Lei da Entrega das Quotas de Participação dos Estados e do Distrito Federal Na Arrecadação do Ipi
Lei N° 8.016
8 DE ABRIL DE 1990
Dispõe sobre a entrega das quotas de participação dos Estados e do Distrito Federal na arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o inciso II do art. 159 da Constituição Federal.