Lei da Ação Civil Pública

Lei NO 7.969

22 DE DEZEMBRO DE 1989.

Parágrafo únicoFaço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 118, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1ºAplica-se às medidas cautelares previstas nos artigos 796 a 810 do Código de Processo Civil, o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964. artigos 796 a 810 do Código de Processo Civil artigos 5º e seu parágrafo único 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964.

Art. 2ºRevogam-se as disposições em contrário.

NELSON CARNEIRO

Publicado no DOU de 26.12.1989

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