Lei do Exército

Lei NO 8.071

17 DE JULHO DE 1990.

Art. 1ºLei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983

§ 1ºNa aplicação do disposto nesteartigo, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado posto ougraduação em quadro, arma, serviço ou qualificação militar, o efetivo desse posto ougraduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo distribuído.

§ 2ºPara efeito desta lei sãoconsiderados militares temporários:

a)a) os oficiais da reserva não remunerada,quando convocados;

b)b) os oficiais e praças de quadroscomplementares admitidos ou incorporados por prazos limitados, na forma e condiçõesestabelecidas pelo Poder Executivo;

c)c) as praças da reserva não remunerada,quando convocadas ou reincluídas;

d)d) as praças engajadas ou reengajadas porprazo limitado;

e)e) os incorporados para prestação doServiço Militar Inicial.

Art. 2ºA distribuição dos efetivos de que trata o art. 1º desta lei é aplicável para fins de promoção.

Art. 3ºincisoVII, do art. 8º, da Lei nº 7.150

VIIos militares agregados de acordo com os arts. 81 e 82 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980."

Art. 4ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5ºart. 7º e seu parágrafo único da Lei nº 7.150, de 1º dedezembro de 1983

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Publicado no DOU de 18.7.1990

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