Lei da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina
Lei Complementar Nº 112
19 DE SETEMBRO DE 2001
Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina e dá outras providências.
Índice da Lei
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1ºÉ o Poder Executivo autorizado a criar a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina, com o objetivo de articular e harmonizar as ações administrativas da União e dos Estados do Piauí e do Maranhão, conforme o previsto no inciso IX do art. 21, no art. 43, e no inciso IV do art. 48 da Constituição Federal. (Art. 1º Esta Lei Complementar altera o art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 19 de setembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina.)
1ºA Região de que trata este artigo é constituída pelos Municípios de Altos, Beneditinos, Coivaras, Curralinho, Demerval Lobão, José de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Teresina e União, no Estado do Piauí, e pelo Município de Timon, no Estado do Maranhão. (Art. 1º Esta Lei Complementar altera o art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 19 de setembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina.)
2ºOs Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Municípios citados no parágrafo anterior passarão a compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina. (Art. 1º Esta Lei Complementar altera o art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 19 de setembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina.)
2ºSerá criado um Conselho Administrativo que coordenará as atividades da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina. (Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar nº 112, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 2º........................................................ .................................................................. ..................................................................)
ÚnicoAs atribuições e a composição do Conselho Administrativo de que trata este artigo serão definidas em regulamento, dele participando representantes dos Estados do Piauí, do Maranhão e dos Municípios abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina. (Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar nº 112, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 2º........................................................ .................................................................. ..................................................................)
3ºConsideram-se de interesse da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina os serviços públicos comuns aos Estados do Piauí, do Maranhão e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura, prestação de serviços e de geração de empregos.
4ºÉ o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina.
Único(VETADO)
5ºOs programas e projetos prioritários para a Região, com especial ênfase para os relativos à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos:
I)de natureza orçamentária, que lhes forem destinados pela União, na forma da lei;
IIde natureza orçamentária que lhes forem destinados pelos Estados do Piauí, do Maranhão e pelos Municípios abrangidos pela Região Integrada de que trata esta Lei Complementar;
IIIde operações de crédito externas e internas.
6ºA União poderá firmar convênios com os Estados do Piauí, do Maranhão e com os Municípios referidos no § 1º do art. 1º, com a finalidade de atender ao disposto nesta Lei Complementar.
7ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Ramez Tebet
Publicado no DOU de 20.9.2001
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