Estatuto dos Militares
Lei nº 6.880
9 DE DEZEMBRO DE 1980
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Índice da Lei
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Art. 1ºO presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos eprerrogativas dos membros das Forças Armadas.
Art. 2ºAs Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional,são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se adefender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. Sãoinstituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e nadisciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites dalei.
Art. 3º° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinaçãoconstitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominadosmilitares.
§ 1º Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a)a) na ativa:
Ios de carreira;
IIos incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial,durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante asprorrogações daqueles prazos;
IIos temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
IIIos componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos,designados ou mobilizados;
IVos alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e
Vem tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nasForças Armadas.
b)b) na inatividade:
Ios da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebamremuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa,mediante convocação ou mobilização; e
IIos reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejamdispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem aperceber remuneração da União.
IIIos da reserva remunerada, executando tarefa por tempocerto, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Incluídopela Lei nº 8.237, de 1991)
IIIos da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2ºOs militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário epermanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida.
§ 2ºOs militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 3ºOs militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 4ºSão considerados reserva das Forças Armadas:
Iindividualmente:
a)a) os militares da reserva remunerada; e
b)b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.
IIno seu conjunto:
a)a) as Polícias Militares; e
b)b) os Corpos de Bombeiros Militares.
§ 1º A Marinha Mercante, a Aviação Civil e as empresas declaradas diretamente devotadaàs finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade efeitos demobilização e de emprego, reserva das Forças Armadas.
§ 2ºO pessoal componente da Marinha Mercante, da Aviação Civil e das empresasdeclaradas diretamente relacionadas com a segurança nacional, bem como os demaiscidadãos em condições de convocação ou mobilização para a ativa, só serãoconsiderados militares quando convocados ou mobilizados para o serviço nas ForçasArmadas.
Art. 5ºA carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramentedevotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade militar.
§ 1ºA carreira militar é privativa do pessoal da ativa, inicia-se com o ingresso nasForças Armadas e obedece às diversas seqüências de graus hierárquicos.
§ 2ºSão privativas de brasileiro nato as carreiras de oficial da Marinha, do Exércitoe da Aeronáutica.
Art. 6ºSão equivalentes as expressões "na ativa", "daativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "emserviço", "em atividade" ou "em atividade militar", conferidasaos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão,serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar, nas organizaçõesmilitares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, naVice-Presidência da República e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quandoincorporados às Forças Armadas.
Art. 6ºo São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesa e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas. (Redação dada pela MedidaProvisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) (Redação dada pela MedidaProvisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 7º° A condição jurídica dos militares é definida pelos dispositivos daConstituição que lhes sejam aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação, que lhesoutorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.
Art. 8º° O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber:
Iaos militares da reserva remunerada e reformados;
IIaos alunos de órgão de formação da reserva;
IIIaos membros do Magistério Militar; e
IVaos Capelães Militares.
Art. 9ºOs oficiais-generais nomeados Ministros do Superior Tribunal Militar, os membrosdo Magistério Militar e os Capelães Militares são regidos por legislação específica.
Art. 10O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrículaou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei enos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1ºQuando houver conveniência para o serviço de qualquer das Forças Armadas, obrasileiro possuidor de reconhecida competência técnico-profissional ou de notóriacultura científica poderá, mediante sua aquiescência e proposta do Ministro da Forçainteressada, ser incluído nos Quadros ou Corpos da Reserva e convocado para o serviço naativa em caráter transitório. (Regulamento) (Regulamento)
§ 2ºA inclusão nos termos do parágrafo anterior será feita em grau hierárquicocompatível com sua idade, atividades civis e responsabilidadesque lhe serão atribuídas, nas condições reguladas pelo Poder Executivo. (Regulamento) (Regulamento)
Art. 11Para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar destinados à formaçãode oficiais, da ativa e da reserva, e de graduados, além das condições relativas ànacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, énecessário que o candidato não exerça ou não tenha exercido atividades prejudiciais ouperigosas à segurança nacional.
Parágrafo único O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aoscandidatos ao ingresso nos Corpos ou Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma deestabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.
Art. 12A convocação em tempo de paz é regulada pela legislação que trata doserviço militar.
§ 1º Em tempo de paz e independentemente de convocação, os integrantes da reservapoderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e medianteaceitação voluntária.
§ 2ºO disposto no parágrafo anterior será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 13A mobilização é regulada em legislação específica.
Parágrafo único A incorporação às Forças Armadas de deputados federais e senadores,embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Câmararespectiva.
Art. 14A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. Aautoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1ºA hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentroda estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentrode um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. Orespeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência deautoridade.
§ 2ºDisciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis,regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seufuncionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever porparte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3ºA disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas ascircunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 15Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares da mesmacategoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente deestima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
§ 1º Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente daRepública ou do Ministro de Força Singular e confirmado em Carta Patente.
§ 2ºOs postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar somente serão providos em tempode guerra.
§ 3ºGraduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militarcompetente.
§ 4ºOs Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os alunos de órgãos específicos deformação de militares são denominados praças especiais.
§ 5ºOs graus hierárquicos inicial e final dos diversos Corpos, Quadros, Armas,Serviços, Especialidades ou Subespecialidades são fixados, separadamente, para cadacaso, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica.
§ 6ºOs militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, cujos graus hierárquicostenham denominação comum, acrescentarão aos mesmos, quando julgado necessário, aindicação do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço e, se ainda necessário, aForça Armada a que pertencerem, conforme os regulamentos ou normas em vigor.
§ 7ºSempre que o militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ougraduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.
Art. 17A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, oucorrespondente, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casosde precedência funcional estabelecida em lei.
§ 1ºA antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data daassinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação,salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2ºNo caso do parágrafo anterior, havendo empate, a antigüidade será estabelecida:
a)a) entre militares do mesmo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, pela posição nasrespectivas escalas numéricas ou registros existentes em cada Força;
b)b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim,subsistir a igualdade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores,à data de praça e à data de nascimento para definir a procedência, e, neste últimocaso, o de mais idade será considerado o mais antigo;
c)c) na existência de mais de uma data de praça, inclusive de outra Força Singular,prevalece a antigüidade do militar que tiver maior tempo de efetivo serviço na praçaanterior ou nas praças anteriores; e
d)d) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de militares, de acordo com oregulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nasletras , e
§ 3ºEm igualdade de posto ou de graduação, os militares da ativa têm precedênciasobre os da inatividade.
§ 4ºEm igualdade de posto ou de graduação, a precedência entre os militares decarreira na ativa e os da reserva remunerada ou não, que estejam convocados, é definidapelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
Art. 18Em legislação especial, regular-se-á:
Ia precedência entre militares e civis, em missões diplomáticas, ou em comissão noPaís ou no estrangeiro; e
IIa precedência nas solenidades oficiais.
Art. 19A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
Ios Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamente superiores àsdemais praças;
IIos Aspirantes, alunos da Escola Naval, e os Cadetes, alunos da Academia Militar dasAgulhas Negras e da Academia da Força Aérea, bem como os alunos da Escola de OficiaisEspecialistas da Aeronáutica, são hierarquicamente superiores aos suboficiais e aossubtenentes;
IIos Aspirantes da Escola Naval, os Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea e os alunos do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército são hierarquicamente superiores aos Suboficiais e aos Subtenentes; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
IIIos alunos de Escola Preparatória de Cadetes e do Colégio Naval têm precedênciasobre os Terceiros-Sargentos, aos quais são equiparados;
IVos alunos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, quando fardados, têmprecedência sobre os Cabos, aos quais são equiparados; e
Vos Cabos têm precedência sobre os alunos das escolas ou dos centros de formação desargentos, que a eles são equiparados, respeitada, no caso de militares, a antigüidaderelativa.
Art. 20Cargo militar é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidadescometidos a um militar em serviço ativo.
§ 1ºO cargo militar, a que se refere este artigo, é o que se encontra especificado nosQuadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação das Forças Armadas ou previsto, caracterizadoou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2ºAs obrigações inerentes ao cargo militar devem ser compatíveis com ocorrespondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentaçãoespecíficas.
Art. 21Os cargos militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos degrau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo único O provimento de cargo militar far-se-á por ato de nomeação oudeterminação expressa da autoridade competente.
Art. 22O cargo militar é considerado vago a partir de sua criação e até que ummilitar nele tome posse, ou desde o momento em que o militar exonerado, ou que tenharecebido determinação expressa da autoridade competente, o deixe e até que outromilitar nele tome posse de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafoúnico do artigo anterior.
Parágrafo único Consideram-se também vagos os cargos militares cujos ocupantes tenham:
a)a) falecido;
b)b) sido considerados extraviados;
c)c) sido feitos prisioneiros; e
d)d) sido considerados desertores.
Art. 23Função militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo militar.
Art. 24Dentro de uma mesma organização militar, a seqüência de substituições paraassumir cargo ou responder por funções, bem como as normas, atribuições eresponsabilidades relativas, são as estabelecidas na legislação ou regulamentaçãoespecíficas, respeitadas a precedência e a qualificação exigidas para o cargo ou oexercício da função.
Art. 25O militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordocom o parágrafo único do artigo 21, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo,conforme previsto em dispositivo legal.
Art. 25.0O militar ocupante de cargo da estrutura das Forças Armadas, provido em caráter efetivo ou interino, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 desta Lei, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 25. O militar ocupante de cargo da estrutura das Forças Armadas, provido em caráter efetivo ou interino, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 desta Lei, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único A remuneração do militar será calculada com base no soldo inerente ao seu posto ou à sua graduação, independentemente do cargo que ocupar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 26As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ounatureza, não são catalogadas como posições tituladas em "Quadro deEfetivo", "Quadro de Organização", "Tabela de Lotação" oudispositivo legal, são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço ouatividade, militar ou de natureza militar.
Parágrafo único Aplica-se, no que couber, a encargo, incumbência, comissão, serviçoou atividade, militar ou de natureza militar, o disposto neste Capítulo para cargomilitar.
Título II
Das Obrigações e dos Deveres Militares
Título II
Capítulo I
Das Obrigações Militares
Título II → Capítulo I
Seção I
Do Valor Militar
Art. 27São manifestações essenciais do valor militar:
Io patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever militar e pelosolene juramento de fidelidade à Pátria até com o sacrifício da própria vida;
IIo civismo e o culto das tradições históricas;
IIIa fé na missão elevada das Forças Armadas;
IVo espírito de corpo, orgulho do militar pela organização onde serve;
Vo amor à profissão das armas e o entusiasmo com que é exercida; e
VIo aprimoramento técnico-profissional.
Título II → Capítulo I
Seção II
Da Ética Militar
Art. 28O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada umdos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com aobservância dos seguintes preceitos de ética militar:
Iamar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal;
IIexercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem emdecorrência do cargo;
IIIrespeitar a dignidade da pessoa humana;
IVcumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens dasautoridades competentes;
Vser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dossubordinados;
VIzelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dossubordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VIIempregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIIIpraticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;
IXser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
Xabster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquernatureza;
XIacatar as autoridades civis;
XIIcumprir seus deveres de cidadão;
XIIIproceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIVobservar as normas da boa educação;
XVgarantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe defamília modelar;
XVIconduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, de modo que nãosejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro militar;
XVIIabster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoaisde qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIIIabster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas:
a)a) em atividades político-partidárias;
b)b) em atividades comerciais;
c)c) em atividades industriais;
d)d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticosou militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamenteautorizado; e
e)e) no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da AdministraçãoPública; e
XIXzelar pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendoe fazendo obedecer aos preceitos da ética militar.
Art. 29Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ougerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1ºOs integrantes da reserva, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nasorganizações militares e nas repartições públicas civis, de interesse deorganizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2ºOs militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde quenão infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3ºNo intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aos oficiaistitulares dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária o exercício de atividadetécnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço enão infrinja o disposto neste artigo.
Art. 30Os Ministros das Forças Singulares poderão determinar aos militares da ativa darespectiva Força que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobrea origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.
Art. 31Os deveres militares emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem comomorais, que ligam o militar à Pátria e ao seu serviço, e compreendem, essencialmente:
Ia dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituiçõesdevem ser defendidas mesmo com o sacrifício da própria vida;
IIo culto aos Símbolos Nacionais;
IIIa probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IVa disciplina e o respeito à hierarquia;
Vo rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens; e
VIa obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
Art. 32Todo cidadão, após ingressar em uma das Forças Armadas medianteincorporação, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qualafirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares emanifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.
§ 1ºO compromisso de Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial é prestado nosestabelecimentos de formação, obedecendo o cerimonial ao fixado nos respectivosregulamentos.
§ 2ºO compromisso como oficial, quando houver, será regulado em cada Força Armada.
Art. 34Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o militar éinvestido legalmente quando conduz homens ou dirige uma organização militar. O comandoé vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujoexercício o militar se define e se caracteriza como chefe.
Parágrafo único Aplica-se à direção e à chefia de organização militar, no quecouber, o estabelecido para comando.
Art. 35A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do militar edecorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada das Forças Armadas.
Art. 36O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício de funções decomando, de chefia e de direção.
Art. 37Os graduados auxiliam ou complementam as atividades dos oficiais, quer noadestramento e no emprego de meios, quer na instrução e na administração.
Parágrafo único No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando deelementos subordinados, os suboficiais, os subtenentes e os sargentos deverão impor-sepela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhesassegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e dasnormas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e amanutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.
Art. 38Os Cabos, Taifeiros-Mores, Soldados-de-Primeira-Classe,Taifeiros-de-Primeira-Classe, Marinheiros, Soldados, Soldados-de-Segunda-Classe eTaifeiros-de-Segunda-Classe são, essencialmente, elementos de execução.
Art. 39Os Marinheiros-Recrutas, Recrutas, Soldados-Recrutas e Soldados-de-Segunda-Classeconstituem os elementos incorporados às Forças Armadas para a prestação do serviçomilitar inicial.
Art. 40Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dosregulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo eao aprendizado técnico-profissional.
Parágrafo único Às praças especiais também se assegura a prestação do serviçomilitar inicial.
Art. 41Cabe ao militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelasordens que emitir e pelos atos que praticar.
Art. 42A violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime,contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ouregulamentação específicas.
§ 1ºA violação dos preceitos da ética militar será tão mais grave quanto maiselevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar,quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime.
Art. 43A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos, ou a falta deexação no cumprimento dos mesmos, acarreta para o militar responsabilidade funcional,pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.
Parágrafo único A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar oupenal poderá concluir pela incompatibilidade do militar com o cargo ou pela incapacidadepara o exercício das funções militares a ele inerentes.
Art. 44O militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, oudemonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, seráafastado do cargo.
§ 1ºSão competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimentodo exercício da função:
a)a) o Presidente da República;
b)b) os titulares das respectivas pastas militares e o Chefe do Estado-Maior das ForçasArmadas; e
c)c) os comandantes, os chefes e os diretores, na conformidade da legislação ouregulamentação específica de cada Força Armada.
§ 2ºO militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficaráprivado do exercício de qualquer função militar até a solução do processo ou dasprovidências legais cabíveis.
Art. 45São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos desuperiores quanto as de caráter reivindicatório ou político.
Art. 46O Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares, em tempo depaz e em tempo de guerra, e dispõe sobre a aplicação aos militares das penascorrespondentes aos crimes por eles cometidos.
Art. 47Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarãoas contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas àamplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamentomilitar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1ºAs penas disciplinares de impedimento, detenção ou prisão não podem ultrapassar30 (trinta) dias.
§ 2ºÀ praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas noregulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculada.
Art. 48O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como militar da ativa será, naforma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.
§ 1ºO oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado doexercício de suas funções, a critério do respectivo Ministro, conforme estabelecido emlegislação específica.
§ 2ºCompete ao Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou a Tribunal Especial, emtempo de guerra, julgar, em instância única, os processos oriundos dos Conselhos deJustificação, nos casos previstos em lei específica.
§ 3ºA Conselho de Justificação poderá, também, ser submetido o oficial da reservaremunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação deinatividade em que se encontra.
Art. 49O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as praças com estabilidade assegurada,presumivelmente incapazes de permanecerem como militares da ativa, serão submetidos aConselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma daregulamentação específica.
§ 1ºO Conselho de Disciplina obedecerá a normas comuns às três Forças Armadas.
§ 2ºCompete aos Ministros das Forças Singulares julgar, em última instância, osprocessos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito das respectivasForças Armadas.
§ 3ºA Conselho de Disciplina poderá, também, ser submetida a praça na reservaremunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de permanecer na situação deinatividade em que se encontra.
Art. 50São direitos dos militares:
Ia garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas edeveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da Constituição;
IIa percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquicosuperior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar maisde 30 (trinta) anos de serviço;
IIo provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
IIo provento calculado com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
a)a) por contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
b)b) por atingir a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
c)c) por estar enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
d)d) por ter sido incluído em quota compulsória unicamente em razão do disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 101 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
IIIa remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação quando,não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, , por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou nagraduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória; e
IIIo provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
IIIo provento calculado com base em tantas quotas de soldo do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos, quando tiver sido abrangido pela quota compulsória, ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
IVnas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentaçãoespecíficas:
IVnas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
a)a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
a)a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
b)b) o uso das designações hierárquicas;
c)c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d)d) a percepção de remuneração;
e)e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como oconjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação dasaúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bemcomo o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
f)f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadaspelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;
g)g) a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos militares ematividade;
h)h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama,fornecido ao militar na ativa de graduação inferior a terceiro-sargento e, em casosespeciais, a outros militares;
i)i) a moradia para o militar em atividade, compreendendo:
j)j) o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao militarpara seu deslocamento por interesse do serviço; quando o deslocamento implicar emmudança de sede ou de moradia, compreende também as passagens para seus dependentes e atranslação das respectivas bagagens, de residência a residência; (Revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
l)l) a constituição de pensão militar;
m)m) a promoção;
n)n) a transferência a pedido para a reserva remunerada;
o)o) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
p)p) a demissão e o licenciamento voluntários;
q)q) o porte de arma quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo caso deinatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança doEstado ou por atividades que desaconselhem aquele porte;
r)r) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela respectiva ForçaArmada; e
s)s) outros direitos previstos em leis específicas.
§ 1ºA percepção da remuneração correspondente ao grauhierárquico superior ou melhoria da mesma, a que se refere o item II deste artigo,obedecerá às seguintes condições: (Revogado pela MedidaProvisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
a)a) o oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso nainatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao postoimediato, se em sua Força existir, em tempo de paz, posto superior ao seu, mesmo que deoutro Corpo, Quadro, Arma ou Serviço; se ocupante do último posto da hierarquia militarde sua Força, em tempo de paz, o oficial terá os proventos calculados tomando-se porbase o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislaçãoespecífica; (Revogado pela MedidaProvisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
b)b) os subtenentes e suboficiais, quando transferidos para a inatividade, terão osproventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de segundo-tenente, desde quecontem mais de 30 (trinta) anos de serviço; e (Revogado pela MedidaProvisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
c)c) as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao seremtransferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldocorrespondente à graduação imediatamente superior. (Revogado pela MedidaProvisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 2º São considerados dependentes do militar:
Ia esposa;
IIo filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
IIIa filha solteira, desde que não receba remuneração;
IVo filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não recebaremuneração;
Va mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VIo enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III eIV;
VIIa viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentesmencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob aresponsabilidade da viúva;
VIIIa ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentençatransitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
§ 2ºSão considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Io cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
IIo filho ou o enteado: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
a)a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
b)b) inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
IV(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
V(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
VI(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
VII(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
VIII(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 3ºSão, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob suadependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados naorganização militar competente:
a)a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente oudivorciadas, desde que não recebam remuneração;
b)b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadasjudicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebamremuneração;
c)c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estesdesde que não recebam remuneração;
d)d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos nãorecebam remuneração;
e)e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outroarrimo;
f)f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente oudivorciadas, desde que não recebam remuneração;
g)g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;
h)h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependênciaeconômica, comprovada mediante justificação judicial;
i)i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovadapor justificação judicial; e
j)j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorizaçãojudicial.
§ 3ºPodem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (Regulamento)
a)a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
b)b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
c)c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
d)d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
e)e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
f)f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
g)g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
h)h) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
i)i) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
j)j) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Io filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
IIo pai e a mãe; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
IIIo tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 4ºPara efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão consideradoscomo remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda querecebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação detrabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistênciaprevidenciária oficial.
§ 4º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 5ºApós o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Io viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
IIo filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
IIIo filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
IVos dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 50O Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 50-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 51O militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativoou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido dereconsideração, queixa ou representação, segundo regulamentação específica de cadaForça Armada.
§ 1ºO direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a)a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quantoa ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro deAcesso; e
b)b) em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
b)b) em 45 (quarenta e cinco) dias, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2ºO pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitoscoletivamente.
§ 3ºO militar só poderá recorrer ao Judiciário após esgotados todos os recursosadministrativos e deverá participar esta iniciativa, antecipadamente, à autoridade àqual estiver subordinado.
§ 3º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 52Os militares são alistáveis, como eleitores, desde que oficiais,guardas-marinha ou aspirantes-a-oficial, suboficiais ou subtenentes, sargentos ou alunosdas escolas militares de nível superior para formação de oficiais.
Parágrafo único Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas às seguintescondições:
a)a) se contar menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo,excluído do serviço ativo mediante demissão ou licenciamento ; e
b)b) se em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de serviço, será, ao se candidatar acargo eletivo, afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado emlicença para tratar de interesse particular; se eleito, será, no ato da diplomação,transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus emfunção do seu tempo de serviço.
Art. 53Art.53. A remuneração dos militares, devida em bases estabelecidas em legislaçãoespecífica comum às Forças Armadas, compreende: I - na ativa: a) vencimentos, constituídosde soldo e gratificações; e b ) indenizações. II - na inatividade: a) proventos, constituídos desoldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis; e b) indenizações nainatividade. Parágrafo único. O militarfará jus, ainda, a outros direitos pecuniários em casos especiais. A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas, e compreende: (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991) (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)
Art. 53A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Ina ativa; (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)
a)a) soldo, gratificações e indenizações regulares; (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)
IIna inatividade: (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)
a)a) proventos, constituídos de soldo os quotas de soldo e gratificações incorporáveis; (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)
b)b) adicionais. (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)
Art. 53A remuneração dos militares ativos e inativos é encargo financeiro do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 53-A. A remuneração dos militares ativos e inativos é encargo financeiro do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 54O soldo é irredutível e não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto,exceto nos casos previstos em lei.
Art. 55O valor do soldo é igual para o militar da ativa, da reserva remunerada oureformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no item II, do , do artigo 50.
Art. 56Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantasquotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até omáximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III do , do artigo50.
Parágrafo único Para efeito de contagem das quotas, a fração de tempo igual ousuperior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada 1 (um) ano.
Art. 56.0Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço computáveis para a inatividade, até o máximo de 35 (trinta e cinco) anos, ressalvado o disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 50 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 56. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço computáveis para a inatividade, até o máximo de 35 (trinta e cinco) anos, ressalvado o disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 50 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 57Nos termos do § 9º, do artigo 93, da Constituição, a proibição de acumularproventos de inatividade não se aplica aos militares da reserva remunerada e aosreformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistérioou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ouespecializados. § 9º, do artigo 93, da Constituição
Art. 58Os proventos de inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteraçãodo poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos militares em serviçoativo.
Parágrafo único Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade nãopoderão exceder à remuneração percebida pelo militar da ativa no posto ou graduaçãocorrespondente aos dos seus proventos.
Art. 59O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral eprofissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, deconformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e depraças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.
Parágrafo único O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuiçãode cada um dos Ministérios das Forças Singulares.
Art. 60As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento ouescolha, ou, ainda, por bravura e .
§ 1ºEm casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção emressarcimento de preterição.
§ 2ºA promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuadasegundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhecompetir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelocritério em que ora é feita sua promoção.
Art. 61A fim de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade deacesso nos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, haverá anual eobrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixoindicadas:
IAlmirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros - 1/4 (um quarto)dos respectivos Corpos ou Quadros;
IIVice-Almirantes, Generais-de-Divisão e Majores-Brigadeiros - 1/4 (um quarto) dosrespectivos Corpos ou Quadros;
IIIContra-Almirantes, Generais-de-Brigada e Brigadeiros - 1/4 (um quarto) dosrespectivos Corpos ou Quadros;
IVCapitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis - no mínimo 1/8 (um oitavo)dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;
VCapitães-de-Fragata e Tenentes-Coronéis - no mínimo 1/15 (um quinze avos) dosrespectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;
VICapitães-de-Corveta e Majores - no mínimo 1/20 (um vinte avos) dos respectivosCorpos, Quadros, Armas ou Serviços; e
VIIOficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que trata a letra , doitem I, do artigo 98, 1/4 (um quarto) para o último posto, no mínimo 1/10 (um décimo)para o penúltimo posto, e no mínimo 1/15 (um quinze avos) para o antepenúltimo posto,dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos foremCapitão-Tenente ou Capitão e 1º Tenente, caso em que as proporções serão no mínimo1/10 (um décimo) e 1/20 (um vinte avos), respectivamente. VII -Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que tratam as alíneas edo inciso I do artigo 98, 1/4 (um quarto) para o último posto, no mínimo, 1/10(um décimo) para o penúltimo posto e, no mínimo, 1/15 (um quinze avos) para oantepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimopostos forem de Capitão-Tenente ou de Capitão e Primeiro-Tenente, caso em que asproporções serão de, no mínimo, 1/10 (um décimo) e 1/20 (um vinte avos),respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.503, de 1986)
VIIOficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que trataa alínea b do inciso I do art. 98, 1/4 para o último posto, no mínimo 1/10 para openúltimo posto, e no mínimo 1/15 para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros,exceto quando o último e o penúltimo postos forem Capitão-Tenente ou capitão e 1ºTenente, caso em que as proporções serão no mínimo 1/10 e 1/20, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.666, de 1988)
§ 1ºO número de vagas para promoção obrigatória em cadaano-base para os postos relativos aos itens IV, V, VI e VII deste artigo será fixado,para cada Força, em decretos separados, até o dia 15 (quinze) de janeiro do anoseguinte.
§ 2ºAs frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas nesteartigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anosseguintes, até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro que, então, será computado paraobtenção de uma vaga para promoção obrigatória.
§ 3ºAs vagas serão consideradas abertas:
a)a) na data da assinatura do ato que promover, passar para a inatividade, transferir deCorpo ou Quadro, demitir ou agregar o militar;