Lei do Servidor Público do Distrito Federal
Lei nº 7.575
23 DE DEZEMBRO DE 1986.
Acrescenta parágrafo 6º e 7º ao artigo 3º do Decreto-lei nº 2.258, de 4 de março de 1985.
Índice da Lei
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Art. 1ºO artigo 3º do Decreto-lei nº 2.258, de 4 de março de 1985, dá a seguinte redação: Decreto-lei nº 2.258, de 4 de março de 1985
§ 6ºO disposto no § 1º não se aplica a servidor ocupante de cargo ou emprego do Quadro da Tabela de Pessoal do Distrito Federal que em 5 de março de 1985, se encontrava lotado e em efetivo exercício na Secretaria de Finanças do Distrito Federal.
§ 7ºO processo seletivo de ascensão funcional, na hipótese ressalvada no § 6º deste artigo, realizar-se-á, sempre, simultaneamente com o concurso público para o respectivo nível de carreira, abrangendo idênticas disciplinas, programas e provas.”
Art. 2ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3ºRevogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Publicado no DOU de 30.12.1986
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