Lei do Empenho de Despesas

Lei nº 8.017

8 DE ABRIL DE 1990.

Parágrafo únicoFaço saber que O PRESIDENTE DAREPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 146, de 1990, que o Congresso Nacionalaprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para osefeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo aseguinte lei:

Art. 1º° Na forma do disposto no art. 53 da Lein° 7.800, de 10 de julho de 1989, é o Poder Executivo autorizado a empenhar asdotações referentes a subatividades fixadas na Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990,até o montante necessário à realização das despesas nos meses de janeiro, fevereiro emarço de 1990. art. 53 da Lein° 7.800, de 10 de julho de 1989 Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990

Art. 2º° O disposto no artigo anterior seaplica também às despesas relativas a:

IRecenseamento Econômico e Demográfico, acargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística da Secretaria de Planejamento eCoordenação da Presidência da República;

IIPrograma Nacional de Imunização, a cargodo Ministério da Saúde; e

IIIRecursos para aumento do PatrimônioLíquido da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.

Art. 3º° Esta lei entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 4º° Revogam-se as disposições emcontrário.

NELSON CARNEIRO

Publicado no DOU de 10.4.1990

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