Lei da Companhia Brasileira de Armazenamento

Lei Delegada nº 7

26 DE SETEMBRO DE 1962.

Art. 1º        Art. 1º É a Superintendência Nacional da Abastecimento (SUNAB) autorizada a constituir uma emprêsa de âmbito nacional, sob a forma de sociedade por ações, denominada Companhia Brasileira de Armazenamento, com os objetivos previstos nesta lei.

Parágrafo único A Companhia Brasileira de Armazenamento terá sede e fôro no Distrito Federal e duração por prazo indeterminado.

Art. 2º        Art 2º A Companhia Brasileira de Armazenamento tem por fim participar diretamente da execução dos planos e programas de abastecimento elaborados pelo governo, relativamente ao armazenamento dos produtos agropecuários e da pesca e agir como elemento regulador do mercado ou para servir, de forma supletiva, áreas não suficientemente atendidas por empresas comerciais privadas em regime competitivo.

Art. 3º        Art. 3º Compete à Companhia Brasileira de Armazenamento:

Iarmazenar produtos agropecuários e da pesca, podendo construir, instalar e operar rêdes de armazéns, silos e armazéns frigoríficos, diretamente ou por terceiros;

IIemitir bilhetes e conhecimentos de depósito, "warrants" e quaisquer outros títulos negociáveis, representativos das mercadorias depositadas;

IIIinstalar, quando necessário, máquinas de beneficiamento ou qualquer outro equipamento indispensável à operação da unidade armazenadora, inclusive para a semi-industrialização.

Parágrafo único A Companhia Brasileira de Armazenamento poderá prestar assistência técnica e particulares, formar e aperfeiçoar pessoal especializado em armazenamento, classificação e padronização de produtos agropecuários e da pesca.

Art. 4º        Art 4º A Companhia Brasileira de Armazenamento gozará de isenção tributária federal, estadual e municipal nos têrmos da letra a, inciso V, de artigo 31 da Constituição. letra a, inciso V, de artigo 31 da Constituição

Art. 5º        Art. 5º O Superintendente da SUNAB é o representante da União para praticar os atos constitutivos da da sociedade.

Art. 6º        Art. 6º Serão aprovados por decreto do Poder Executivo os atos constitutivos, inclusive estatutos, e o Plano de transferência dos bens e serviços dos órgãos federais que, abrangidos pela legislação decorrente do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962, passem a integrar a sociedade. Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962

Parágrafo único Os documentos referidos neste artigo serão arquivados no Registro do Comércio.

Art. 7º        Art. 7º O Capital inicial da Companhia Brasileira de Armazenamento será de Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros), dividido em 200.000 (duzentos mil) ações ordinárias, nominativas, do valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) cada uma, subscritas pela União e pelas Unidades Federais.

§ 1ºA União subscreverá, obrigatoriamente, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações, bem como as restantes, enquanto as Unidades da Federação não as subscreverem.

§ 2ºParte do capital subscrito pela União e pelas Unidades Federadas, poderá ser realizada em bens.

Art. 8º        Art. 8º A União participará dos aumentos de capital da sociedade, utilizando para êsse fim os recursos mencionados no artigo 15.

Art. 9º        Art. 9º O Superintendente da SUNAB será o representante da União, como delegado especial desta, nas Assembléias-Gerais da Companhia Brasileira de Armazenamento.

Art. 10        Art. 10. A Companhia Brasileira de Armazenamento será administrada na forma que fôr estabelecida nos seus estatutos.

Art. 11        Art. 11. O Presidente, os Diretores, os membros do Conselho Fiscal e os empregados da Companhia Brasileira de Armazenamento, ao assumirem as suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovada.

Art. 12        Art. 12. O Patrimônio da Superintendência de Armazéns e Silos e da Comissão Executiva de Armazéns e Silos – nêle compreendidos os bens móveis e imóveis e a documentação técnica serão transferidos à Companhia Brasileira de Armazenamento, depois de arrolados e avaliados, na forma prescrita nesta lei.

§ 1ºA União poderá transferir à Companhia, por conta de seu capital, outros bens que entender necessários à mesma.

§ 2ºSão também transferidos à Companhia, por conta do capital da União, os entrepostos e postos de recuperação de pescado pertencentes aos órgãos federais.

Art. 13        Art. 13. Para a realização de seus fins, fica a Companhia Brasileira de Armazenamento autorizada a efetuar operações financeiras com as agências oficiais de crédito, inclusive mediante garantia do Tesouro Nacional.

Art. 14        Art. 14. É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), por conta dos recursos referidos no ítem II, art. 5º do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962, para atender as despesas com a integralização do capital da União, registrado e automaticamente distribuido pelo Tribunal de Contas da União, ao Tesouro Nacional, com vigência pelo prazo de 2 (dois) anos. ítem II, art. 5º do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962

§ 1ºº Dos recursos referidos neste artigo, será depositada, desde logo, em conta especial no Banco do Brasil, a importância de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), destinada a ocorrer às despesas, de qualquer natureza, necessárias à execução desta lei.

§ 2ºA importância citada no parágrafo anterior será movimentada pelo representante da União a que se refere o art. 5º e, posteriormente, pela Diretoria da sociedade, sendo a mesma levada à conta do capital da União.

Art. 15        Art. 15. Será destacada, anualmente, importância equivalente a 15% (quinze por cento) dos recursos do Fundo a que se refere o Decreto Legislativo nº 11, publicado no Diário Oficial de 14 de setembro de 1962, para a integralização do capital da União. Decreto Legislativo nº 11, publicado no Diário Oficial de 14 de setembro de 1962

Art. 16        Art. 16. Aplica-se à Companhia Brasileira de Armazenamento, naquilo que não colidir com esta lei, a legislação reguladora das sociedades por ações.

Parágrafo único O regime jurídico do pessoal da Companhia é o da legislação trabalhista.

Art. 17        Art. 17. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 2.854, de 28 de agôsto de 1956, que criou a Frigoríficos Nacionais Sociedade Anônima - FRINASA" e disposições em contrário. Lei nº 2.854, de 28 de agôsto de 1956

JOÃO GOULART

Hermes Lima

Miguel Calmon

Renato Costa Lima

Octavio Augusto Dias Carneiro

Publicado no DOU de 26 de setembro de 1962

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