medianterepresentação ou a requerimento da
parte i
nteressada;3) até o encerramento doprocesso, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal,e só o fizer depois de intimado.
§ 2ºO advogado temimunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveisqualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou foradele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
§ 3º O advogado somentepoderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crimeinafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º O PoderJudiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais,delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, comuso e controle assegurados à OAB. (Vide ADIN 1.127-8)
§ 5º No caso de ofensaa inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB,o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo daresponsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 8º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 9º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
I - gestante: (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
§ 1º Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
§ 2º Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
§ 3º O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6º do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
CAPÍTULO III
Da Inscrição
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidãode graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada ecredenciada;
III - título de eleitore quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Examede Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromissoperante o conselho.
§ 1ºO Exame da Ordemé regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 2º O estrangeiro oubrasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título degraduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atenderaos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 3º A inidoneidademoral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha nomínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimentoque observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende aorequisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvoreabilitação judicial.
I - preencher osrequisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
II - ter sido admitido emestágio profissional de advocacia.
§ 1ºO estágioprofissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos docurso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superiorpelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocaciacredenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética eDisciplina.
§ 2º A inscrição doestagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu cursojurídico.
§ 3º O aluno de cursojurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágioministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem,vedada a inscrição na OAB.
§ 4º O estágioprofissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever naOrdem.
§ 1º Considera-sedomicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, nadúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º Além daprincipal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais emcujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-sehabitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
§ 3º No caso demudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogadorequerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
§ 4º O ConselhoSeccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, aoverificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra elarepresentando ao Conselho Federal.
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade deexclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, emcaráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
V - perder qualquer umdos requisitos necessários para inscrição.
§ 1º Ocorrendo uma dashipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, peloconselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese denovo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve ointeressado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
§ 3º Na hipótese doinciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado deprovas de reabilitação.
I - assim o requerer, pormotivo justificado;
II - passar a exercer, emcaráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III - sofrer doençamental considerada curável.
Parágrafo único. Évedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocaciaou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e donúmero de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedadede advogados na OAB.
CAPÍTULO IV
Da Sociedade de Advogados
§ 1º A sociedade deadvogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atosconstitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
§ 2º Aplica-se àsociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
§ 3º As procuraçõesdevem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façamparte.
§ 4º Nenhum advogadopode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma áreaterritorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
§ 5º O ato deconstituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto aoConselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscriçãosuplementar.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
§ 6º Os advogadossócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes deinteresses opostos.
§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 13.247, de 2016)
§ 1º A razão socialdeve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pelasociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidadeno ato constitutivo.
§ 2º O licenciamento dosócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deveser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.
§ 3º É proibido oregistro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais,de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
§ 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’. (Incluído pela Lei nº 13.247, de 2016)
CAPÍTULO V
Do Advogado Empregado
Parágrafo único. Oadvogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais deinteresse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
§ 1º Para efeitos desteartigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver àdisposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou ematividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedageme alimentação.
§ 2º As horastrabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferiora cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horastrabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte sãoremuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. Oshonorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogadossão partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
CAPÍTULO VI
Dos Honorários Advocatícios
§ 1º O advogado, quandoindicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade daDefensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honoráriosfixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos peloEstado.
§ 2º Na falta deestipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, emremuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendoser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvoestipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço,outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogadofizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado delevantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, pordedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já ospagou.
§ 5º O disposto nesteartigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa emprocesso oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)
§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)
§ 1º A execução doshonorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado,se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese defalecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência,proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representanteslegais.
§ 3º É nula qualquerdisposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire doadvogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.(Vide ADIN 1.194-4)
§ 4º O acordo feitopelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, nãolhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
I - do vencimento docontrato, se houver;
II - do trânsito emjulgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação doserviço extrajudicial;
IV - da desistência outransação;
V - da renúncia ourevogação do mandato.
CAPÍTULO VII
Das Incompatibilidades e Impedimentos
I - chefe do PoderExecutivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãosdo Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dosjuizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os queexerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administraçãopública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)
III - ocupantes de cargosou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, emsuas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargosou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário eos que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargosou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares dequalquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargosou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização detributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes defunções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º Aincompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lotemporariamente.
§ 2º Não se incluemnas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobreinteresses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administraçãoacadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
I - os servidores daadministração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunereou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do PoderLegislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas dedireito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas,entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviçopúblico.
Parágrafo único. Nãose incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
CAPÍTULO VIII
Da Ética do Advogado
§ 1º O advogado, noexercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio dedesagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, devedeter o advogado no exercício da profissão.
Parágrafo único. Emcaso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente,desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em açãoprópria.
Parágrafo único. OCódigo de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, ocliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever deassistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentosdisciplinares.
CAPÍTULO IX
Das Infrações e Sanções Disciplinares
I - exercer a profissão,quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos nãoinscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedadeprofissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se deagenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captarcausas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquerescrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ouem que não tenha colaborado;
VI - advogar contraliteral disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado nainconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justacausa, sigilo profissional;
VIII - estabelecerentendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogadocontrário;
IX - prejudicar, porculpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar,conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causasem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se aprestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude deimpossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar naimprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causaspendentes;
XIV - deturpar o teor dedispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos,documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir ojuiz da causa;
XV - fazer, em nome doconstituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definidocomo crime;
XVI - deixar de cumprir,no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, emmatéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso aclientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado afraudá-la;
XVIII - solicitar oureceber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, daparte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressaautorização do constituinte;
XX - locupletar-se, porqualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se,injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceirospor conta dele;
XXII - reter,abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagaras contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmentenotificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em errosreiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter condutaincompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa provade qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-semoralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crimeinfamante;
XXIX - praticar, oestagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único.Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada dejogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinênciapública e escandalosa;
c) embriaguez outoxicomania habituais.
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único. Assanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado dadecisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
I - infrações definidasnos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação apreceito do Código de Ética e Disciplina;
III - violação apreceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção maisgrave.
Parágrafo único. Acensura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nosassentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
I - infrações definidasnos incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência eminfração disciplinar.
§ 1º A suspensãoacarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o territórionacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios deindividualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dosincisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente adívida, inclusive com correção monetária.
§ 3º Na hipótese doinciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas dehabilitação.
I - aplicação, portrês vezes, de suspensão;
II - infraçõesdefinidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para aaplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestaçãofavorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
I - falta cometida nadefesa de prerrogativa profissional;
II - ausência depunição disciplinar anterior;
III - exercício assíduoe proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV - prestação derelevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único. Osantecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada,as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim dedecidir:
a) sobre a conveniênciada aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo desuspensão e o valor da multa aplicáveis.
Parágrafo único.Quandoa sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação dependetambém da correspondente reabilitação criminal.
§ 1º Aplica-se aprescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente dedespacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parteinteressada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescriçãointerrompe-se:
I - pela instauração deprocesso disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II - pela decisãocondenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
TÍTULO II
Da Ordem dos Advogados do Brasil
CAPÍTULO I
Dos Fins e da Organização
I - defender aConstituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos,a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração dajustiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, comexclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados emtoda a República Federativa do Brasil.
§ 1º A OAB não mantémcom órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 2º O uso da sigla OABé privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.
I - o Conselho Federal;
II - os ConselhosSeccionais;
III - as Subseções;
IV - as Caixas deAssistência dos Advogados.
§ 1º O ConselhoFederal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, éo órgão supremo da OAB.
§ 2º Os ConselhosSeccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre osrespectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º As Subseçõessão partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu atoconstitutivo.
§ 4º As Caixas deAssistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadaspelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.
§ 5º A OAB, porconstituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seusbens, rendas e serviços.
§ 6º Os atosconclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna,devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo. (Vide Lei nº 13.688, de 2018) (Vigência)
Parágrafo único.Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselhocompetente, relativa a crédito previsto neste artigo.
Parágrafo único. Asautoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir,inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusadosou ofendidos os inscritos na OAB.
CAPÍTULO II
Do Conselho Federal
I - dos conselheirosfederais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II - dos seusex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegaçãoé formada por três conselheiros federais.
§ 2º Os ex-presidentestêm direito apenas a voz nas sessões.
§ 1º O Presidente, nasdeliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
§ 2º O voto é tomadopor delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade querepresente.
§ 3º Na eleição para a escolha da Diretoria doConselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aosmembros honorários vitalícios. (Incluído pela Lei nº 11.179, de 2005)
I - dar cumprimentoefetivo às finalidades da OAB;
II - representar, emjuízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III - velar peladignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV - representar, comexclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais daadvocacia;
V - editar e alterar oRegulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgarnecessários;
VI - adotar medidas paraassegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII - intervir nosConselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamentogeral;
VIII - cassar oumodificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridadeda OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, eaos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau derecurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos nesteestatuto e no regulamento geral;
X - dispor sobre aidentificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
XI - apreciar orelatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
XII - homologar ou mandarsuprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
XIII - elaborar as listasconstitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciáriosde âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício daprofissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgãoda OAB;
XIV - ajuizar açãodireta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública,mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimaçãolhe seja outorgada por lei;
XV - colaborar com oaperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentadosaos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
XVI - autorizar, pelamaioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII - participar deconcursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suasfases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
XVIII - resolver os casosomissos neste estatuto.
Parágrafo único. Aintervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por doisterços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccionalrespectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.
§ 1º O Presidenteexerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar oConselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões.
§ 2º O regulamentogeral define as atribuições dos membros da diretoria e a ordem de substituição em casode vacância, licença, falta ou impedimento.
§ 3º Nas deliberaçõesdo Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações,cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, seesta não for unânime.
CAPÍTULO III
Do Conselho Seccional
§ 1º São membroshonorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suassessões.
§ 2º O Presidente doInstituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessõesdo Conselho.
§ 3º Quando presentesàs sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os ConselheirosFederais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dosAdvogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.
I - editar seu regimentointerno e resoluções;
II - criar as Subseçõese a Caixa de Assistência dos Advogados;
III - julgar, em grau derecurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal deÉtica e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dosAdvogados;
IV - fiscalizar aaplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e ascontas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dosAdvogados;
V - fixar a tabela dehonorários, válida para todo o território estadual;
VI - realizar o Exame deOrdem;
VII - decidir os pedidosde inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
VIII - manter cadastro deseus inscritos;
IX - fixar, alterar ereceber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
X - participar daelaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos naConstituição e nas leis, no âmbito do seu território;
XI - determinar, comexclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
XII - aprovar e modificarseu orçamento anual;
XIII - definir acomposição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seusmembros;
XIV - eleger as listas,constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários,no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada ainclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
XV - intervir nasSubseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;
XVI - desempenhar outrasatribuições previstas no regulamento geral.
CAPÍTULO IV
Da Subseção
§ 1º A áreaterritorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município,inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nelaprofissionalmente domiciliados.
§ 2º A Subseção éadministrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às dadiretoria do Conselho Seccional.
§ 3º Havendo mais decem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho em número demembros fixado pelo Conselho Seccional.
§ 4º Os quantitativosreferidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser ampliados, na forma do regimentointerno do Conselho Seccional.
§ 5º Cabe ao ConselhoSeccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção dasSubseções.
§ 6º O ConselhoSeccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções,onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele.
I - dar cumprimentoefetivo às finalidades da OAB;
II - velar peladignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas doadvogado;
III - representar a OABperante os poderes constituídos;
IV - desempenhar asatribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência doConselho Seccional.
Parágrafo único. AoConselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições doConselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:
a) editar seu regimentointerno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
b) editar resoluções,no âmbito de sua competência;
c) instaurar e instruirprocessos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;
d) receber pedido deinscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio,para decisão do Conselho Seccional.
CAPÍTULO V
Da Caixa de Assistência dos Advogados
§ 1º A Caixa é criadae adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto pelorespectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento geral.
§ 2º A Caixa pode, embenefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
§ 3º Compete aoConselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinadaà manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes doefetivo exercício da advocacia.
§ 4º A diretoria daCaixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu regimento interno.
§ 5º Cabe à Caixa ametade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valorresultante após as deduções regulamentares obrigatórias.
§ 6º Em caso deextinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do ConselhoSeccional respectivo.
§ 7º O ConselhoSeccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa deAssistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designandodiretoria provisória, enquanto durar a intervenção.
CAPÍTULO VI
Das Eleições e dos Mandatos
§ 1º A eleição, naforma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é decomparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
§ 2º O candidato devecomprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, nãoter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercerefetivamente a profissão há mais de cinco anos.
§ 1º A chapa para oConselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e,ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dosAdvogados para eleição conjunta.
§ 2º A chapa para aSubseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu conselho quandohouver.
Parágrafo único. Osconselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do anoseguinte ao da eleição.
I - ocorrer qualquerhipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;
II - o titular sofrercondenação disciplinar;
III - o titular faltar,sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgãodeliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dosAdvogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.
Parágrafo único.Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolhero substituto, caso não haja suplente.
I - será admitidoregistro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses atéum mês antes da eleição;
II - o requerimento deregistro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;
III - até um mês antesdas eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena decancelamento da candidatura respectiva;
IV- no dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em todos os Conselhos Seccionais, à eleição daDiretoria do Conselho Federal, devendo o Presidente do Conselho Seccional comunicar, emtrês dias, à Diretoria do Conselho Federal, o resultado do pleito;
IV– no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá,em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3(três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte; (Redação dada pela Lei nº 11.179, de2005)
V - de posse dos resultadosdas Seccionais, a Diretoria do Conselho Federal procederá à contagem dos votos,correspondendo a cada Conselho Seccional um voto, e proclamará o resultado.
V – será consideradaeleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente ametade mais 1 (um) de seus membros. (Redaçãodada pela Lei nº 11.179, de 2005)
Parágrafo único. Comexceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão serconselheiros federais eleitos.
TÍTULO III
Do Processo na OAB
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
§ 1º Nos casos decomunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta apartir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.
§ 2º Nos casos depublicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro diaútil seguinte. (Vide Lei nº 13.688, de 2018) (Vigência)
CAPÍTULO II
Do Processo Disciplinar
§ 1º Cabe ao Tribunalde Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processosdisciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.
§ 2º A decisãocondenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde orepresentado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.
§ 3º O Tribunal deÉtica e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal podesuspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade daadvocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado acomparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinardeve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
§ 1º O Código deÉtica e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e osprocedimentos disciplinares.
§ 2º O processodisciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suasinformações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
§ 1º Ao representadodeve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos ostermos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após sernotificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Éticae Disciplina, por ocasião do julgamento.
§ 2º Se, após a defesaprévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deveser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.
§ 3º O prazo paradefesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.
§ 4º Se o representadonão for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção devedesignar-lhe defensor dativo;
§ 5º É tambémpermitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenaçãobaseada em falsa prova.
CAPÍTULO III
Dos Recursos
Parágrafo único. Alémdos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recursoreferido neste artigo.
Parágrafo único. Oregulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cadaórgão julgador.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
§ 1º Aos servidores daOAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido odireito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigênciadesta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando daaposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.
§ 2º Os servidores quenão optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção,assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.
Parágrafo único. Osmandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira eleição sob a vigênciadesta lei, e na forma do