Lei dos Guararapes

Lei N<Sup>O</Sup> 8.043

15 DE JUNHO DE 1990

Art. 1º ° O Poder Executivo, no prazo de noventa dias a partir da publicação da presentelei, desapropriará imóvel no Município de Jaboatão, Estado dePernambuco, para atender ao deslocamento das famílias que atualmente residem emáreas do Parque Histórico Nacional dos Guararapes, situado naquele Município.

Parágrafo único Após a desapropriação deverá recair, preferencialmente, sobreimóvel no Distrito de Prazeres, do Município de Jaboatão, ou nas suas proximidades.

Art. 2º ° Após a desapropriação a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivoprovidenciará o loteamento do imóvel e a execução dos serviços básicos para suaurbanização.

Art. 3º ° Os lotes de terreno do imóvel desapropriado serão transferidos, gratuitamente,aos atuais ocupantes de habitações existentes na área do Parque Histórico Nacional dosGuararapes cuja renda familiar seja insuficiente para a aquisição de casa pelo SistemaFinanceiro de Habitação.

Parágrafo único A doação prevista neste artigo será gravada com a cláusula deinalienabilidade.

Art. 4º ° O Poder Executivo fica autorizado a celebrar, com o Estado de Pernambuco e oMunicípio de Jaboatão os convênios que se façam necessários para o cumprimento destalei.

Art. 5º ° (Vetado). (Vetado)

Art. 6º ° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º ° Revogam-se as disposições em contrário.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Publicado no DOU de 16.6.1990

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