Lei de Extinção de Autarquias e Fundações Públicas Federais de 1989
Lei NO 7.732
14 DE FEVEREIRO DE 1989.
Dispõe sobre a extinção de autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.
Índice da Lei
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Art. Art. 1ºFicam extintas:
I)a Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, autarquia vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio;
IIa Fundação Projeto Rondon, fundação pública vinculada ao Ministério do Interior;
IIIa Fundação Petrônio Portela, fundação pública vinculada ao Ministério da justiça.
Art. Art. 2ºFica também extinto o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, transferindo-se suas atribuições, estrutura e patrimônio, bem assim os recursos financeiros e orçamentários para a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior.
Art. Art. 3ºOs bens imóveis de propriedade das autarquias e fundações referidas nos artigos anteriores serão incorporados ao patrimônio da União, mediante termos lavrados de acordo com o disposto no inciso VI do art. 13 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.
Parágrafo Parágrafo únicoOs bens móveis, materiais e equipamentos integrantes do patrimônio das autarquias e fundações extintas passarão ao patrimônio da União e, após inventário, à responsabilidade do Ministério a que estiver vinculada a entidade.
Art. Art. 4ºA União sucederá às autarquias e fundações extintas em todos seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Nacional.
§ 1ºA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério a que se vincule a entidade extinta adotarão as providências necessárias à celebração de aditivos, visando à adaptação dos instrumentos contratuais por elas firmados aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.
§ 2ºNos aditivos a contratos de crédito externo, constará, obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias delas decorrentes, à Justiça Brasileira ou à arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
§ 3ºFicam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de responsabilidade das autarquias e fundações extintas nos termos desta Lei.
Art. Art. 5ºOs servidores estáveis das autarquias e fundações extintas serão aproveitados na forma do art. 5º da Lei nº 7.662, de 17 de maio de 1988.
Art. Art. 6ºAs despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. Art. 8ºRevogam-se as disposições em contrário.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
HUMBERTO LUCENA
Publicado no DOU de 15.2.1989
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