Lei Complementar 144/2014

Lei Complementar Nº 144

15 DE MAIO DE 2014

A ementa da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: (Alterado pela Lei Complementar nº 144, de 2014)

O art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: (Alterado pela Lei Complementar nº 144, de 2014)

O servidor público policial será aposentado:

I)compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

IIvoluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a)após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b)após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (NR)

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Garibaldi Alves Filho

Eleonora Menicucci de Oliveira

Publicado no DOU de 16.5.2014

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