Lei do Câmbio

Lei NO 7.683

2 DE DEZEMBRO DE 1988.

Parágrafo únicoFaço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 15, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1ºO parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único"Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na semana subseqüente".

Art. 2ºO § 9º do art. 5º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, introduzido pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1º de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3ºConsideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-lei nº 2.477, de 22 de setembro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes. Decreto-lei nº 2.477, de 22 de setembro de 1988

Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5ºFicam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 5º do Decreto-lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988 art. 5º do Decreto-lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988

HUMBERTO LUCENA

Publicado no DOU de 5.12.1988

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