Lei da Proteção dos Cetáceos

Lei nº 7.643

18 DE DEZEMBRO DE 1987.

Art. 1ºFica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 2ºA infração ao disposto nesta lei será punida com a pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, com perda da embarcação em favor da União, em caso de reincidência.

Art. 3ºO Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 4ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5ºRevogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

Iris Rezende Machado

Publicado no DOU de 21.12.1987

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