Lei da Aids

Lei NO 7.670

8 DE SETEMBRO DE 1988.

Art. 1ºA Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica: Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:

Ia concessão de:

a)a) licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;

b)b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inciso I, alínea b, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;

c)c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;

d)d) pensão especial nos termos do art. 1º da Lei nº 3.738, de 4 de abril de 1960;

e)e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes;

IIlevantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, independentemente de rescisão do contrato individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito.

Parágrafo único O exame pericial para os fins deste artigo será realizado no local em que se encontre a pessoa, desde que impossibilitada de se locomover.

Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3ºRevogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY

Luiz Carlos Borges da Silveira

Jáder Fontenelle Barbalho

Prisco Viana

Aluizio Alves

Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo

Publicado no DOU de 9 de setembro de 1988

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