Lei da Nova Composição do Trt da 5ª Região

Lei NO 8.190

7 DE JUNHO DE 1991.

Art. 1º° Éalterada a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que se comporáde dezoito juízes, sendo doze togados, vitalícios e seis classistas, temporários.

Art. 2º°Para atender à nova composição a que se refere o artigo anterior, é criado um cargo dejuiz togado.

Art. 3º° Oprovimento do cargo de juiz togado, criado por esta lei, obedecerá aos preceitos legaisem vigor.

Art. 4º°Dentre os juízes togados do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, serão eleitoso Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, além dos presidentes das turmas, na formaestabelecida em seu regimento interno.

Art. 5º°São criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ªRegião, os cargos em comissão constantes do Anexo I e os cargos efetivos constantes doAnexo II desta lei, a serem preenchidos na forma estabelecida no art. 37, inciso II, daConstituição Federal.

Art. 6º°Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para cargos em comissão do Quadro dePessoal do Tribunal, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de juízesem atividade ou aposentados com menos de cinco anos de inatividade, exceto se integrantesdo quadro funcional, mediante concurso público.

Art. 7º° Adespesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta das dotações próprias daJustiça do Trabalho.

Art. 8ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9ºRevogam-se as disposições em contrário.

ITAMAR FRANCO

Jarbas Passarinho

Publicado no DOU de 10.6.1991

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