Lei do Biomédico

Lei nº 7.497

24 DE JUNHO DE 1986.

Art. 1ºÀs classes integrantes da Categoria Funcional de Biomédico, incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, designada pelo código NS-942 ou LT-NS-942, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe, estabelecidas no anexo desta lei.

Art. 2ºO ingresso na Categoria Funcional de Biomédico far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista, exigindo-se dos candidatos, no ato da inscrição, diploma de curso superior de Ciências Biológicas, modalidade médica ou habilitação legal equivalente, e registro no Conselho Regional respectivo.

Art. 3ºOs integrantes da Categoria Funcional de Biomédico ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 4ºPoderá haver ascensão funcional para a categoria funcional mencionada nesta lei de ocupantes de outras categorias funcionais, observado o disposto na regulamentação específica, desde que possuam as qualificações exigidas para o seu provimento.

Art. 5ºA despesa com a execução desta lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.

Art. 6ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7ºRevogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY

Aluízio Alves

Publicado no DOU de 25.6.1986

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