Lei das Microempresas do Df

Lei nº 7.519

14 DE JULHO DE 1986.

Art. 1ºPara os efeitos desta lei, considera-se microempresa a pessoa jurídica e a firma individual que obtiverem receita bruta anual até os limites fixados neste capítulo.

Art. 2ºOs limites, a que se refere o artigo anterior, correspondem aos valores nominais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) vigentes no mês de janeiro do ano-base, nas seguintes quantidades:

I10.000 (dez mil) para as microempresas que se enquadrem como contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM;

II5.000 (cinco mil) para as microempresas que se enquadrem como contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Art. 3ºPara a apuração da receita bruta anual, considerar-se-á o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.

Parágrafo único No primeiro ano de atividade da microempresa, o limite de sua receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o de sua constituição e 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 4ºExcluem-se do regime de microempresa, de que trata esta lei, a pessoa jurídica e a firma individual, conforme o caso:

Iconstituída sob a forma de sociedade por ações;

IIda qual o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

IIIque participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta lei;

IVcujo o sócio ou titular participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica ou firma individual, se a receita bruta anual global das interligadas ultrapassar o limite fixado no artigo 2º;

Vque realize operações ou preste serviços relativos a:

a)a) importação de produtos estrangeiros;

b)b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;

c)c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

d)d) câmbio, seguro e distribuição de título e valores mobiliários;

e)e) publicidade e propaganda, exceto os veículos de comunicação;

VIque preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros que se lhes possam assemelhar.

Parágrafo único O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica no caso de participação da pessoa jurídica ou firma individual em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas.

Art. 5ºO enquadramento da pessoa jurídica ou firma individual no regime de microempresa dependerá de comunicação da interessada, conforme dispuser o Regulamento, do qual constarão:

Iseu nome e sua identificação, bem assim os nomes e as identificações dos respectivos sócios ou titular;

IIseu número de inscrição no cadastro do ICM ou do ISS;

IIIcópia do seu registro especial de microempresa;

IVdeclaração expressa de todos os seus sócios ou do seu titular de que a receita bruta do ano anterior não excedeu o limite fixado no artigo 2º e de que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 4º.

Art. 6ºA pessoa jurídica e a firma individual em constituição poderão também enquadrar-se no regime de microempresa, desde que os sócios ou o titular declarem que a receita bruta proporcional prevista para o ano em curso não excederá o limite fixado, conforme o caso, no artigo 3º, bem assim que não se enquadram em nenhuma das hipóteses de exclusão prevista no artigo 4º.

Art. 7ºAs microempresas definidas nesta lei ficam isentas:

Ido Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, nas operações de saída de mercadorias ou de fornecimento de alimentação que promoverem na qualidade de contribuintes desse imposto;

IIdo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelos serviços que integralmente prestarem na qualidade de contribuintes desse imposto.

Parágrafo único Em relação ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, a isenção referida neste artigo:

a)a)não se estende à mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;

b)b) não dispensa a microempresa do recolhimento do imposto devido por terceiro, a que se acha obrigada em virtude de lei;

c)c) não implica crédito do imposto para o abatimento daquele incidente nas operações seguintes;

d)d) não permite à microempresa creditar-se do imposto relativo à entrada de mercadorias no seu estabelecimento.

Art. 8ºAs microempresas, isentas nos termos do artigo 7º, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária do Distrito Federal, exceto:

Ia de inscrição no cadastro fiscal e suas respectivas alterações;

IIa de emissão de notas fiscais, podendo estas ser em modelos simplificados;

IIIa de guarda, para exibição ao fisco, dos documentos relativos às compras, às vendas, aos estoques de mercadorias e às receitas de serviços prestados;

IVo de preenchimento e entrega do Documento de Informações da Microempresa - DIMI, na forma e no prazo estabelecidos pelo regulamento.

Art. 9ºDeixando de preencher os requisitos para o seu enquadramento nos termos desta lei, a microempresa ficará sujeita ao pagamento do tributo incidente sobre o valor da receita bruta que exceder o respectivo limite fixado no artigo 2º bem assim sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após a data do fato ou da situação que tiver motivado o desenquadramento.

Parágrafo único A forma de cálculo e o prazo de recolhimento do imposto incidente no caso deste artigo serão definidos no regulamento.

Art. 10Aos infratores desta lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades:

Ipelo descumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 8º:

a)a) suspensão dos benefícios concedidos nos termos do artigo 7º;

b)b) multa equivalente a 5 (cinco) valores de referência;

IIà pessoa jurídica ou à firma individual que, sem observância dos requisitos desta lei, pleitear seu enquadramento ou mantiver-se enquadrada como microempresa, sem prejuízo do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária do Distrito Federal:

§ 1ºA multa prevista no item II deste artigo será de 200% (duzentos por cento) nos casos de dolo, fraude ou simulação e ainda, em especial, nos de falsidade das declarações ou das informações prestadas às autoridades competentes.

§ 2ºAs penalidades previstas no número 3 (três) do item I e no item II são cumulativas.

§ 3ºOs valores de referência, a que se refere este artigo, são os constantes da tabela que fixa o coeficiente de atualização monetária previsto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

Art. 11Aplica-se à microempresa, no que couber, a legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 12O Governo do Distrito Federal baixará os atos necessários à aplicação desta lei e estabelecerá procedimentos simplificados que facilitem o cumprimento das obrigações acessórias nela previstas.

Art. 13Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY

Publicado no DOU de 15.7.1986

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