Lei da Vara Federal de Campinas

Lei nº 7.521

15 DE JULHO DE 1986.

Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a criar, em Campinas, no Estado de São Paulo, uma Vara da Justiça Federal de Primeira Instância.

§ 1º(VETADO).

§ 2ºA Vara de que trata este artigo, criada no Estado de São Paulo, é sediada na sede da Comarca de Campinas, com área jurisdicional que será fixada pelo Conselho de Justiça Federal que também tomará as providências necessárias para a sua efetiva implantação.

Art. 2ºA instalação do órgão judiciário de que trata o artigo anterior é subordinada à prévia consignação no Orçamento da União, das dotações necessárias (VETADO).

Art. 3ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4ºRevogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY

Publicado no DOU de 16.7.1986

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