Lei do Imposto de Renda de 1989

Lei NO 7.975

26 DE DEZEMBRO DE 1989.

Art. 1º       Art. 1º São acrescentados ao art. 11 da Lei nº 7.713, de 22 dedezembro de 1988, dois parágrafos, com a seguinte redação:        Art. 1º São acrescentados ao art. 11 da Lei nº 7.713, de 22 dedezembro de 1988, dois parágrafos, com a seguinte redação:

§ 1ºFica ainda assegurada aos odontólogos a faculdade de deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva profissão, as despesas com a aquisição do material odontológico por eles aplicadas nos serviços prestados aos seus pacientes, assim como as despesas com o pagamento dos profissionais dedicados à prótese e à anestesia, eventualmente utilizados na prestação dos serviços, desde que, em qualquer caso, mantenham escrituração das receitas e despesas realizadas.

§ 2º(Vetado)"

Art. 2º        Art.2º Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao de suapublicação.         Art.2º Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao de suapublicação.

Art. 3º        Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.         Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Publicado no DOU de 26 de dezembro de 1989

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