Lei Complementar Nº 161

4 DE JANEIRO DE 2018

Art. 1ºO art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º......................................................................... (NR)

§ 1ºA captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas aos associados, ressalvados a captação de recursos dos Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, as operações realizadas com outras instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração. (NR)

§ 6ºA captação de recursos dos Municípios, prevista no § 1º deste artigo, que supere o limite assegurado pelos fundos garantidores referidos no inciso IV do caput do art. 12 desta Lei, obedecerá aos requisitos prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (NR)

§ 7ºCaso a cooperativa não atenda ao disposto no § 6º deste artigo, incorrerá  nas  sanções  previstas  na  Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. (NR)

§ 8ºAlém das hipóteses ressalvadas no § 1º deste artigo, as instituições referidas nesta Lei e os bancos por elas controlados, direta ou indiretamente, ficam autorizados a realizar a gestão das disponibilidades financeiras do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo. (NR)

§ 9ºAs operações previstas no § 1º deste artigo, correspondentes aos depósitos de governos municipais, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, somente poderão ser realizadas em Município que esteja na área de atuação da referida cooperativa de crédito. (NR)

Art. 2ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Ilan Goldfajn

Publicado no DOU de 05.1.2018

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