Lei do Judiciário Trabalhista
Lei nº 7.517
14 DE JULHO DE 1986.
Cria cargos na Justiça do Trabalho.
Índice da Lei
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Art. 1ºFicam criados na Justiça do Trabalho os seguintes cargos para atender ao funcionamento das Juntas de Conciliação e Julgamento instituídas pela Lei nº 7.471, de 30 de abril de 1986: Lei nº 7.471, de 30 de abril de 1986:
Ina 1º Região: 8 (oito) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; 4 (quatro) cargos de Juiz do Trabalho Substituto; 16 (dezesseis) funções de Vogal; 8 (oito) cargos em comissão de Diretor de Secretaria; 8 (oito) cargos de Técnico Judiciário; 16 (dezesseis) cargos de Oficial de Justiça Avaliador; 16 (dezesseis) cargos de Auxiliar Judiciário, 8 (oito) cargos de Agente de Segurança Judiciária e 8 (oito) cargos de Atendente Judiciário;
IIna 2º Região: 29 (vinte e nove) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; 15 (quinze) cargos de Juiz do Trabalho Substituto; 58 (cinqüenta e oito) funções de Vogal; 29 (vinte e nove) cargos em comissão de Diretor de Secretaria; 29 (vinte e nove) cargos de Técnico Judiciário; 58 (cinqüenta e oito) cargos de Oficial de Justiça Avaliador; 58 (cinqüenta e oito) cargos de Auxiliar Judiciário; 41 (quarenta e um) cargos de Agente de Segurança Judiciária e 29 (vinte e nove) cargos de Atendente Judiciário;
IIIna 4º Região: 7 (sete) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; 3 (três) cargos de Juiz do Trabalho Substituto; 14 (quatorze) funções de Vogal; 7 (sete) cargos em comissão de Diretor de Secretaria; 7 (sete) cargos de Técnico Judiciário; 7 (sete) cargos de Oficial de Justiça Avaliador; 14 (quatorze) cargos de Auxiliar Judiciário; 7 (sete) cargos de Agente de Segurança Judiciária e 7 (sete) cargos de Atendente Judiciário;
IVna 6º Região: 6 (seis) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Substituto; 12 (doze) funções de Vogal; 6 (seis) cargos em comissão de Diretor de Secretaria; 6 (seis) cargos de Técnico Judiciário; 6 (seis) cargos de Oficial de Justiça Avaliador; 12 (doze) cargos de Auxiliar Judiciário; 8 (oito) cargos de Agente de Segurança Judiciária e 6 (seis) cargos de Atendente Judiciário;
Vna 9º Região: 10 (dez) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; 6 (seis) cargos de Juiz do Trabalho Substituto; 20 (vinte) funções de Vogal; 10 (dez) cargos em comissão de Diretor de Secretaria; 10 (dez) cargos de Técnico Judiciário; 20 (vinte) cargos de Oficial de Justiça Avaliador; 20 (vinte) cargos de Auxiliar Judiciário; 8 (oito) cargos de Agente de Segurança Judiciária e 10 (dez) cargos de Atendente Judiciário;
VIna 10º Região: 9 (nove) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; 5 (cinco) cargos de Juiz do Trabalho Substituto; 18 (dezoito) funções de Vogal; 9 (nove) cargos em comissão de Diretor de Secretaria; 9 (nove) cargos de Técnico Judiciário; 14 (quatorze) cargos de Oficial de Justiça Avaliador; 18 (dezoito) cargos de Auxiliar Judiciário; 9 (nove) cargos de Agente de Segurança Judiciária e 9 (nove) cargos de Atendente Judiciário.
Art. 2ºPara cada exercente de função de Vogal, criada por esta lei, haverá um Suplente.
Art. 3ºO preenchimento dos cargos de provimento efetivo previsto nesta lei, far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as disposições do§ 2º do artigo 108, da Constituição Federal. § 2º do artigo 108, da Constituição Federal.
Art. 4ºAs despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas com as dotações orçamentárias da Justiça do Trabalho, ou com créditos adicionais.
Art. 5ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6ºRevogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY
Publicado no DOU de 15.7.1986
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