Contribuição Social sobre o Lucro

Lei NO 7.689

15 DE DEZEMBRO DE 1988

Parágrafo únicoFaçosaber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 22, de 1988, que oCongresso Nacional aprovou, e eu Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para osefeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo aseguinte Lei:

Art. 1ºFicainstituída contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, destinada aofinanciamento da seguridade social.

Art. 2ºA basede cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisãopara o imposto de renda.

§ 1ºParaefeito do disposto neste artigo:

a)a) seráconsiderado o resultado do período-base encerrado em 31 de dezembro de cada ano;

b)b) no caso deincorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, a base de cálculo é oresultado apurado no respectivo balanço;

c)c) o resultadodo período-base, apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela:

c)c) o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela: (Redação dada pela Medida Provisória nº 161, de 1990)

§ 2ºNo casode pessoa jurídica desobrigada de escrituração contábil, a base de cálculo dacontribuição corresponderá a dez por cento da receita bruta auferida no período de 1ºjaneiro a 31 de dezembro de cada ano, ressalvado o disposto na alínea b do parágrafoanterior.

Art. 3ºArt.3º A alíquota da contribuição é de oito por cento.         (Vide Leinº 7.856, de 1989)  (Vide Leinº 7.856, de 1989)       (VideMedida Provisória nº 86, de 1989) (VideMedida Provisória nº 86, de 1989)

Art. 3ºo  A alíquota da contribuição é de:        (Redação dada pela Medida Provisória nº 413, de 2008). Art. 3o  A alíquota da contribuição é de:        (Redação dada pela Medida Provisória nº 413, de 2008). (Redação dada pela Medida Provisória nº 413, de 2008).

Art. 3ºo  A alíquota da contribuição é de:         (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)       (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Produção de efeitos)

Iquinze por cento, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as referidas nos incisos I a XII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Incluído pela Medida Provisória nº 413, de 2008)

I20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e (Redação dada pela Medida provisória nº 675, de 2015)

I20% (vinte por cento), no período compreendido entre 1o de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1o de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nosincisos I a VII eX do § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; (Redação dada pela Lei nº 13.169, de 2015) (Produção de efeito) (Vide ADIN 5485)

Ivinte por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e quinze por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II ao VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência

I20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II,III,IV,V,VI,VII,IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)

IInove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Medida Provisória nº 413, de 2008).

II17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1o de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1o de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Redação dada pela Lei nº 13.169, de 2015) (Vide ADIN 5485)

IIvinte por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e quinze por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência

II(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) (Produção de efeitos)

III9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 13.169, de 2015) (Produção de efeito) (Vide ADIN 5485)

IIIvinte e cinco por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e vinte por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência

III9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 13.169, de 2015) (Produção de efeito) (Vide ADIN 5485)

IVnove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência

Parágrafo único As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II-A do caput serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, até 31 de dezembro de 2022. (Incluído Medida Provisória nº 1.115, de 2022) Produção de efeitos

Parágrafo único As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II-A do caput deste artigo serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, até 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.446, de 2022) Produção de efeitos

Art. 4ºSãocontribuintes as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhes são equiparadaspela legislação tributária.

Art. 4.0ºSão contribuintes as pessoas jurídicas estabelecidas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária, ressalvadas as vedadas na alínea ‘b’ do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no Art. 4º São contribuintes as pessoas jurídicas estabelecidas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária, ressalvadas as vedadas na alínea ‘b’ do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no alínea ‘b’ do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal § 4º do mesmo artigo § 4º do mesmo artigo .  (Redação dada pela Lei nº 14.057, de 2020) (Redação dada pela Lei nº 14.057, de 2020)

Parágrafo único Conforme previsto nos arts. 106e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passam a ser consideradas nulas as autuações feitas em descumprimento do previsto no caput deste artigo, em desrespeito ao disposto na alínea ‘b’ do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal,na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo. (Incluído pela Lei nº 14.057, de 2020)

Art. 5ºAcontribuição social será convertida em número de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, mediante a divisão de seu valor em cruzados pelo valor de uma OTN, vigente no mêsde encerramento do período-base de sua apuração.

§ 1ºAcontribuição será paga em seis prestações mensais iguais e consecutivas, expressas emnúmero de OTN, vencíveis no último dia útil de abril a setembro de cada exercíciofinanceiro.

§ 2ºNo casodo art. 2º, § 1º, alínea b, a contribuição social deverá ser paga até o últimodia útil do mês subseqüente ao da incorporação, fusão, cisão ou encerramento deatividades.

§ 3ºOsvalores da contribuição social e de cada parcela serão expressos em número de OTN atéa segunda casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se demais.

§ 4ºNenhumaparcela, exceto parcela única, será inferior ao valor de dez OTN.

§ 5ºO valorem cruzados de cada parcela será determinado mediante a multiplicação de seu valor,expresso em número de OTN, pelo valor da OTN no mês de seu pagamento.

Art. 6ºAadministração e fiscalização da contribuição social de que trata esta lei compete àSecretaria da Receita Federal.

Art. 7ºOsórgão da Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacionalos demonstrativos de débitos da contribuição de que trata esta Lei, para fins deapuração e inscrição em Dívida Ativa da União.

§ 1ºOsdébitos de que trata este artigo poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez ecerteza, ser inscritos em Dívida Ativa pelo valor expresso em OTN.

§ 2ºFar-se-áa conversão do débito na forma prevista no parágrafo anterior com base no valor da OTNno mês de seu vencimento.

Art. 8ºAcontribuição social será devida a partir do resultado apurado no período-base a serencerrado em 31 de dezembro de 1988.     (Vide ADIN nº 15-2)         (Execução suspensa pela RSF nº 11, de 1995) (Vide ADIN nº 15-2) (Execução suspensa pela RSF nº 11, de 1995)

Art. 9ºArt.9º Ficam mantidas as contribuições previstas na legislação em vigor, incidentes sobrea folha de salários e a de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, ealterações posteriores, incidente sobre o faturamento das empresas, com fundamento noart. 195, I, da Constituição Federal.      (Vide ADIN nº 15-2) Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982 art. 195, I, da Constituição Federal (Vide ADIN nº 15-2)

Art. 10Apartir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas pagarão o imposto de rendaà alíquota de trinta por cento sobre o lucro real ou arbitrado, apurado em conformidadecom a legislação tributária, sem prejuízo do adicional de que trata os arts. 1º e 2ºdo Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988. arts. 1º 2ºdo Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988

Art. 11Emrelação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1989,fica alterada para 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) a alíquota de que tratamos itens II, IIIe V do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, com aredação dada pelo Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988. itens II III V do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988

Art. 12EstaLei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13Revogam-se as disposições em contrário.

Humberto Lucena

Publicado no DOU de 16.12.1988

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