Lei das Microempresas do Df
Lei nº 7.519
14 DE JULHO DE 1986.
Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre microempresa, isenções do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias o do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
Índice da Lei
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Art. 1ºPara os efeitos desta lei, considera-se microempresa a pessoa jurídica e a firma individual que obtiverem receita bruta anual até os limites fixados neste capítulo.
Art. 2ºOs limites, a que se refere o artigo anterior, correspondem aos valores nominais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) vigentes no mês de janeiro do ano-base, nas seguintes quantidades:
I10.000 (dez mil) para as microempresas que se enquadrem como contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM;
II5.000 (cinco mil) para as microempresas que se enquadrem como contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Art. 3ºPara a apuração da receita bruta anual, considerar-se-á o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.
Parágrafo único No primeiro ano de atividade da microempresa, o limite de sua receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o de sua constituição e 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 4ºExcluem-se do regime de microempresa, de que trata esta lei, a pessoa jurídica e a firma individual, conforme o caso:
Iconstituída sob a forma de sociedade por ações;
IIda qual o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
IIIque participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta lei;
IVcujo o sócio ou titular participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica ou firma individual, se a receita bruta anual global das interligadas ultrapassar o limite fixado no artigo 2º;
Vque realize operações ou preste serviços relativos a:
a)a) importação de produtos estrangeiros;
b)b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;
c)c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d)d) câmbio, seguro e distribuição de título e valores mobiliários;
e)e) publicidade e propaganda, exceto os veículos de comunicação;
VIque preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros que se lhes possam assemelhar.
Parágrafo único O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica no caso de participação da pessoa jurídica ou firma individual em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas.
Art. 5ºO enquadramento da pessoa jurídica ou firma individual no regime de microempresa dependerá de comunicação da interessada, conforme dispuser o Regulamento, do qual constarão:
Iseu nome e sua identificação, bem assim os nomes e as identificações dos respectivos sócios ou titular;
IIseu número de inscrição no cadastro do ICM ou do ISS;
IIIcópia do seu registro especial de microempresa;
IVdeclaração expressa de todos os seus sócios ou do seu titular de que a receita bruta do ano anterior não excedeu o limite fixado no artigo 2º e de que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 4º.
Art. 6ºA pessoa jurídica e a firma individual em constituição poderão também enquadrar-se no regime de microempresa, desde que os sócios ou o titular declarem que a receita bruta proporcional prevista para o ano em curso não excederá o limite fixado, conforme o caso, no artigo 3º, bem assim que não se enquadram em nenhuma das hipóteses de exclusão prevista no artigo 4º.
Art. 7ºAs microempresas definidas nesta lei ficam isentas:
Ido Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, nas operações de saída de mercadorias ou de fornecimento de alimentação que promoverem na qualidade de contribuintes desse imposto;
IIdo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelos serviços que integralmente prestarem na qualidade de contribuintes desse imposto.
Parágrafo único Em relação ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, a isenção referida neste artigo:
a)a)não se estende à mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;
b)b) não dispensa a microempresa do recolhimento do imposto devido por terceiro, a que se acha obrigada em virtude de lei;
c)c) não implica crédito do imposto para o abatimento daquele incidente nas operações seguintes;
d)d) não permite à microempresa creditar-se do imposto relativo à entrada de mercadorias no seu estabelecimento.
Art. 8ºAs microempresas, isentas nos termos do artigo 7º, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária do Distrito Federal, exceto:
Ia de inscrição no cadastro fiscal e suas respectivas alterações;
IIa de emissão de notas fiscais, podendo estas ser em modelos simplificados;
IIIa de guarda, para exibição ao fisco, dos documentos relativos às compras, às vendas, aos estoques de mercadorias e às receitas de serviços prestados;
IVo de preenchimento e entrega do Documento de Informações da Microempresa - DIMI, na forma e no prazo estabelecidos pelo regulamento.
Art. 9ºDeixando de preencher os requisitos para o seu enquadramento nos termos desta lei, a microempresa ficará sujeita ao pagamento do tributo incidente sobre o valor da receita bruta que exceder o respectivo limite fixado no artigo 2º bem assim sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após a data do fato ou da situação que tiver motivado o desenquadramento.
Parágrafo único A forma de cálculo e o prazo de recolhimento do imposto incidente no caso deste artigo serão definidos no regulamento.
Art. 10Aos infratores desta lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
Ipelo descumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 8º:
a)a) suspensão dos benefícios concedidos nos termos do artigo 7º;
b)b) multa equivalente a 5 (cinco) valores de referência;
IIà pessoa jurídica ou à firma individual que, sem observância dos requisitos desta lei, pleitear seu enquadramento ou mantiver-se enquadrada como microempresa, sem prejuízo do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária do Distrito Federal:
§ 1ºA multa prevista no item II deste artigo será de 200% (duzentos por cento) nos casos de dolo, fraude ou simulação e ainda, em especial, nos de falsidade das declarações ou das informações prestadas às autoridades competentes.
§ 2ºAs penalidades previstas no número 3 (três) do item I e no item II são cumulativas.
§ 3ºOs valores de referência, a que se refere este artigo, são os constantes da tabela que fixa o coeficiente de atualização monetária previsto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 11Aplica-se à microempresa, no que couber, a legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 12O Governo do Distrito Federal baixará os atos necessários à aplicação desta lei e estabelecerá procedimentos simplificados que facilitem o cumprimento das obrigações acessórias nela previstas.
Art. 13Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY
Publicado no DOU de 15.7.1986
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