Lei do Petróleo
Lei nº 7.525
22 DE JULHO DE 1986
Estabelece normas complementares para a execução do disposto no art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com a redação da Lei nº 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
Índice da Lei
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Art. 1ºArt.1º A indenização a ser paga pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e suassubsidiárias, nos termos do art. 27 da Lei nº 2.004, de 3de outubro de 1953, com a redação dada pela Lei nº 7.453, de 27 de dezembro de1985, estender-se-á à plataforma continental e obedecerá ao disposto nesta lei. Lei nº 2.004, de 3de outubro de 1953 Lei nº 7.453, de 27 de dezembro de1985
Art. 2ºArt.2º Para os efeitos da indenização calculada sobre o valor do óleo de poço ou de xistobetuminoso e do gás natural extraído da plataforma continental, consideram-seconfrontantes com poços produtores os Estados, Territórios e Municípios contíguos àárea marítima delimitada pelas linhas de projeção dos respectivos limites territoriaisaté a linha de limite da plataforma continental, onde estiverem situados os poços.
Art. 3ºArt.3º A área geoeconômica de um Município confrontante será definida a partir decritérios referentes às atividades de produção de uma dada área de produçãopetrolífera marítima e a impactos destas atividades sobre áreas vizinhas.
Art. 4ºArt.4º Os Municípios que integram tal área geoeconômica serão divididos em 3 (três)zonas, distinguindo-se 1 (uma) zona de produção principal, 1 (uma) zona de produçãosecundária e 1 (uma) zona limítrofe à zona de produção principal.
§ 1ºConsidera-se como zona de produção principal de uma dada área de produçãopetrolífera marítima, o Município confrontante e os Municípios onde estiveremlocalizadas 3 (três) ou mais instalações dos seguintes tipos:
Iinstalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento depetróleo e gás natural, excluindo os dutos;
IIinstalações relacionadas às atividades de apoio à exploração, produção e aoescoamento do petróleo e gás natural, tais como: portos, aeroportos, oficinas demanutenção e fabricação, almoxarifados, armazéns e escritórios.
§ 2ºConsideram-se como zona de produção secundária os Municípios atravessados poroleodutos ou gasodutos, incluindo as respectivas estações de compressão e bombeio,ligados diretamente ao escoamento da produção, até o final do trecho que serveexclusivamente ao escoamento da produção de uma dada área de produção petrolíferamarítima, ficando excluída, para fins de definição da área geoeconômica, os ramaisde distribuição secundários, feitos com outras finalidades.
§ 3ºConsideram-se como zona limítrofe à de produção principal os Municípioscontíguos aos Municípios que a integram, bem como os Municípios que sofram asconseqüências sociais ou econômicas da produção ou exploração do petróleo ou dogás natural.
§ 4ºFicam excluídos da área geoeconômica de um Município confrontante, Municípiosonde estejam localizadas instalações dos tipos especificados no parágrafo primeirodeste artigo, mas que não sirvam, em termos de produção petrolífera, exclusivamente auma dada área de produção petrolífera marítima.
§ 5ºNo caso de 2 (dois) ou mais Municípios confrontantes serem contíguos e situados emum mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única áreageoeconômica.
Art. 5ºArt.5º O percentual de 1,5% (um e meio por cento), atribuído aos Municípios confrontantes erespectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:
I60% (sessenta por cento) ao Município confrontante juntamente com os demais municípiosque integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta dapopulação de cada um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalaçõesindustriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gásnatural, 1/3 (um terço) da cota deste item;
II10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de produção secundária, rateado,entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;
III30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes à zona de produção principal,rateado, entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os Municípiosintegrantes da zona de produção secundária.
Art. 6ºArt.6º A distribuição do Fundo Especial de 1% (um por cento) previsto no § 4º do art. 27da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, far-se-á de acordo com os critériosestabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados, dosTerritórios e dos Municípios, obedecida a seguinte proporção: § 4º do art. 27da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953
I20% (vinte por cento) para os Estados e Territórios;
II80% (oitenta por cento) para os Municípios.
Art. 7ºArt.7º O § 3º do art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterado pela Lei nº7.453, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953
Art. 8ºArt.8º O cálculo das indenizações a serem pagas aos Estados, Territórios e Municípiosconfrontantes e aos Municípios pertencentes às respectivas áreas geoeconômicas, bemcomo o cálculo das cotas do Fundo Especial referidos no art. 5º desta lei serãoefetuados pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP e remetidos ao Tribunal de Contas daUnião, ao qual competirá também fiscalizar a sua aplicação, na forma das instruçõespor ele expedidas.
Art. 9ºArt.9º Caberá à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE:
Itratar as linhas de projeção dos limites territoriais dos Estados, Territórios eMunicípios confrontantes, segundo a linha geodésica ortogonal à costa ou segundo oparalelo até o ponto de sua interseção com os limites da plataforma continental;
IVpromover, semestralmente, a revisão dos Municípios produtores de óleo, com base eminformações fornecidas pela PETROBRÁS sobre a exploração de novos poços einstalações, bem como reativação ou desativação de áreas de produção.
Ilinha geodésica ortogonal à costa para indicação dos Estados onde se localizam osMunicípios confrontantes;
IIseqüência da projeção além da linha geodésica ortogonal à costa, segundo oparalelo para a definição dos Municípios confrontantes no território de cada Estado.
Art. 10Art.10. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, fornecerá as informações necessárias àdefinição dos Municípios que integram as zonas de produção principal e secundária,que será feita pelo IBGE dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta lei.
Art. 11Art.11. A indenização aos Estados, Territórios, Municípios e ao Ministério da Marinha, eo percentual destinado ao Fundo Especial, determinado pela Lei nº 7.453, é devido apartir do dia 1º de janeiro de 1986. Lei nº 7.453,
Art. 12Art.12. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13Art.13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14Art.14. Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Aureliano Chaves
Ronaldo Costa Couto
João Sayad
Publicado no DOU de 23.7.1986
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