Código de Trânsito Brasileiro
Lei nº 9.503
23 DE SETEMBRO DE 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Índice da Lei
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Art. 1º Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1ºConsidera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2ºO trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3ºOs órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º(VETADO)
§ 5ºOs órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Art. 2º Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
Parágrafo único Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 3º Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
Art. 4º Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.
Art. 5º Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 6º Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
Iestabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
IIfixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
IIIestabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
Art. 7º Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
Io Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
IIos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
IIIos órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IVos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Va Polícia Rodoviária Federal;
VIas Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VIIas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 7º Art. 7o-A. A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7o, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 1º O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 8º Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.
Art. 9ºO Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 10O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:
Art. 10.1O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
I(VETADO)
II(VETADO)
IIIum representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IVum representante do Ministério da Educação e do Desporto;
Vum representante do Ministério do Exército;
VIum representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
VIIum representante do Ministério dos Transportes;
VIII(VETADO)
IX(VETADO)
X(VETADO)
XI(VETADO)
XII(VETADO)
XIII(VETADO)
XIV(VETADO)
XV(VETADO)
XVI(VETADO)
XVII(VETADO)
XVIII(VETADO)
XIX(VETADO)
XXum representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXI(VETADO)
XXIIum representante do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
XXIIIum representante do Ministério da Justiça. (Incluído pela Medida Provisória nº 415, de 2008)
XXIII1 (um) representante do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
XXIV1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)
XXV1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)
§ 1º(VETADO)
§ 2º(VETADO)
§ 3º(VETADO)
Art. 10.0O Conselho Nacional de Trânsito - Contran terá sede no Distrito Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada) Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito - Contran terá sede no Distrito Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Redação dada pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
Art. 10O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
Art. 10.2 Art. 10.O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 10.3Art.10. O CONTRAN, com sede no Distrito Federal, é composto pelos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022) Art.10. O CONTRAN, com sede no Distrito Federal, é composto pelos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
Art. 10.4 Art. 10. O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
I(VETADO)
II(VETADO)
IIIum representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IIIMinistro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
IIIciência, tecnologia e inovações; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
IIIciência, tecnologia e inovações; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
IVum representante do Ministério da Educação e do Desporto;
IVMinistro de Estado da Educação; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
IVeducação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
IVeducação; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Vum representante do Ministério do Exército;
VMinistro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Vdefesa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
Vdefesa; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
VIum representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
VIMinistro de Estado do Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
VImeio ambiente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
VImeio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
VIIum representante do Ministério dos Transportes; (Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
VII(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
VIII(VETADO)
IX(VETADO)
X(VETADO)
XI(VETADO)
XII(VETADO)
XIII(VETADO)
XIV(VETADO)
XV(VETADO)
XVI(VETADO)
XVII(VETADO)
XVIII(VETADO)
XIX(VETADO)
XXum representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito; (Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XX(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXI(VETADO)
XXIIum representante do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
XXIIMinistro de Estado da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXIIsaúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
XXIIsaúde; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXIIIum representante do Ministério da Justiça. (Incluído pela Medida Provisória nº 415, de 2008)
XXIII1 (um) representante do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
XXIIIMinistro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXIIIjustiça; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
XXIIIjustiça; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXIV1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)
XXIVMinistro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXIVrelações exteriores; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
XXIVrelações exteriores; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXV1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) (Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXV(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXVIMinistro de Estado da Economia; e (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXVIindústria e comércio; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
XXVIindústria e comércio; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXVIIMinistro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXVIIagropecuária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
XXVIIagropecuária; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXVIIItransportes terrestres; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
XXVIIItransportes terrestres; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXIXsegurança pública; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
XXIXsegurança pública; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXXmobilidade urbana. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
XXXmobilidade urbana. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 1º(VETADO)
§ 2º(VETADO)
§ 3º(VETADO)
§ 3ºA O CONTRAN será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
§ 3ºA. O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 4ºO Contran será composto pelos seguintes Ministros de Estado: (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
Ida Infraestrutura, que o presidirá; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
IIda Justiça e Segurança Pública; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
IIIda Defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
IVdas Relações Exteriores; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)
Vda Economia; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
VIda Educação; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
VIIda Saúde; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
VIIIda Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
IXdo Meio Ambiente. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 4ºOs Ministros de Estado deverão indicar suplente, que será servidor de nível hierárquico igual ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, Oficial-General. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 4ºOs Ministros de Estado poderão se fazer representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo - CCE, nível 17, ou, por oficial general, na hipótese de se tratar de militar. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
§ 4ºOs Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 5ºEm seus impedimentos e suas ausências, os Ministros de Estado poderão ser representados por servidor de nível hierárquico igual ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, por oficial-general. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 5ºCompete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 6ºCompete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União a que se refere o 9º atuar como Secretário-Executivo do Contran. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 6ºO quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 7ºO quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
Art. 10Serão convidados a participar das reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame pelo Conselho. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
Art. 10 (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 11 Art. 11. (VETADO)
Art. 12 Art. 12. Compete ao CONTRAN:
Iestabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
IIcoordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
III(VETADO)
IVcriar Câmaras Temáticas;
Vestabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VIestabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VIIzelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;
VIIIestabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;
VIIIestabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
VIIIestabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas neste Código, para a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e das penalidades por infrações e para a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
IXresponder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
Xnormatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XIaprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIIapreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código; (Revogado pela Medida Provisória nº 882, 2019) (Vigência encerrada)
XIIapreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código; (Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XII(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XIIIavocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
XIVdirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
XVnormatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 1ºAs propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 2ºAs contribuições recebidas na consulta pública de que trata o § 1º deste artigo ficarão à disposição do público pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de encerramento da consulta pública. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 3ºEm caso de urgência e de relevante interesse público, o Presidente do Contran poderá editar deliberação, ad referendum do Conselho e com prazo de validade máximo de 90 (noventa) dias, para estabelecer norma regulamentar prevista no inciso I do caput , dispensado o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, vedada a reedição. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 3ºEm caso de urgência e de relevante interesse público, o Presidente do CONTRAN poderá editar deliberação, ad referendum do Plenário, para fins do disposto no inciso I do caput. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
§ 3ºEm caso de urgência e de relevante interesse público, o presidente do Contran poderá editar deliberação, ad referendum do Plenário, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 4ºEncerrado o prazo previsto no § 3º deste artigo sem o referendo do Contran, a deliberação perderá a sua eficácia, e permanecerão válidos os efeitos dela decorrentes. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 4ºA deliberação de que trata o § 3º: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
Ina hipótese de não ser aprovada pelo Plenário do CONTRAN no prazo de cento e vinte dias, perderá sua eficácia, com manutenção dos efeitos dela decorrentes; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
IInão está sujeita ao disposto nos § 1º e § 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
§ 4ºA deliberação de que trata o § 3º deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Ina hipótese de não ser aprovada pelo Plenário do Contran no prazo de 120 (cento e vinte) dias, perderá sua eficácia, com manutenção dos efeitos dela decorrentes; e (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
IInão está sujeita ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, vedada sua reedição. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 5ºNorma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais para a redução de acidentes de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 5ºNorma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais para a redução de sinistros de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Art. 13 Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.
§ 1ºCada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2ºOs segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3ºOs coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros.
§ 3ºA coordenação das Câmaras Temáticas será exercida por representantes do órgão máximo executivo de trânsito da União ou dos Ministérios representados no Contran, conforme definido no ato de criação de cada Câmara Temática. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 4º(VETADO)
I(VETADO)
II(VETADO)
III(VETADO)
IV(VETADO)
Art. 14 Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
Icumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
IIelaborar normas no âmbito das respectivas competências;
IIIresponder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IVestimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
Vjulgar os recursos interpostos contra decisões:
a)a) das JARI;
b)b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VIindicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VII(VETADO)
VIIIacompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IXdirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e
Xinformar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
XIdesignar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo único Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
Art. 15 Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
§ 1ºOs membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§ 2ºOs membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
§ 3ºO mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.
Art. 16 Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo único As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.
Art. 17 Art. 17. Compete às JARI:
Ijulgar os recursos interpostos pelos infratores;
IIsolicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
IIIencaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 18 Art. 18. (VETADO)
Art. 19 Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
Icumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
IIproceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
IIIarticular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
IVapurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;
Vsupervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;
VIestabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;
VIIexpedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VIIIorganizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;
IXorganizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
Xorganizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
XIestabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;
XIestabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de sinistros de trânsito e as estatísticas de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XIIadministrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;
XIIIcoordenar a administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade da Federação diferente daquela do licenciamento do veículo;
XIIIcoordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º do art. 320; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
XIVfornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;
XVpromover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
XVpromover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação, de acordo com as diretrizes do Contran, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XVIelaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;
XVIIpromover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XVIIIelaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIXorganizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;
XXexpedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
XXIpromover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
XXIIpropor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;
XXIIIelaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;
XXIVopinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;
XXVelaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;
XXVIestabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
XXVIIinstruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXVIIIestudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXIXprestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.
XXXorganizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
XXXIorganizar, manter e atualizar o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXXIIorganizar e manter o Registro Nacional de Sinistros e Estatísticas de Trânsito (Renaest). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 1ºComprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.
§ 2ºO regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.
§ 3ºOs órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X.
§ 4º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Art. 20Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
Icumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
IIrealizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
IIIaplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
IIIexecutar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
IVefetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
IVefetuar levantamento dos locais de sinistros de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Vcredenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
VIassegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;
VIIcoletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
VIIcoletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
VIIIimplementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
IXpromover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
Xintegrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIfiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.
XIIaplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XIIIrealizar perícia administrativa nos locais de acidentes de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
XIIIrealizar perícia administrativa nos locais de sinistros de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Art. 21Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
Icumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
IIplanejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
IIIimplantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IVcoletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
IVcoletar dados e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Vestabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VIexecutar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIIarrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIIIfiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IXfiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
Ximplementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XIpromover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIIintegrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIIIfiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIVvistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
XVaplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único (VETADO)
Art. 22 Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
Icumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
IIrealizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;
IIrealizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
IIIvistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
IIIvistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
IVestabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
Vexecutar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
Vexecutar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
VIaplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIaplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
VIIarrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
VIIIcomunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IXcoletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
IXcoletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Xcredenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XIimplementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XIIpromover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIIIintegrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIVfornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XVfiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
XVIarticular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
XVIIcriar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XVIIcriar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Parágrafo único As competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Io condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
IIa infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 1ºAs competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando: (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Io condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
IIa infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 2ºCompete privativamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 165-D, 233, 240, 241, 242 e 243 e no § 5º do art. 330 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Art. 23 Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I(VETADO)
II(VETADO)
IIIexecutar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV(VETADO)
V(VETADO)