Lei do Auxiliar Judiciário

Lei nº 7.540

26 DE SETEMBRO DE 1986.

Art. 1ºAs Categorias Funcionais de Auxiliar Judiciário, Código JF-AJ-022, Atendente Judiciário, Código JF-AJ-023 e Agente de Segurança Judiciária, Código JF-AJ-024, do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código JF-AJ-020, do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância passam a ter a estrutura constante do Anexo desta lei.

Art. 2ºAs referências acrescidas às Classes Especiais das Categorias a que se refere o artigo anterior serão alcançadas pelos ocupantes dos cargos da mesma Classe, sem aumento de seu número e mediante progressão funcional, observados os limites dos créditos orçamentários da Justiça Federal de Primeira Instância.

Art. 3ºAos funcionários das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância que tenham exercido encargo retribuído por Gratificação de Representação de Gabinete por 5 (cinco) anos ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda que interpolado, aplica-se o disposto no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no art. 2º dessa mesma lei. art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 art. 1º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários já aposentados, que hajam satisfeito suas condições quando em atividade.

Art. 4ºAs despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Justiça Federal de Primeira Instância.

Art. 5ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6ºRevogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Publicado no DOU de 26 de setembro de 1986

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