Lei do Plano de Cargos da Justiça Federal

Lei nº 7.539

26 DE SETEMBRO DE 1986.

Art. 1ºAs Categorias Funcionais de Técnico Judiciário, Código JF-AJ-021, e Oficial de Justiça Avaliador, Código JF-AJ-025, do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código JF-AJ-020, do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, passam a ser estruturadas na forma do anexo desta lei.

Art. 2ºOs funcionários integrantes das Categorias Funcionais a que se refere o artigo anterior serão posicionados nas classes a que correspondem as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências na nova estrutura, posicionar-se-ão na referência inicial da Classe “A” da respectiva categoria.

§ 1ºNão poderão atingir a Classe Especial funcionários em número superior a 15% (quinze por cento) da lotação global da categoria, arredondada para a unidade subseqüente a fração acaso apurada.

Art. 3ºAs despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeira Instância.

Art. 4ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5ºRevogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Publicado no DOU de 29.9.1986

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