Lei do Saneamento Básico Rural
Lei nº 7.467
25 DE ABRIL DE 1986.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao subanexo Encargos Gerais da União, o crédito especial de Cz$6.000.000,00 (seis milhões de cruzados), para o fim que especifica.
Índice da Lei
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Art. 1ºÉ o Poder Executivo autorizado a abrir, ao subanexo Encargos Gerais da União - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o crédito especial de Cz$6.000.000,00 (seis milhões de cruzados), sendo Cz$3.910.000,00 (três milhões novecentos e dez mil cruzados) para financiamento do projeto de estudos, assistência técnica e reorganização institucional do subsetor de saneamento básico rural e Cz$2.090.000,00 (dois milhões e noventa mil cruzados) destinados à conservação do meio ambiente e à proteção das comunidades indígenas na área de influência da Rodovia BR-364, no trecho compreendido entre Porto Velho/Rio Branco, de acordo com a seguinte programação:
Em Cz$1.000,00 |
|
2800 - Encargos Gerais da União |
6.000,00 |
2802 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República |
6.000,00 |
2802.03774847.522 - Proteção ao meio ambiente, e aos silvícolas na área de influência da BR-364 |
2.090,00 |
2802.13764487.521 - Programa Nacional de Saneamento Básico Rural |
3.910,00 |
Art. 2ºOs recursos necessários à execução desta lei decorrerão o produto de operações de crédito externas, contratadas pela União junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, conforme prevê o inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4ºRevogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad
Publicado no DOU de 28.4.1986
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