Código de Águas

Decreto nº 24.643

10 DE JULHO DE 1934.

Art. 1º         Art. 1º As águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais.

Art. 2º        Art. 2º São águas públicas de uso comum:

a)a)os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos;

b)b)as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;

c)c)as correntes de que se façam estas águas;

d)d)as fontes e reservatórios públicos;

e)e)as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o"caput fluminis";

f)f)os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidadeou flutuabilidade.

§ 1ºUma corrente navegável ou flutuável se diz feita por outra quando se tornanavegável logo depois de receber essa outra.

§ 2ºAs correntes de que se fazem os lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis serãodeterminadas pelo exame de peritos.

§ 3ºNão se compreendem na letra b) dêste artigo, os lagos ou lagoas situadas em um sóprédio particular e por ele exclusivamente cercado, quando não sejam alimentados poralguma corrente de uso comum.

Art. 3º         Art. 3º A perenidade das águas é condição essencial para que elas se possamconsiderar públicas, nos termos do artigo precedente.

Parágrafo único Entretanto para os efeitos deste Código ainda serão consideradasperenes as águas que secarem em algum estio forte.

Art. 4º        Art. 4º Uma corrente considerada pública, nos termos da letra b) do art. 2º, não perdeeste caráter porque em algum ou alguns de seus trechos deixe de ser navegável ouflutuável.

Art. 5º        Art. 5º Ainda se consideram públicas, de uso comum todas as águas situadas nas zonasperiodicamente assoladas pelas secas, nos termos e de acôrdo com a legislação especialsobre a matéria.

Art. 6º        Art. 6º São públicas dominicais todas as águas situadas em terrenos que também osejam, quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum, ou não foremcomuns.

Art. 7º        Art. 7º São comuns as correntes não navegáveis ou flutuáveis e de que essas não sefaçam.

Art. 8º        Art. 8º São particulares as nascentes e todas as águas situadas em terrenos que tambémo sejam, quando as mesmas não estiverem classificadas entre as águas comuns de todos, aságuas públicas ou as águas comuns.

Art. 9º       Art. 9º Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o sólo naturale ordinariamente enxuto.

Art. 10       Art. 10. O álveo será público de uso comum, ou dominical, conforme a propriedade dasrespectivas águas; e será particular no caso das águas comuns ou das águasparticulares.

§ 1ºNa hipótese de uma corrente que sirva de divisa entre diversos proprietários, odireito de cada um deles se estende a todo o comprimento de sua testada até a linha quedivide o álveo ao meio.

§ 2ºNa hipótese de um lago ou lagoa nas mesmas condições, o direito de cadaproprietário estender-se-á desde a margem até a linha ou ponto mais conveniente paradivisão equitativa das águas, na extensão da testada de cada quinhoeiro, linha ou pontolocados, de preferência, segundo o próprio uso dos ribeirinhos.

Art. 11         Art. 11. São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou poralgum título legítimo não pertencerem ao domínio particular;

§ 1ºOs terrenos que estão em causa serão concedidos na forma da legislação especialsobre a matéria.

§ 2ºSerá tolerado o uso desses terrenos pelos ribeirinhos, principalmente os pequenosproprietários, que os cultivem, sempre que o mesmo não colidir por qualquer forma com ointeresse público.

Art. 12        Art. 12. Sobre as margens das correntes a que se refere a última parte do nº 2 do artigoanterior, fica somente, e dentro apenas da faixa de 10 metros, estabelecida uma servidãode trânsito para os agentes da administração pública, quando em execução deserviço.

Art. 13        Art. 13. Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar ou dosrio navegáveis,. Vão até 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto a quechega o preamar médio.

Art. 14        Art. 14. Os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora doalcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de terra, contadosdesde o ponto médio das enchentes ordinárias.

Art. 15        Art. 15. O limite que separa o domínio marítimo do domínio fluvial, para o efeito demedirem-se ou demarcarem-se 33 (trinta e três), ou 15 (quinze) metros, conforme osterrenos estiverem dentro ou fora do alcance das marés, será indicado pela seçãotransversal do rio, cujo nível não oscile com a maré ou, praticamente, por qualquerfato geológico ou biológico que ateste a ação poderosa do mar.

Art. 16        Art. 16. Constituem "aluvião" os acréscimos que sucessiva e imperceptivelmentese formarem para a parte do mar e das correntes, aquém do ponto a que chega o preamarmédio, ou do ponto médio das enchentes ordinárias, bem como a parte do álveo que sedescobrir pelo afastamento das águas.

§ 1ºOs acréscimos que por aluvião, ou artificialmente, se produzirem nas águaspúblicas ou dominicais, são públicos dominicais, se não estiverem destinados ao usocomum, ou se por algum título legítimo não forem do domínio particular.

§ 2ºA esses acréscimos, com referência aos terrenos reservados, se aplica o que estádisposto no art. 11, § 2º.

Art. 17        Art. 17. Os acréscimos por aluvião formados as margens das correntes comuns, ou dascorrentes públicas de uso comum a que se refere o art. 12, pertencem aos proprietáriosmarginais, nessa Segunda hipótese, mantida, porém, a servidão de trânsito constantesdo mesmo artigo, recuada a faixa respectiva, na proporção do terreno conquistado.

Parágrafo único Se o álveo for limitado por uma estrada pública, esses acréscimosserão públicos dominicais, com ressalva idêntica a da última parte do § 1º do artigoanterior.

Art. 18       Art. 18. Quando a "aluvião" se formar em frente a prédios pertencentes aproprietários diversos, far-se-á a divisão entre eles, em proporção a testada quecada um dos prédios apresentava sobre a antiga margem.

Art. 19        Art. 19. Verifica-se a "avulsão" quando a força súbita da corrente arrancaruma parte considerável e reconhecível de um prédio, arrojando-a sobre outro prédio.

Art. 20        Art. 20 O dono daquele poderá reclamá-lo ao deste, a quem é permitido optar, ou peloconsentimento na remoção da mesma, ou pela indenização ao reclamante.

Parágrafo único Não se verificando esta reclamação no prazo de um ano, aincorporação se considera consumada, e o proprietário prejudicado perde o direito dereivindicar e de exigir indenização.

Art. 21       Art. 21. Quando a "avulsão" for de coisa não susceptível de aderêncianatural, será regulada pelos princípios de direito que regem a invenção.

Art. 22        Art. 22. Nos casos semelhantes, aplicam-se à "avulsão" os dispositvos queregem a "aluvião".

Art. 23        Art. 23. As ilhas ou ilhotas, que se formarem no álveo de uma corrente, pertencem aodomínio público, no caso das águas públicas, e ao domínio particular, no caso daságuas comuns ou particulares.

§ 1ºSe a corrente servir de divisa entre diversos proprietários e elas estiverem no meioda corrente, pertencem a todos esses proprietários, na proporção de suas testadas atéa linha que dividir o álveo em duas partes iguais.

§ 2ºAs que estiverem situadas entre esta linha e uma das margens pertencem, apenas, aoproprietário ou proprietários desta margem.

Art. 24       Art. 24. As ilhas ou ilhotas, que se formarem, pelo desdobramento de um novo braço decorrente, pertencem aos proprietários dos terrenos, a custa dos quais se formaram.

Parágrafo único Se a corrente, porém, é navegável ou flutuável, eles poderãoentrar para o domínio público, mediante prévia indenização.

Art. 25       Art. 25. As ilhas ou ilhotas, quando de domínio público, consideram-se coisaspatrimoniais, salvo se estiverem destinadas ao uso comum.

Art. 26       Art. 26. O álveo abandonado da corrente pública pertence aos proprietários ribeirinhosdas duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos poronde as águas abrigarem novo curso.

Parágrafo único Retornando o rio ao seu antigo leito, o abandonado volta aos seusantigos donos, salvo a hipótese do artigo seguinte, a não ser que esses donos indenizemao Estado.

Art. 27        Art. 27.Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelonovo álveo deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriantepara que se compense da despesa feita.

Art. 28       Art. 28. As disposições deste capítulo são também aplicáveis aos canais, lagos oulagoas, nos casos semelhantes que ali ocorram, salvo a hipótese do art. 539 do CódigoCivil. art. 539 do CódigoCivi

Art. 29       Art. 29. As águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo, pertencem:

a)a) quandomarítimas;

b)b) quando situadasno Território do Acre, ou em qualquer outro território que a União venha a adquirir,enquanto o mesmo não se constituir em Estado, ou for incorporado a algum Estado;

c)c) quando servemde limites da República com as nações vizinhas ou se extendam a territórioestrangeiro;

d)d) quando situadasna zona de 100 kilometros contigua aos limites da República com estas nações;

e)e) quando sirvamde limites entre dois ou mais Estados;

f)f) quandopercorram parte dos territórios de dois ou mais Estados.

a)a) quando sirvam de limites a dois ou mais Municípios;

b)b) quando percorram parte dos territórios de dois ou maisMunicípios.

a)a) quando,exclusivamente, situados em seus territórios, respeitadas as restrições que possam serimpostas pela legislação dos Estados.

§ 1ºFica limitado o domínio dos Estados e Municípios sobre quaisquer correntes, pelaservidão que a União se confere, para o aproveitamento industrial das águas e daenergia hidráulica, e para navegação;

§ 2ºFica, ainda, limitado o domínio dos Estados e Municípios pela competência que seconfere a União para legislar, de acordo com os Estados, em socorro das zonasperiodicamente assoladas pelas secas.

Art. 30       Art. 30. Pertencem a União os terrenos de marinha e os acrescidos natural ouartificialmente, conforme a legislação especial sobre o assunto.

Art. 31       Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens das correntes e lagosnavegáveis, si, por algum título, não forem do domínio federal, municipal ouparticular.

Parágrafo único Esse domínio sofre idênticas limitações as de que trata o art. 29.

Art. 32       Art. 32. As águas públicas de uso comum ou patrimoniais, dos Estados ou dos Municípios,bem como as águas comuns e as particulares, e respectivos álveos e margens, podem serdesapropriadas por necessidade ou por utilidade pública:

a)a) todas elas pela União;

b)b) as dos Municípios e as particulares, pelos Estados;

c)c) as particulares, pelos Municípios.

Art. 33       Art. 33. A desapropriação só se poderá dar na hipótese de algum serviço públicoclassificado pela legislação vigente ou por este Código.

Art. 34        Art. 34. É assegurado o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente de águas, para asprimeiras necessidades da vida, se houver caminho público que a torne acessível.

Art. 35        Art. 35. Se não houver este caminho, os proprietários marginais não podem impedir queos seus vizinhos se aproveitem das mesmas para aquele fim, contanto que sejam indenizadosdo prejuízo que sofrerem com o trânsito pelos seus prédios.

§ 1ºEssa servidão só se dará, verificando-se que os ditos vizinhos não podem haverágua de outra parte, sem grande incômodo ou dificuldade.

§ 2ºO direito do uso das águas, a que este artigo se refere, não prescreve, mas cessalogo que as pessoas a quem ele é concedido possam haver, sem grande dificuldade ouincômodo, a água de que carecem.

Art. 36       Art. 36. É permitido a todos usar de quaisquer águas públicas, conformando-se com osregulamentos administrativos.

§ 1ºQuando este uso depender de derivação, será regulado, nos termos do capítulo IV dotítulo II, do livro II, tendo, em qualquer hipótese, preferência a derivação para oabastecimento das populações.

§ 2ºO uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis eregulamentos da circunscrição administrativa a que pertencerem.

Art. 37       Art. 37. O uso das águas públicas se deve realizar, sem prejuízo da navegação, salvoa hipótese do art. 48, e seu parágrafo único.

Art. 38        Art. 38. As pontes serão construídas, deixando livre a passagem das embarcações.

Parágrafo único Assim, estas não devem ficar na necessidade de arriar a mastreação,salvo se contrário é o uso local.

Art. 39       Art. 39. A navegação de cabotagem será feita por navios nacionais.

Art. 40       Art. 40. Em lei ou leis especiais, serão reguladas:

a)a) que fizeremparte do plano geral de viação da República;

b)b) que,futuramente, forem consideradas de utilidade nacional por satisfazerem as necessidadesestratégicas ou corresponderem a elevados interesses de ordem política ouadministrativa.

Parágrafo único A legislação atual sobre navegação e flutuação só será revogadaa medida que forem sendo promulgadas as novas leis.

Art. 41       Art. 41. O aproveitamento e os melhoramentos e uso dos portos, bem como a respectivacompetência federal, estadual ou municipal serão regulados por leis especiais.

Art. 42       Art. 42. Em Leis especiais são reguladas a caça, a pesca e sua exploração.

Parágrafo único As leis federais não excluem a legislação estadual supletiva oucomplementar, pertinente a peculiaridades locais.

Art. 43        Art. 43. As águas públicas não podem ser derivadas para as aplicações da agricultura,da indústria e da higiene, sem a existência de concessão administrativa, no caso deutilidade pública e, não se verificando esta, de autorização administrativa, que serádispensada, todavia, na hipótese de derivações insignificantes.

§ 1ºA autorização não confere, em hipótese alguma, delegação de poder público aoseu titular.

§ 2ºToda concessão ou autorização se fará por tempo fixo, e nunca excedente de trintaanos, determinando-se também um prazo razoável, não só para serem iniciadas, como paraserem concluídas, sob pena de caducidade, as obras propostas pelo peticionário.

§ 3ºFicará sem efeito a concessão, desde que, durante três anos consecutivos, se deixede fazer o uso privativo das águas.

Art. 44         Art. 44. A concessão para o aproveitamento das águas que se destinem a um serviçopúblico será feita mediante concorrência pública, salvo os casos em que as leis ouregulamentos a dispensem.

Parágrafo único No caso de renovação será preferido o concessionário anterior, emigualdade de condições, apurada em concorrência.

Art. 45        Art. 45. Em toda a concessão se estipulará, sempre, a cláusula de ressalva dos direitosde terceiros.

Art. 46        Art. 46. concessão não importa, nunca, a alienação parcial das águas públicas, quesão inalienáveis, mas no simples direito ao uso destas águas.

Art. 47        Art. 47. O Código respeita os direitos adquiridos sobre estas águas até a data de suapromulgação, por título legítimo ou posse trintenária.

Parágrafo único Estes direitos, porém, não podem Ter maior amplitude do que os que oCódigo estabelece, no caso de concessão.

Art. 48        Art. 48. A concessão, como a autorização, deve ser feita sem prejuízo da navegação,salvo:

a)a) no caso de uso para as primeiras necessidades da vida;

b)b) no caso da lei especial que, atendendo a superior interesse público, o permita.

Parágrafo único Além dos casos previstos nas letras a e b deste artigo, se o interessepúblico superior o exigir, a navegação poderá ser preterida sempre que ela não sirvaefetivamente ao comércio.

Art. 49       Art. 49. As águas destinadas a um fim não poderão ser aplicadas a outro diverso, semnova concessão.

Art. 50        Art. 50. O uso da derivação é real; alienando-se o prédio ou o engenho a que ela servepassa o mesmo ao novo proprietário.

Art. 51        Art. 51. Neste regulamento administrativo se disporá:

a)a) sobre ascondições de derivação, de modo a se conciliarem quanto possível os usos a que aságuas se prestam;

Parágrafo únicob) sobre ascondições da navegação que sirva efetivamente ao comércio, para os efeitos doparágrafo único do art. 48.

Art. 52       Art. 52. Toda cessão total ou parcial da concessão ou autorização, toda mudança deconcessionário ou de permissionário depende de consentimento da administração.

Art. 53        Art. 53. Os utentes das águas públicas de uso comum ou os proprietários marginais sãoobrigados a se abster de fatos que prejudiquem ou embaracem o regime e o curso das águas,e a navegação ou flutuação exceto se para tais fatos forem especialmente autorizadospor alguma concessão.

Parágrafo único Pela infração do disposto neste artigo, os contraventores, além dasmultas estabelecidas nos regulamentos administrativos, são obrigados a remover osobstáculos produzidos. Na sua falta, a remoção será feita a custa dos mesmos pelaadministração pública.

Art. 54       Art. 54. Os proprietários marginais de águas públicas são obrigados a remover osobstáculos que tenham origem nos seus prédios e sejam nocivos aos fins indicados noartigo precendente.

Parágrafo único Si, intimados, os proprietários marginais não cumprirem a obrigaçãoque lhes é imposta pelo presente artigo, de igual forma serão passíveis das multasestabelecidas pelos regulamentos administrativos, e a custa dos mesmos, a administraçãopública fará a remoção dos obstáculos.

Art. 55        Art. 55. Se o obstáculo não tiver origem nos prédios marginais, sendo devido aacidentes ou a ação natural das águas, havendo dono, será este obrigado a removê-lo,nos mesmos termos do artigo anterior: se não houver dono conhecido, removê-lo aadministração, a custa própria, a ela pertencendo qualquer produto do mesmoproveniente.

Art. 56        Art. 56. Os utentes ou proprietários marginais, afora as multas, serão compelidos aindenizar o dano que causarem , pela inobservância do que fica exposto nos artigosanteriores.

Art. 57       Art. 57. Na apreciação desses fatos, desses obstáculos, para as respectivas sanções,se devem Ter em conta os usos locais, a efetividade do embaraço ou prejuízo,principalmente com referência as águas terrestres, de modo que sobre os utentes ouproprietários marginais, pela vastidão do país, nas zonas de população escassa, depequeno movimento, não venham a pesar ônus excessivos e sem real vantagem para ointeresse público.

Art. 58        Art. 58. A administração pública respectiva, por sua própria forca e autoridade,poderá repor incontinente no seu antigo estado, as águas públicas, bem como o seu leitoe margem, ocupados por particulares, ou mesmo pelos Estados ou municípios:

a)a) quando essaocupação resultar da violação de qualquer lei, regulamento ou ato da administração;

b)b) quando o exigiro interesse público, mesmo que seja legal, a ocupação, mediante indenização, se estanão tiver sido expressamente excluída por lei.

Parágrafo único Essa faculdade cabe a União, ainda no caso do art. 40, nº II, sempreque a ocupação redundar em prejuízo da navegação que sirva, efetivamente, aocomércio.

Art. 59        Art. 59. Se julgar conveniente recorrer ao juízo, a administração pode fazê-lo tantono juízo petitório como no juízo possessório.

Art. 60        Art. 60. Cabe a ação judiciária para defesa dos direitos particulares, quer quanto aosusos gerais, quer quanto aos usos especiais, das águas públicas, seu leito e margens,podendo a mesma se dirigir, quer contra a administração, que no juízo possessório,salvas as restrições constantes dos parágrafos seguintes:

§ 1ºPara que a ação se justifique, é mister a existência de um interesse direto porparte de quem recorra ao juízo.

§ 2º Na ação dirigida contra a administração, esta só poderá ser condenada a indenizaro dano que seja devido, e não a destruir as obras que tenha executado prejudicando oexercício do direito de uso em causa.

§ 3ºNão é admissível a ação possessória contra a administração.

§ 4ºNão é admissível, também, a ação possessória de um particular contra outro, seo mesmo não apresentar como título uma concessão expressa ou outro título legítimoequivalente.

Art. 61        Art. 61. É da competência da União a legislação de que trata o art. 40, em todos osseus incisos.

Parágrafo único Essa competência não exclui a dos Estados para legislaremsubsidiariamente sobre a navegação ou flutuação dos rios, canais e lagos de seuterritório, desde que não estejam compreendidos nos números I e II do artigo 40.

Art. 62        Art. 62. As concessões ou autorizações para derivação que não se destine aprodução de energia hidro-elétrica serão outorgadas pela União pelos Estados ou pelosmunicípios, conforme o seu domínio sobre as águas a que se referir ou conforme osserviços públicos a que se destine a mesma derivação, de acôrdo com os dispositivosdeste Código e as leis especiais sobre os mesmo serviços.

Art. 63       Art. 63. As concessões ou autorizações para derivação que se destinem a produção deenergia hidro-elétrica serão atribuições aos Estados, na forma e com as limitaçõesestabelecidas nos arts. 192, 193 e 194.

Art. 64        Art. 64. Compete a União, aos Estados ou aos municípios providenciar sobre adesobstrução nas águas do seu domínio.

Parágrafo único A competência da União se estende as águas de que trata o art. 40,nº II.

Art. 65        Art. 65. Os usos gerais a que se prestam as águas públicas só por disposição de leise podem extinguir.

Art. 66        Art. 66. Os usos de derivação extinguem-se:

a)a) pela renúncia;

b)b) pelacaducidade;

c)c) pelo resgate,decorridos os dez primeiros anos após a conclusão das obras, e tomando-se por base dopreço da indenização só o capital efetivamente empregado;

d)d) pelaexpiração do prazo;

e)e) pelarevogação.

Art. 67         Art. 67. É sempre revogável o uso das águas públicas.

Art. 68        Art. 68. Ficam debaixo da inspeção e autorização administrativa:

a)a) as águascomuns e as particulares, no interesse da saúde e da segurança pública;

b)b) as águascomuns, no interesse dos direitos de terceiros ou da qualidade, curso ou altura das águaspúblicas.

Art. 69       Art. 69. Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmentedos prédios superiores.

Parágrafo único Se o dono do prédio superior fizer obras de arte, para facilitar oescoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro.

Art. 70       Art. 70. O fluxo natural, para os prédios inferiores, de água pertencente ao dono doprédio superior, não constitui por si só servidão em favor deles.

Art. 71       Art. 71. Os donos ou possuidores de prédios atravessados ou banhado pelas correntes,podem usar delas em proveito dos mesmos prédios, e com aplicação tanto para aagricultura como para a indústria, contanto que do refluxo das mesmas águas não resulteprejuízo aos prédios que ficam superiormente situado, e que inferiormente não se altereo ponto de saída das águas remanescentes, nem se infrinja o disposto na última parte doparágrafo único do art. 69.

§ 1ºEntende-se por ponto de saída aquele onde uma das margens do álveo deixaprimeiramente de pertencer ao prédio.

§ 2ºNão se compreende na expressão – águas remanescentes – as escorredouras.

§ 3ºTerá sempre preferência sobre quaisquer outros, o uso das águas para as primeirasnecessidades da vida.

Art. 72        Art. 72. Se o prédio é atravessado pela corrente, o dono ou possuidor poderá, noslimites dele, desviar o álveo da mesma, respeitando as obrigações que lhe são impostaspelo artigo precedente.

Parágrafo único Não é permitido esse desvio, quando da corrente se abastecer umapopulação.

Art. 73        Art. 73. Se o prédio é simplesmente banhado pela corrente e as águas não são sobejas,far-se-á a divisão das mesmas entre o dono ou possuidor dele e o do prédio fronteiro,proporcionalmente a extensão dos prédios e as suas necessidades.

Parágrafo único Devem-se harmonizar, quanto possível, nesta partilha, os interesses daagricultura com os da indústria; e o juiz terá a faculdade de decidir "ex-bono etaequo"

Art. 74        Art. 74. A situação superior de um prédio não exclue o direito do prédio fronteiro aporção da água que lhe cabe.

Art. 75        Art. 75. Dividido que seja um prédio marginal, de modo que alguma ou algumas dasfrações não limite com a corrente, ainda assim terão as mesmas direito ao uso daságuas.

Art. 76       Art. 76. Os prédios marginais continuam a ter direito ao uso das águas, quando entre osmesmos e as correntes se abrirem estradas públicas, salvo se pela perda desse direitoforem indenizados na respectiva desapropriação.

Art. 77        Art. 77. Se a altura das ribanceiras, a situação dos lugares, impedirem a derivação daágua na sua passagem pelo prédio respectivo, poderão estas ser derivadas em um pontosuperior da linha marginal, estabelecida a servidão legal de aqueduto sobre os prédiosintermédios.

Art. 78        Art. 78. Se os donos ou possuidores dos prédios marginais atravessados pela corrente oupor ela banhados, os aumentarem, com a adjunção de outros prédios, que não tiveremdireito ao uso das águas, não as poderão empregar nestes com prejuízo do direito quesobre elas tiverem ou seus vizinhos.

Art. 79        Art. 79. É imprescritível o direito de uso sobre as águas das correntes, o qual sópoderá ser alienado por título ou instrumento público, permitida não sendo,entretanto, a alienação em benefício de prédios não marginais, nem com prejuízo deoutros prédios, aos quais pelos artigos anteriores é atribuída a preferência no usodas mesmas águas.

Parágrafo único Respeitam-se os direitos adquiridos até a data da promulgação destecódigo, por título legítimo ou prescrição que recaia sobre oposição não seguida,ou sobre a construção de obras no prédio superior, de que se possa inferir abandono doprimitivo direito.

Art. 80       Art. 80. O proprietário ribeirinho, tem o direito de fazer na margem ou no álveo dacorrente, as obras necessárias ao uso das águas.

Art. 81        Art. 81. No prédio atravessado pela corrente, o seu proprietário poderá travar estasobras em ambas as margens da mesma.

Art. 82        Art. 82. No prédio simplesmente banhado pela corrente, cada proprietário marginalpoderá fazer obras apenas no trato do álveo que lhe pertencer.

Parágrafo único Poderá ainda este proprietário travá-las na margem fronteira,mediante prévia indenização ao respectivo proprietário.

Art. 83        Art. 83. Ao proprietário do prédio serviente, no caso do parágrafo anterior, serápermitido aproveitar-se da obra feita, tornando-a comum, desde que pague uma parte dadespesa respectiva, na proporção do benefício que lhe advier.

Art. 84       Art. 84. Os proprietários marginais das correntes são obrigados a se abster de fatos quepossam embaraçar o livre curso das águas, e a remover os obstáculos a este livre curso,quando eles tiverem origem nos seus prédios, de modo a evitar prejuízo de terceiros, quenão fôr proveniente de legítima aplicação das águas.

Parágrafo único O serviço de remoção do obstáculo será feito à custa doproprietário a quem ela incumba, quando este não queira fazê-lo, respondendo ainda oproprietário pelas perdas e danos que causar, bem como pelas multas que lhe foremimpostas nos regulamentos administrativos.

Art. 85       Art. 85. Se o obstáculo ao livre curso das águas não resultar de fato do proprietárioe não tiver origem no prédio, mas fôr devido a acidentes ou a ação do próprio cursode água, será removido pelos proprietários de todos os prédios prejudicados, e, quandonenhum o seja, pelos proprietários dos prédios fronteiros onde tal obstáculo existir.

Art. 86       Art. 86. Para ser efetuada a remoção de que tratam os artigos antecedentes, o dono doprédio em que estiver o obstáculo é obrigado a consentir que os proprietáriosinteressados entrem em seu prédio, respondendo estes pelos prejuízos que lhes causarem.

Art. 87       Art. 87. Os proprietários marginais são obrigados a defender os seus prédios, de modo aevitar prejuízo para o regime e curso das águas e danos para terceiros.

Art. 88       Art. 88. A exploração da caça e da pesca está sujeita as leis federais não excluindoas estaduais subsidiária e complementares.

Art. 89       Art. 89. Consideram-se "nascentes" para os efeitos deste Código, as águas quesurgem naturalmente ou por indústria humana, e correm dentro de um só prédioparticular, e ainda que o transponham, quando elas não tenham sido abandonadas peloproprietário do mesmo.

Art. 90      Art. 90. O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seuconsumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores.

Art. 91        Art. 91. Se uma nascente emerge em um fosso que divide dois prédios, pertence a ambos.

Art. 92        Art. 92. Mediante indenização, os donos dos prédios inferiores, de acôrdo com asnormas da servidão legal de escoamento, são obrigados a receber as águas das nascentesartificiais.

Parágrafo único Nessa indenização, porém, será considerado o valor de qualquerbenefício que os mesmos prédios possam auferir de tais águas.

Art. 93        Art. 93. Aplica-se as nascentes o disposto na primeira parte do art. 79.

Art. 94        Art. 94. O proprietário de um nascente não pode desviar-lhe o curso quando da mesma seabasteça uma população.

Art. 95        Art. 95. A nascente de uma água será determinada pelo ponto em que ela começa a correr sôbre o solo e não pela veia subterrânea que a alimenta.

Art. 96        Art. 96. O dono de qualquer terreno poderá apropriar-se por meio de poços, galerias,etc., das águas que existam debaixo da superfície de seu prédio contanto que nãoprejudique aproveitamentos existentes nem derive ou desvie de seu curso natural águaspúblicas dominicais, públicas de uso comum ou particulares.

Parágrafo único Se o aproveitamento das águas subterrâneas de que trata este artigoprejudicar ou diminuir as águas públicas dominicais ou públicas de uso comum ouparticulares, a administração competente poderá suspender as ditas obras eaproveitamentos.

Art. 97        Art. 97. Não poderá o dono do prédio abrir poço junto ao prédio do vizinho, semguardar as distâncias necessárias ou tomar as precisas precauções para que ele nãosofra prejuízo.

Art. 98       Art. 98. São expressamente proibidas construções capazes de poluir ou inutilizar para ouso ordinário a água do poço ou nascente alheia, a elas preexistentes.

Art. 99        Art. 99. Todo aquele que violar as disposições dos artigos antecedentes, é obrigado ademolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

Art. 100        Art. 100. As correntes que desaparecerem momentaneamente do solo, formando um cursosubterrâneo, para reaparecer mais longe, não perdem o caráter de coisa pública de usocomum, quando já o eram na sua origem.

Art. 101       Art. 101. Depende de concessão administrativa a abertura de poços em terrenos dodomínio público.

Art. 102       Art. 102. Consideram-se águas pluviais, as que procedem imediatamente das chuvas.

Art. 103        Art. 103. As águas pluviais pertencem ao dono do prédio onde caíirem diretamente,podendo o mesmo dispor delas a vontade, salvo existindo direito em sentido contrário.

Parágrafo único Ao dono do prédio, porém, não é permitido:

Art. 104        Art. 104. Transpondo o limite do prédio em que caírem, abandonadas pelo proprietário domesmo, as águas pluviais, no que lhes for aplicável, ficam sujeitas as regras ditadaspara as águas comuns e para as águas públicas.

Art. 105       Art. 105. O proprietário edificará de maneira que o beiral de seu telhado não despejesobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo não opossa evitar, um intervalo de 10 centímetros, quando menos, de modo que as águas seescoem.

Art. 106       Art. 106. É imprescritível o direito de uso das águas pluviais.

Art. 107        Art. 107. São de domínio público de uso comum as águas pluviais que caírem em lugaresou terrenos públicos de uso comum.

Art. 108        Art. 108. A todos é lícito apanhar estas águas.

Parágrafo único Não se poderão, porém, construir nestes lugares ou terrenos,reservatórios para o aproveitamento das mesmas águas sem licença da administração.

Art. 109        Art. 109. A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome, comprejuízo de terceiros.

Art. 110        Art. 110. Os trabalhos para a salubridade das águas serão executados á custa dosinfratores, que, além da responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas perdase danos que causarem e pelas multas que lhes forem impostas nos regulamentosadministrativo.

Art. 111        Art. 111. Se os interesses relevantes da agricultura ou da indústria o exigirem, emediante expressa autorização administrativa, as águas poderão ser inquinadas, mas osagricultores ou industriais deverão providenciar para que as se purifiquem, por qualquerprocesso, ou sigam o seu esgoto natural.

Art. 112        Art. 112. Os agricultores ou industriais deverão indenizar a União, os Estados, osMunicípios, as corporações ou os particulares que pelo favor concedido no caso doartigo antecedente, forem lesados.

Art. 113        Art. 113. Os terrenos pantanosos, quando, declarada a sua insalubridade, não forem desecados pelos seus proprietários, se-lo-ão pela administração, conforme a maior oumenor relevância do caso.

Art. 114        Art. 114. Esta poderá realizar os trabalhos por si ou por concessionários.

Art. 115        Art. 115. Ao proprietário assiste a obrigação de indenizar os trabalhos feitos, pelopagamento de uma taxa de melhoria sobre o acréscimo do valor dos terrenos saneados, oupor outra forma que for determinada pela administração pública.

Art. 116        Art. 116. Se o proprietário não entrar em acôrdo para a realização dos trabalhos nostermos dos dois artigos anteriores, dar-se-á a desapropriação, indenizado o mesmo nacorrespondência do valor atual do terreno, e não do que este venha a adquirir por efeitode tais trabalhos.

Art. 117        Art. 117. A todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem as águas a que tenhamdireito, mediante prévia indenização ao dono deste prédio:

a)a) para as primeiras necessidades da vida;

b)b) para os serviços da agricultura ou da indústria;

c)c) para o escoamento das águas superabundantes;

d)d) para o enxugo ou bonificação dos terrenos.

Art. 118        Art. 118. Não são passíveis desta servidão as casas de habitação e os pátios,jardins, alamedas, ou quintais, contiguos as casas.

Parágrafo único Esta restrição, porém, não prevalece no caso de concessão porutilidade pública, quando ficar demonstrada a impossibilidade material ou econômica dese executarem as obras sem a utilização dos referidos prédios.

Art. 119        Art. 119. O direito de derivar águas nos termos dos artigos antecedentes compreendetambém o de fazer as respectivas presas ou açudes.

Art. 120        Art. 120. A servidão que está em causa será decretada pelo Governo, no caso deaproveitamento das águas, em virtude de concessão por utilidade pública; e pelo juíz,nos outros casos.

§ 1ºNenhuma ação contra o proprietário do prédio serviente e nenhum encargo sobre esteprédio, poderá obstar a que a servidão se constitua, devendo os terceiros disputar osseus direitos sobre o prêço da indenização.

§ 2ºNão havendo acordo entre os interessados sobre o prêço da indenização, será omesmo fixado pelo juíz, ouvidos os peritos que eles nomearem.

§ 3ºA indenização não compreende o valor do terreno; constitue unicamente o justoprêço do uso do terreno ocupado pelo aqueduto, e de um espaço de cada um dos lados, dalargura que fôr necessária, em toda a extensão do aqueduto.

§ 4ºQuando o aproveitamento da água vise o interesse do público, somente é devidaindenização ao proprietário pela servidão, se desta resultar diminuição dorendimento da propriedade ou redução da sua área.

Art. 121        Art. 121. Os donos dos prédios servientes têm, também, direito a indenização dosprejuízos que de futuro vierem a resultar da infiltração ou irrupção das águas, oudeterioração das obras feitas, para a condução destas. Para garantia deste direitoeles poderão desde logo exigir que se lhes preste caução.

Art. 122        Art. 122. Se o aqueduto tiver de atravessar estradas, caminhos e vias públicas, suaconstrução fica sujeita aos regulamentos em vigor, no sentido de não se prejudicar otrânsito.

Art. 123        Art. 123. A direção, natureza e forma do aqueduto devem atender ao menor prejuízo parao prédio serviente.

Art. 124        Art. 124. A servidão que está em causa não fica excluída por que seja possívelconduzir as águas pelo prédio próprio, desde que a condução por este se apresentemuito mais dispendiosa do que pelo prédio de outrem.

Art. 125       Art. 125. No caso de aproveitamento de águas em virtude de concessão por utilidadepública, a direção, a natureza e a forma do aqueduto serão aquelas que constarem dosprojetos aprovados pelo Governo, cabendo apenas aos interessados pleitear em juízo osdireitos a indenização.

Art. 126        Art. 126. Correrão por conta daquele que obtiver a servidão do aqueduto todas as obrasnecessárias para a sua conservação, construção e limpeza.

Parágrafo único Para este fim, ele poderá ocupar, temporariamente os terrenosindispensáveis para o depósito de materiais, prestando caução pelos prejuízos quepossa ocasionar, se o proprietário serviente o exigir.

Art. 127       Art. 127. É inerente a servidão de aqueduto o direito de trânsito por suas margens paraseu exclusivo serviço.

Art. 128        Art. 128. O dono do aqueduto poderá consolidar suas margens com relvas, estacadas,paredes de pedras soltas.

Art. 129        Art. 129. Pertence ao dono do prédio serviente tudo que as margens produzem naturalmente.

Art. 130        Art. 130. A servidão de aqueduto não obsta a que o dono do prédio serviente possacercá-lo, bem como edificar sobre o mesmo aqueduto, desde que não haja prejuízo paraeste, nem se impossibilitem as reparações necessárias.

Parágrafo único Quando tiver de fazer essas reparações, o dominante avisarápreviamente ao serviente.

Art. 131       Art. 131. O dono do prédio serviente poderá exigir, a todo o momento, a mudança doaqueduto para outro local do mesmo prédio, se esta mudança lhe for conveniente e nãohouver prejuízo para o dono do aqueduto.

Art. 132       Art. 132. Idêntico direito assiste ao dono do aqueduto, convindo-lhe a mudança e nãohavendo prejuízo para o serviente.

Art. 133        Art. 133. A água, o álveo e as margens do aqueduto consideram-se como partes integrantesdo prédio a que as águas servem.

Art. 134       Art. 134. Se houver águas sobejas no aqueduto, e outro proprietário quizer ter parte nasmesmas, esta lhe será concedida, mediante prévia indenização, e pagando, além disso,a quota proporcional a despesa feita com a condução delas até ao ponto de onde sepretendem derivar.

§ 1ºConcorrendo diversos pretendentes, serão preferidos os donos dos prédios servientes.

§ 2ºPara as primeiras necessidades da vida, o dono do prédio serviente poderá usargratuitamente das águas do aqueduto.

Art. 135       Art. 135. Querendo o dono do aqueduto aumentar a sua capacidade, para que receba maiorcaudal de águas, observar-se-ão os mesmos trâmites necessários para o estabelecimentodo aqueduto.

Art. 136        Art. 136. Quando um terreno regadio, que recebe a água por um só ponto, se divida porherança, venda ou outro título, entre dois ou mais donos, os da parte superior ficamobrigados a dar passagem a água, como servidão de aqueduto, para a rega dos inferiores,sem poder exigir por ele indenização alguma, salvo ajuste em contrário.

Art. 137        Art. 137. Sempre que as águas correm em benefício de particulares, impeçam oudificultem a comunicação com os prédios vizinhos, ou embaracem as correntesparticulares, o particular beneficiado deverá construir as pontes, canais e outrasnecessárias para evitar este incoveniente.

Art. 138        Art. 138. As servidões urbanas de aqueduto, canais, fontes, esgotos sanitários epluviais, estabelecidos para serviço público e privado das populações, edifícios,jardins e fábricas, reger-se-ão pelo que dispuzerem os regulamentos de higiene da Uniãoou dos Estados e as posturas municipais.

Art. 139        Art. 139. O aproveitamento industrial das quedas de águas e outras fontes de energiahidráulica, quer do domínio público, quer do domínio particular, far-se-há peloregime de autorizações e concessões instituído neste Código.

§ 1ºIndepende de concessão ou autorização o aproveitamento das quedas d'agua jáutilizadas industrialmente na data da publicação deste Código, desde que sejammanifestadas na forma e prazos prescritos no art. 149 e enquanto não cesse aexploração; cessada esta cairão no regime deste Código.

§ 2ºTambém ficam excetuados os aproveitamentos de quedas d'agua de potência inferior a50 kws. Para uso exclusivo do respectivo proprietário.

§ 3ºDos aproveitamentos de energia hidráulica que, nos termos do parágrafo anterior nãodependem de autorização, deve ser todavia notificado o Serviço de Águas doDepartamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura para efeitosestatísticos.

§ 4ºAs autorizações e concessões serão conferidas na forma prevista no art. 195 e seusparágrafos.

§ 5ºAo proprietário da queda d'agua são assegurados os direitos estipulados no art. 148.

Art. 140        Art. 140. São considerados de utilidade pública e dependem de concessão.

a)a) osaproveitamentos de quedas d'agua e outras fontes de energia hidráulica de potênciasuperior a 150 kws. Seja qual for a sua aplicação.

b)b) osaproveitamentos que se destinam a serviços de utilidade publica federal, estadual oumunicipal ou ao comércio de energia seja qual for a potência.

Art. 141        Art. 141. Dependem de simples autorização, salvo o caso do § 2º, do art. 139, osaproveitamentos de quedas de água e outras fontes de energia de potência até o máximode 150kws. quando os permissionários forem titulares de direitos de ribeirinidades comrelação à totalidade ou ao menos à maior parte da seção do curso d'agua a seraproveitada e destinem a energia ao seu uso exclusivo.

Art. 142        Art. 142. Entendem-se por potência para os efeitos deste Código a que é dada peloproduto da altura da queda pela descarga máxima de derivação concedida ou autorizada.

Art. 143        Art. 143. Em todos os aproveitamentos de energia hidráulica serão satisfeita exigências acauteladoras dos interesses gerais:

a)a) da alimentação e das necessidades das populações ribeirinhas;

b)b) da salubridade pública;

c)c) da navegação;

d)d) da irrigação;

e)e) da proteção contra as inundações;

f)f) da conservação e livre circulação do peixe;

g)g) do escoamento e rejeição das águas.

Art. 144        Art. 144. O Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral doMinistério da Agricultura, é o órgão competente do Governo Federal para:

a)a) proceder aoestudo e avaliação de energia hidráulica do território nacional;

b)b) examinar einstruir técnica e administrativamente os pedidos de concessão ou autorização para autilização da energia hidráulica e para produção, transmissão, transformação edistribuição da energia hidro-elétrica;

c)c) fiscalizar a produção, a transmissão, a transformação e adistribuição de energia hidro-elétrica; (Redação dada pelo Decreto-lei nº3.763, de 25.10.1941)

d)d) exercer todasas atribuições que lhe forem conferidas por este Código e seu regulamento.

Art. 145        Art. 145. As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica são bens imóveise tidas como coisas distintas e não integrantes das terras em que se encontrem. Assim apropriedade superficial não abrange a água, o álveo do curso no trecho em que se acha aqueda d’água, nem a respectiva energia hidráulica, para o efeito de seuaproveitamento industrial.

Art. 146        Art. 146. As quedas d’água existentes em cursos cujas águas sejam comuns ouparticulares, pertencem aos proprietários dos terrenos marginais, ou a quem for portítulo legítimo.

Parágrafo único Para os efeitos deste Código, os proprietários das quedas d’água que já estejam sendo exploradas industrialmente deverão manifestá-las, naforma e prazo prescritos no art. 149.

Art. 147        Art. 147. As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica existentes emáguas públicas de uso comum ou dominicais são incorporadas ao patrimônio da Nação,como propriedade inalienável e imprescritível.

Art. 148        Art. 148. Ao proprietário da queda d’água é assegurada a preferência naautorização ou concessão para o aproveitamento industrial de sua energia ouco-participação razoável, estipulada neste Código, nos lucros da exploração que poroutrem for feita.

Parágrafo único No caso de condomínio, salvo o disposto no art. 171, só terá lugar odireito de preferência à autorização ou concessão se houver acordo ente oscondôminos; na hipótese contrária, bem como, no caso de propriedade litigiosa, sósubsistirá o direito de co-participação nos resultados da exploração, entendendo-sepor proprietário para esse efeito o conjunto dos condôminos.

Art. 149        Art. 149. As empresas ou particulares, que estiverem realizando oaproveitamento de quedas d’água ou outras fontes de energia hidráulica, paraquaisquer fins, são obrigados a manifestá-lo dentro do prazo de seis meses, contados dadata da publicação deste Código, e na forma seguinte:       (Vide Decreto-Lei nº 852, de 1938) (Vide Decreto-Lei nº 852, de 1938)

a)a) Estado,comarca, município, distrito e denominação do rio, da queda, do local e usina;

b)b) um brevehistórico da fundação da usina desde o início da sua exploração;

c)c) brevedescrição das instalações e obras d'arte destinadas a geração, transmissão,transformação e distribuição da energia;

d)d) fins a que sedestina a energia produzida;

e)e) constituiçãoda empresa, capital social, administração, contratos para fornecimento de energia erespectivas tarifas.

§ 1ºó serão considerados aproveitamentos já existentes e instalados para os efeitos desteCódigo, os que forem manifestados ao Poder Público na forma e prazo prescritos nesteartigo.

§ 2ºSomente os interessados que satisfizerem dentro do prazo legal as exigências desteartigo poderão prosseguir na exploração industrial da energia hidráulica,independentemente de autorização ou concessão na forma deste Código.

Art. 150        Art. 150. As concessões serão outorgadas por decreto do Presidente da República,referendado pelo ministro da Agricultura.

Art. 151        Art. 151. Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como, para explorar aconcessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leisfiscais e especiais, os seguintes direitos:      (Vide Decreto nº 35.851, de 1954) (Vide Decreto nº 35.851, de 1954)

a)a) utilizar ostermos de domínio público e estabelecer as servidões nos mesmos e através dasestradas, caminhos e vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos;

b)b) desapropriarnos prédios particulares e nas autorizações pré-existentes os bens, inclusive aságuas particulares sobe que verse a concessão e os direitos que forem necessários, deacordo com a lei que regula a desapropriação por utilidade publica, ficando a seu cargoa liquidação e pagamento das indenizações;

c)c) estabelecer asservidões permanente ou temporárias exigidas para as obras hidráulica e para otransporte e distribuição da energia elétrica;

d)d) construirestradas de ferro, rodovias, linhas telefônicas ou telegráficas, sem prejuízo deterceiros, para uso exclusivo da exploração;

e)e) estabelecerlinhas de transmissão e de distribuição.

Art. 152        Art. 152. As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas no caso dedireitos exercidos, quanto a propriedade das mesmas águas, ou aos proprietários dasconcessões ou autorizações preexistentes, serão feitas, salvo acordo em sentidocontrário, entre os mesmos e os concessionários, em espécie ou em dinheiro, conforme osribeirinhos ou proprietários preferirem.

§ 1ºQuando as indenizações se fizerem em espécie serão sob a forma de um quinhão d’água ou de uma quantidade de energia correspondente a água que aproveitavam ou aenergia de que dispunham, correndo por conta do concessionário as despesas com astransformações técnicas necessárias para não agravar ou prejudicar os interessesdaqueles.

§ 2ºAs indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas, no caso dedireitos não exercidos, serão feitas na forma que for estipulada em regulamento a serexpedido.

Art. 153        Art. 153. O concessionário obriga-se:

a)a) a depositar noscofres públicos, ao assinar o termo de concessão, em moeda corrente do país, ou emapólices da dívida pública federal, como garantia do implemento das obrigaçõesassumidas, a quantia de vinte mil réis, por kilowatt de potência concedida, sempre queesta potência não exceder a 2.000 Kws. Para potências superiores a 2.000 Kws. acaução será de quarenta contos de réis em todos os casos;

b)b) a cumprir todasas exigências da presente lei, das cláusulas contratuais e dos regulamentosadministrativos;

c)c) a sujeitar-se atodas as exigências da fiscalização;

d)d) a construir emanter nas proximidades da usina, onde for determinado pelo Serviço de Águas, asinstalações necessárias para observações linimétricas e medições de descargas docurso d’água utilizado;

e)e) a reservar umafração da descarga d’água, ou a energia correspondente a uma fração da potênciaconcedida, em proveito dos serviços públicos da União, dos Estados ou dos Municípios.

Art. 154        Art. 154. As reservas de água e de energia não poderão privar a usina de mais de 30% daenergia de que ela disponha.

Art. 155        Art. 155. As reservas de água e de energia a que se refere o artigo anterior serãoentregues aos beneficiários; as de água, na entrada do canal de adução ou na saída docanal de descarga e as de energia, nos bornes da usina.

§ 1ºA energia reservada será paga pela tarifa que estiver em vigor, com abatimentorazoável, a juízo do Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral,ouvidas as autoridades administrativas interessadas.

§ 2ºSerão estipuladas nos contratos as condições de exigibilidade das reservas; ashipóteses de não exigência, de exigência e de aviso prévio.

§ 3ºPoderá o concessionário, a seu requerimento, ser autorizado a dispor da energiareservada, por período nunca superior a dois anos, devendo-se-lhe notificar, com seismeses de antecedência, a revogação da autorização da para tal fim.

§ 4ºSe a notificação de que trata o parágrafo anterior, feita não for, a autorizaçãoconsidera-se renovada por mais dois anos, e assim sucessivamente.

§ 5ºA partilha entre a União, os Estados e os Municípios, da energia reservada seráfeita pelo Governo da União.