Lei do Saneamento Básico Rural

Lei nº 7.467

25 DE ABRIL DE 1986.

Art. 1ºÉ o Poder Executivo autorizado a abrir, ao subanexo Encargos Gerais da União - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o crédito especial de Cz$6.000.000,00 (seis milhões de cruzados), sendo Cz$3.910.000,00 (três milhões novecentos e dez mil cruzados) para financiamento do projeto de estudos, assistência técnica e reorganização institucional do subsetor de saneamento básico rural e Cz$2.090.000,00 (dois milhões e noventa mil cruzados) destinados à conservação do meio ambiente e à proteção das comunidades indígenas na área de influência da Rodovia BR-364, no trecho compreendido entre Porto Velho/Rio Branco, de acordo com a seguinte programação:

 

Em Cz$1.000,00

2800 - Encargos Gerais da União

6.000,00

2802 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República

6.000,00

2802.03774847.522 - Proteção ao meio ambiente, e aos silvícolas na área de influência da BR-364

2.090,00

2802.13764487.521 - Programa Nacional de Saneamento Básico Rural

3.910,00

Art. 2ºOs recursos necessários à execução desta lei decorrerão o produto de operações de crédito externas, contratadas pela União junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, conforme prevê o inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4ºRevogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

João Sayad

Publicado no DOU de 28.4.1986

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