Lei da Especialização das Turmas dos Tribunais do Trabalho

Lei NO 7.701

21 DE DEZEMBRO DE 1988

Art. 1º- O Tribunal Superior do Trabalho, nos processos de sua competência, serádividido em turmas e seções especializadas para a conciliação e julgamento dedissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica e de dissídios individuais,respeitada a paridade da representação classista.

Parágrafo único O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a constituição e ofuncionamento de cada uma das seções especializadas do Tribunal Superior do Trabalho,bem como sobre o número, composição e funcionamento das respectivas Turmas do Tribunal.Caberá ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho presidir os atos de julgamento dasseções especializadas, delas participando o Vice- Presidente e o Corregedor-Geral, estequando não estiver ausente em função corregedora.

Art. 2º- Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

Ioriginariamente:

a)a)conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos TribunaisRegionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casosprevistos em lei;

b)b)homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alíneaanterior;

c)c)julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;

d)d)julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal oupor qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídiocoletivo; e

e)e)julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos dedissídio coletivo.

IIem última instância julgar:

a)a)os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos TribunaisRegionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;

b)b)os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos TribunaisRegionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes adissídios coletivos;

c)c)os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processode dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiverem consonância com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou daSúmula de sua jurisprudência predominante;

d)d)os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos e os agravos regimentaispertinentes aos dissídios coletivos;

e)e)as suspeições argüidas contra o Presidente e demais Ministros que integram a seção,nos feitos pendentes de sua decisão; e

f)f)os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinárionos processos de sua competência.

Art. 3º- Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

Ioriginariamente:

a)a)as ações rescisórias propostas contra decisões das Turmas do Tribunal Superior doTrabalho e suas próprias, inclusive as anteriores à especialização em seções; e

b)b)os mandados de segurança de sua competência originária, na forma da lei.

IIem única instância:

a)a)os agravos regimentais interpostos em dissídios individuais; e

b)b)os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e aqueles que envolvem Juízes deDireito investidos da jurisdição trabalhista e Juntas de Conciliação e Julgamento emprocessos de dissídio individual.

IIIem última instância:

a)a)os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processosde dissídio individual de sua competência originária;

b)b)os embargos interpostos às decisões divergentes das Turmas, ou destas com decisão daSeção de Dissídios Individuais, ou com enunciado da Súmula e as que violaremliteralmente preceito de lei federal ou da Constituição da República;

b)b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais; (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

c)c)os agravos regimentais de despachos denegatórios dos Presidentes das Turmas, em matériade embargos, na forma estabelecida no Regimento Interno;

d)d)os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

e)e)as suspeições argüidas contra o Presidente e demais Ministros que integram a seção,nos feitos pendentes de julgamento; e

f)f)os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinárioem processo de sua competência.

Art. 4º- É da competência do Tribunal Pleno do TribunalSuperior do Trabalho:

a)a)a declaração de inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do PoderPúblico;

b)b)aprovar os enunciados da Súmula da jurisprudência predominante em dissídiosindividuais;

c)c)julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais;

d)d)aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos;

e)e)aprovar as tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei; e

f)f)elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativasprevistas em lei ou na Constituição Federal.

Art. 5º- As Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão, cada uma, a seguintecompetência:

a)a)julgar os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais doTrabalho, nos casos previstos em lei;

b)b)julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente deTribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista, explicitando em queefeito a revista deve ser processada, caso providos;

c)c)julgar, em última instância, os agravos regimentais; e

d)d)julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.

Art. 6º- Os Tribunais Regionais do Trabalho que funcionarem divididos em Grupos deTurmas promoverão a especialização de um deles com a competência exclusiva para aconciliação e julgamento de dissídios coletivos, na forma prevista no "caput"do Art. 1º desta Lei.

Parágrafo único O Regimento Interno disporá sobre a constituição e funcionamento doGrupo Normativo, bem como dos demais Grupos de Turmas de Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 7º- Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais doTrabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1º- O Juiz relator ou o redator designado disporá de 10 (dez) dias para redigir oacórdão.

§ 2º- Não publicado o acórdão nos 20 (vinte) dias subseqüentes ao julgamento, poderáqualquer dos litigantes ou o Ministério Público do Trabalho interpor recurso ordinário,fundado, apenas, na certidão de Julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo,pagas as custas, se for o caso. Publicado o acórdão, reabrir-se-á o prazo para oaditamento do recurso interposto.

§ 3º- Interposto o recurso na forma do parágrafo anterior, deverão os recorrentescomunicar o fato à Corregedoria-Geral, para as providências legais cabíveis.

§ 4º- Publicado o acórdão, quando as partes serão consideradas intimadas, seguir-se-áo procedimento recursal como previsto em lei, com a intimação pessoal do MinistérioPúblico, por qualquer dos seus procuradores.

§ 5º- Formalizado o acordo pelas partes e homologado pelo Tribunal, não caberá qualquerrecurso, salvo por parte do Ministério Público.

§ 6º- A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º(vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão dejulgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior doTrabalho.

Art. 8º- O disposto no Art. 7º e respectivos parágrafos desta Lei aplica- se aos demaisTribunais Regionais do Trabalho não divididos em grupos de Turmas.

Art. 9º- O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalhoterá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias contados dapublicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.

Art. 10- Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competênciaoriginária ou recursal da seção normativa do Tribunal Superior do Trabalho, a sentençapoderá ser objeto de ação de cumprimento com a publicação da certidão de julgamento.

Art. 11- Nos processos de dissídio coletivo, o Ministério Público emitirá parecerescrito, ou protestará pelo pronunciamento oral, na audiência ou sessão de julgamento.

Art. 896- O Art.896 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei número5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ter a seguinte redação: Art.896 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,

a)a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com enunciado da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;

b)b) derem ao mesmo disposto de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator interpretação divergente, na forma da alínea a; e

c)c) proferidas com violação de literal dispositivo de lei federal, ou da Constituição da República.

§ 1º- O Recurso de Revista será apresentado no prazo de 8 (oito) dias ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, o despacho.

§ 2º- Recebido o Recurso, a autoridade recorrida declarará o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada requerer carta de sentença para a execução provisória, salvo se for dado efeito suspensivo ao Recurso.

§ 3º- Denegado seguimento ao Recurso, poderá o recorrente interpor Agravo de Instrumento no prazo de 8 (oito) dias para o Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4º- Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá o Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta à Constituição Federal.

§ 5º- Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade da representação, cabendo a interposição de Agravo."

Art. 13- O depósito recursal de que trata o Art. 899 e seus parágrafos da Consolidaçãodas Leis do Trabalho fica limitado, no recurso ordinário, a 20 (vinte) vezes o valor dereferência e, no de revista, a 40 (quarenta) vezes o referido valor de referência. Seráconsiderado valor de referência aquele vigente à data da interposição do recurso,devendo ser complementado o valor total de 40 (quarenta) valores, no caso de revista. Art. 899

Art. 14- O Regimento Interno dos Tribunais Regionais do Trabalho deverá dispor sobre asúmula da respectiva jurisprudência predominante e sobre o incidente de uniformização,inclusive os pertinentes às leis estaduais e normas coletivas.

Art. 15- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16- Revogam-se as disposições em contrário da Consolidação das Leis do Trabalhoe da legislação especial.

JOSÉ SARNEY

Publicado no DOU de 22.12.1988

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