Lei da Pensão Especial para Ex-combatentes

Lei nº 7.424

17 DE DEZEMBRO DE 1985.

Art. 1ºArt . 1º - A pensão especial de que trata a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, é inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção. Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978,

Art. 2ºArt . 2º - Em caso de falecimento de ex-combatente amparado pela Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, a pensão especial será transferida na seguinte ordem: Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978

Ià viúva;

IIaos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos.

§ 1º- O processamento e a transferência da pensão especial serão efetuados de conformidade com as disposições da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares.

§ 2º- Os beneficiários previstos nos incisos I e II deste artigo devem comprovar, para fazerem jus à pensão especial, que viviam sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do ex-combatente e que não recebem remuneração.

Art. 3ºArt . 3º - Aplica-se o disposto no artigo anterior, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, aos beneficiários do ex-combatente falecido, que já se encontrava percebendo a pensão especial referida no art. 1º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978. art. 1º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978.

Art. 4ºArt . 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 5ºArt . 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6ºArt . 6º - Ficam revogados o art. 2º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, e demais disposições em contrário. art. 2º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978

JOSÉ SARNEY

João Batista de Abreu

Publicado no DOU de 18.12.1985

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