Lei do Servidor Público do Distrito Federal

Lei nº 7.575

23 DE DEZEMBRO DE 1986.

Art. 1ºO artigo 3º do Decreto-lei nº 2.258, de 4 de março de 1985, dá a seguinte redação: Decreto-lei nº 2.258, de 4 de março de 1985

§ 6ºO disposto no § 1º não se aplica a servidor ocupante de cargo ou emprego do Quadro da Tabela de Pessoal do Distrito Federal que em 5 de março de 1985, se encontrava lotado e em efetivo exercício na Secretaria de Finanças do Distrito Federal.

§ 7ºO processo seletivo de ascensão funcional, na hipótese ressalvada no § 6º deste artigo, realizar-se-á, sempre, simultaneamente com o concurso público para o respectivo nível de carreira, abrangendo idênticas disciplinas, programas e provas.”

Art. 2ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3ºRevogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Publicado no DOU de 30.12.1986

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