Lei da Experiência Profissional
Lei nº 11.644
10 DE MARÇO DE 2008
Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n<u><sup>o</sup></u> 5.452, de 1<u><sup>o</sup></u> de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.