Lei da Segurança de Ex-presidentes

Lei nº 7.474

8 DE MAIO DE 1986

Art. 1ºArt 1º O Presidente daRepública, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de 4 (quatro)servidores, destinados a sua segurança pessoal, bem como a 2 (dois) veículos oficiaiscom motoristas, custeadas as despesas com dotações orçamentárias próprias daPresidência da República. Art 1º O Presidente daRepública, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de 4 (quatro)servidores, destinados a sua segurança pessoal, bem como a 2 (dois) veículos oficiaiscom motoristas, custeadas as despesas com dotações orçamentárias próprias daPresidência da República.

Art. 1ºO Presidente daRepública, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de quatroservidores, para segurança e apoio pessoal, bem como a dois veículos oficiais commotoristas, custeadas as despesas com dotações próprias da Presidência da República. (Redação dadapela Lei nº 8.889, de 21.6.1994) (Redação dadapela Lei nº 8.889, de 21.6.1994) (Redação dadapela Lei nº 8.889, de 21.6.1994)

§ 1º Osquatro servidores e os motoristas de que trata o caput deste artigo, de livreindicação do ex-Presidente da República, ocuparão cargos em comissão doGrupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, até o nível 4, ou gratificações derepresentação, da estrutura da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº10.609, de 20.12.2002)

§ 2º Alémdos servidores de que trata o caput, os ex-Presidentes da República poderãocontar, ainda, com o assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão doGrupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 5.(Redação dada pelaLei nº 10.609, de 20.12.2002)

Art. 2ºArt 2º O Ministério daJustiça responsabilizar-se-á pela segurança dos candidatos à Presidência daRepública, a partir da homologação em convenção partidária.

Art. 3ºArt 3º Esta lei entra emvigor na data de sua publicação.

Art. 4ºArt 4º Revogam-se asdisposições em contrário.

Presidente da Câmara dos Deputados

Presidente da República

José Fragelli

Publicado no DOU de 9 de maio de 1986

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