Lei de Estruturação do Stm

Lei nº 7.460

15 DE ABRIL DE 1986.

Art. 1ºAs Categorias Funcionais de Auxiliar Judiciário, código STM-AJ-023, Atendente Judiciário, código STM-AJ-024, Oficial de Justiça, código STM-AJ-025 e Agente de Segurança Judiciária, código STM-AJ-026, do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, código STM-AJ-020, dos Quadros Permanentes das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar passam a ser estruturadas na forma constante do Anexo desta lei.

Parágrafo únicoAs referências acrescidas às Classes Especiais das aludidas Categorias serão alcançadas pelos ocupantes dos cargos da mesma Classe, sem aumento de seu número e mediante progressão funcional.

Art. 2ºA reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação dos cargos e funções de confiança que o integram far-se-ão por deliberação do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.999, de 18 de dezembro de 1973, observada a escala de níveis constante do Anexo II do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Parágrafo únicoFica estendido à Secretaria do Superior Tribunal Militar o Nível 6, acrescido à escala referida neste artigo pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Art. 3ºAos servidores da Secretaria do Superior Tribunal Militar que tenham exercido encargo retribuído por Gratificação de Representação de Gabinete por 5 (cinco) anos ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda que interpolado, aplica-se o disposto no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no art. 2º dessa mesma lei.

Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se aos servidores já aposentados, que tenham satisfeito suas condições quando em atividade.

Art. 4ºAs despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Justiça Militar.

Art. 5ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6ºRevogam-se disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Publicado no DOU de 16.4.1986

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