Lei da Permuta de Imóveis do Inss

Lei NO 8.165

11 DE JANEIRO DE 1991.

Art. 1ºArt.1º São a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquiafederal, vinculada ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, autorizados apermutar frações ideais de imóveis de sua propriedade, localizados nos Municípios deCaxias do Sul e Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, de modo a extinguirem oscondomínios sobre eles existentes.

Art. 2ºArt.2º Nas áreas a serem permutadas, observar-se-á o seguinte:

IaUnião Federal transferirá ao INSS cinqüenta por cento do imóvel, constituído porprédio de dois pavimentos e terreno, com área de dois mil, quatrocentos e cinqüentametros quadrados, situado na Rua Visconde de Pelotas nº 2.260, Município de Caxias doSul, incorporado em face de executivo fiscal contra BEBIDAS MARUMBI S/A. INDÚSTRIA ECOMÉRCIO, através de Carta de Adjudicação de 10 de outubro de 1972, da 1ª VaraCível, registrada no Registro de Imóveis de Caxias do Sul, 1ª zona, sob o nº 49.576,Livro 3BK, fl. 291, em 11 de outubro de 1972;

a)a)cinqüenta por cento do imóvel constituído por terreno, com área de dois mil,quatrocentos e trinta e nove metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados ebenfeitorias, situado na Rua José Montaury, s/nº, Município de Caxias do Sul,incorporado mediante executivo fiscal contra BEBIDAS MARUMBI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO,através de Carta de Adjudicação de 29 de dezembro de 1973, do 3º Cartório Judicial,registrada no Registro de Imóveis de Caxias do Sul, 1ª zona, sob o nº 50.268, de 20 dejaneiro de 1973, Livro 3BL, fl. 152;

b)b)dezoito vírgula oitenta e oito por cento do terreno urbano com área de dois mil,quinhentos e vinte metros quadrados e benfeitorias, situado na Rua Visconde de Pelotas,nº 227, Município de Caxias do Sul, incorporado mediante executivo fiscal contra DALBÓE CIA. Ltda., através de Carta de Adjudicação de 18 de outubro de 1978, da 2ª VaraCível, registrada no Registro de Imóveis, 1ª zona, Livro nº 2, R 1/m 12.195, fl. 1, em27 de junho de 1979;

c)c)vinte e nove vírgula cinqüenta e seis por cento da gleba de terras com área de ummilhão, setecentos e cinco mil, oitocentos e noventa metros quadrados e benfeitorias,localizada no lugar denominado Monte Bonito, 1º Subdistrito de Dunas, no Município dePelotas, incorporada mediante executivo fiscal contra CARUCCIO S.A. INDÚSTRIA ECOMÉRCIO, através de Carta de Adjudicação de 16 de março de 1982, do 5º OfícioCível, registrada no Regimento de Imóveis de Pelotas, 2ª zona, no Livro nº 2 -Registro Geral, sob o número R 13-5620, matrícula 5.620.

Art. 3ºArt.3º Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

Art. 4ºArt.4º Revogam-se as disposições em contrário.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Publicado no DOU de 14.1.1991

Tags

Tributário
Financeiro
Empresarial

© 2024 DescomplicaLei