Lei Complementar 38/79
Lei Complementar Nº 38
13 DE NOVEMBRO DE 1979
Modifica a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, que estabelece critérios e limites para a fixação da remuneração de Vereadores.
Índice da Lei
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1ºNos arts. 1º, 2º, e seu § 1º, e art. 5º da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, substitua-se a palavra "remuneração" por "subsídio".
2ºOs dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
1º............................................................. (Alterado pela Lei Complementar nº 38, de 1979)
únicoNa falta de fixação do subsidio a que se refere o caput deste artigo, poderá a Câmara Municipal eleita fixá-lo para a mesma Legislatura, observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei, retroagindo a vigência do ato à data do início da Legislatura. (Incluído pela Lei Complementar nº 38, de 1979)
4ºA remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em relação à dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado: (Alterado pela Lei Complementar nº 38, de 1979)
X)a remuneração mínima dos Vereadores será de 3% (três por cento) da que couber ao Deputado estadual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o percentual previsto no art.7º. (Incluído pela Lei Complementar nº 38, de 1979)
únicoA remuneração dos Vereadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima será calculada com base na dos Deputados às Assembléias dos Estados do Para, Amazonas e Acre, respectivamente. (Alterado pela Lei Complementar nº 38, de 1979)
6ºPoderão as Câmaras Municipais atualizar a remuneração dos Vereadores para a mesma Legislatura quando ocorrer fixação ou reaiustamento da remuneração dos Deputados dos respectivos Estados, observados o disposto no art. 4º". (Alterado pela Lei Complementar nº 38, de 1979)
3ºFica revogado o art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975.
4ºPoderão as Câmaras Municipais, na Legislatura em curso, atualizar a remuneração dos Vereadores, segundo os critérios da presente Lei.
5ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
6ºRevogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Publicado no DOU de 13.11.1979
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