Lei da Vara Federal de Campinas
Lei nº 7.521
15 DE JULHO DE 1986.
Autoriza o Poder Executivo a criar, em Campinas, Estado de São Paulo uma Vara de Justiça Federal.
Índice da Lei
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Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a criar, em Campinas, no Estado de São Paulo, uma Vara da Justiça Federal de Primeira Instância.
§ 1º(VETADO).
§ 2ºA Vara de que trata este artigo, criada no Estado de São Paulo, é sediada na sede da Comarca de Campinas, com área jurisdicional que será fixada pelo Conselho de Justiça Federal que também tomará as providências necessárias para a sua efetiva implantação.
Art. 2ºA instalação do órgão judiciário de que trata o artigo anterior é subordinada à prévia consignação no Orçamento da União, das dotações necessárias (VETADO).
Art. 3ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4ºRevogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY
Publicado no DOU de 16.7.1986
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