Lei do Cafrm

Lei NO 8.194

25 DE JUNHO DE 1991.

Art. 1º° Osarts. 3°, 4° e 6° da Lei n° 7.622, de 9 de outubro de 1987, que reorganiza o CorpoAuxiliar Feminino da Reserva da Marinha - CAFRM, passam a vigorar com a seguinteredação:

Parágrafo único Ascondições de recrutamento, seleção inicial, matrícula em curso de formação,convocação para o serviço ativo, ingresso nos Quadros do CAFRM, e permanênciadefinitiva no Serviço Ativo da Marinha serão objeto de regulamentação desta lei.

Art. 4º° O CorpoAuxiliar Feminino da Reserva da Marinha tem os seguintes limites em seus efetivos Art. 4°

IQuadro Auxiliar Feminino deOficiais (QAFO):

IIQuadro Auxiliar Femininode Praças (QAFP) - 1800

§ 1º Os efetivos por postos egraduações a vigorarem em cada ano serão distribuídos mediante ato do Presidente daRepública para o Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais e do Ministro da Marinha para oQuadro Auxiliar Feminino de Praças, dentro dos limites previstos neste artigo.

§ 2º Quando necessário àmanutenção do fluxo regular e equilibrado de carreira, o Poder Executivo, ao distribuiros efetivos do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais, poderá alterar os limites dos postosem até dez por cento, desde que não seja ultrapassado o efetivo global estabelecido no deste artigo, nem haja aumento da despesa total a ele correspondente.

§ 3º Até 1995, o percentualprevisto no parágrafo anterior poderá ser alterado, a fim de atender às necessidades deajustes dos efetivos do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais, decorrentes da fase inicialde implantação deste quadro, desde que não seja ultrapassado o efetivo globalestabelecido no deste artigo, nem haja aumento da despesa total a elecorrespondente.

§ 4º Na aplicação dodisposto nos parágrafos anteriores, se vier a ocorrer excesso temporário de oficiais oupraças de determinado posto ou graduação nos Quadros do Corpo Auxiliar Feminino, oefetivo total desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajusteao novo efetivo distribuído.

§ 5º Os efetivosdistribuídos anualmente nos Quadros do Corpo Auxiliar Feminino serão os efetivos dereferência para fins de promoção e aplicação da Quota Compulsória de que trata oEstatuto dos Militares.

§ 6º As vagas resultantesdesta lei serão gradativamente preenchidas no decurso de treze anos para o QuadroAuxiliar Feminino de Oficiais e de dezesseis anos para o Quadro Auxiliar Feminino dePraças, conforme a necessidade do serviço, desde que esteja de acordo com o disposto naLei de Diretrizes Orçamentárias e haja dotação orçamentária suficiente para atenderas despesas daí decorrentes.

Art. 6º° O QuadroAuxiliar Feminino de Oficiais (QAFO) é constituído dos postos explicitados no art. 4ºdesta lei." Art. 6°

Art. 2º°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º°Revogam-se as disposições em contrário.

FERNANDO COLLOR

Mário César Flores

Publicado no DOU de 25 de junho de 1991

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