Lei do Sistema de Distribuição de Veículos Automotores

Lei N° 8.132

26 DE DEZEMBRO DE 1990.

Art. 1ºLei n° 6.729, de 28 de novembro de 1979

Iprodutor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores;

IIdistribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade;

IIIveículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares;

IVimplemento, a máquina ou petrecho que se acopla o veículo automotor, na interação de suas finalidades;

Vcomponente, a peça ou conjunto integrante do veículo automotor ou implemento de série;

VImáquina agrícola, a colheitadeira, a debulhadora, a trilhadeira e demais aparelhos similares destinados à agricultura, automotrizes ou acionados por trator ou outra fonte externa;

VIIimplemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira e demais petrechos destinados à agricultura;

VIIIserviço autorizado, a empresa comercial que presta serviços de assistência a proprietários de veículos automotores, assim como a empresa que comercializa peças e componentes.

§ 1º Para os fins desta lei:

a)a) intitula-se também o produtor de concedente e o distribuidor de concessionário;

b)b) entende-se por trator aquele destinado a uso agrícola, capaz também de servir a outros fins, excluídos os tratores de esteira, as motoniveladoras e as máquinas rodoviárias para outras destinações;

c)c) caracterizar-se-ão as diversas classes de veículos automotores pelas categorias econômicas de produtores e distribuidores, e os produtos, diferenciados em cada marca, pelo produtor e sua rede de distribuição, em conjunto.

§ 2º Excetuam-se da presente lei os implementos e máquinas agrícolas caracterizados neste artigo, incisos VI e VII, que não sejam fabricados por produtor definido no inciso I.

Art. 5º°

Iárea operacional de responsabilidade do concessionário para o exercício de suas atividades;

IIdistâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado.

§ 1º A área poderá conter mais de um concessionário da mesma rede.

§ 2º O concessionário obriga-se à comercialização de veículos automotores, implementos, componentes e máquinas agrícolas, de via terrestre, e à prestação de serviços inerentes aos mesmos, nas condições estabelecidas no contrato de concessão comercial, sendo-lhe defesa a prática dessas atividades, diretamente ou por intermédio de prepostos, fora de sua área demarcada.

§ 3º O consumidor, à sua livre escolha, poderá proceder à aquisição dos bens e serviços a que se refere esta lei em qualquer concessionário.

§ 4º Em convenção de marca serão fixados os critérios e as condições para ressarcimento da concessionária ou serviço autorizado que prestar os serviços de manutenção obrigatórios pela garantia do fabricante, vedada qualquer disposição de limite à faculdade prevista no parágrafo anterior.

Art. 6º°

Ise o mercado de veículos automotores novos da marca, na área delimitada, apresentar as condições justificadoras da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição;

IIpela necessidade de prover vaga de concessão extinta.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o concessionário instalado na área concorrerá com os demais interessados, em igualdade de condições.

§ 2º A nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca.

Art. 8º°

Parágrafo único Não estão sujeitas ao índice de fidelidade de compra ao concedente as aquisições que o concessionário fizer:

a)a) de acessórios para veículos automotores;

b)b) de implementos de qualquer natureza e máquinas agrícolas.

Art. 13

Art. 28

Parágrafo único Às contratações a que se refere este artigo serão aplicados, no que couber, os dispositivos desta lei".

Art. 2º° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3ºart. 14 da Lei n° 6.729, de 28 de novembro de1979

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Publicado no DOU de 26 de dezembro de 1990

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