Lei do Ipi

Lei NO 7.798

10 DE JULHO DE 1989

Parágrafo únicoFaço saber que o Presidente daRepública adotou a Medida Provisória nº 69, de 1989, que o Congresso Nacionalaprovou, e eu Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os feitos do disposto noparágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1ºAnexoI Anexo II (Vide Lei nº 13.241, de 2015) (Vide Decreto nº 8.656, de 2016)6

§ 1ºA conversão do valor do imposto, emcruzados novos, será feita com base no valor do BTN vigente no mês do fato gerador.

§ 2ºO Poder Executivo, tendo em vista ocomportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:

a)a) aumentar, em até trinta por cento, onúmero de BTN estabelecido para a classe;

a)a) aumentar, até sessenta por cento, a quantidade de BTN estabelecida para cada classe. (Redação dada pela Medida Provisória nº 282, de 1990)

a)a) aumentar, até sessenta por cento, a quantidade de BTN estabelecida para cada classe. (Redação dada pela Lei nº 8.133, de 1990)

b)b) excluir ou incluir outros produtos noregime tributário de que trata este artigo;

c)c) manter, temporariamente, o valor doimposto, ainda que alterado o valor do BTN;

d)d) estabelecer que o enquadramento doproduto ou de grupo de produtos se dê sob classe única.

§ 3º Para os produtos cujos preços devenda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor doimposto em cruzados novos, após o seu enquadramento na forma desta Lei, será feita combase no valor do BTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda.

Art. 2º(Vide Lei nº 13.241, de 2015)

§ 1º Para efeito deste artigo, o valortributável é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, paraterceiros não interdependentes ou para coligadas, controladas ou controladoras (Lei nº6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243,§§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º).

§ 2º O contribuinte informará aoMinistro da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, porespécie e marca do produto e por capacidade do recipiente.

§ 3º O contribuinte que não prestar asinformações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seuproduto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto,acrescida dos encargos legais.

§ 4ºFeito o enquadramento inicial, estepoderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I.

Art. 3ºDecreto nº97.410, de 23 de dezembro de 1988 (Vide Lei nº 13.241, de 2015)

§ 1º Os valores de cada classe deverãocorresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeitona TIPI, sobre o valor tributável numa operação normal de venda.

§ 2º As classes serão estabelecidastendo em vista a espécie do produto, capacidade e natureza do recipiente.

§ 3º Para efeitos de classificação dosprodutos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesmaespécie, com a mesma capacidade e natureza do recipiente.

§ 4º Os valores estabelecidos para cadaclasse serão reajustados automaticamente nos mesmos índices do BTN ou, tratando-se deprodutos de preço de venda controlado por órgão do Poder Executivo, nos mesmos índicese na mesma data de vigência do reajuste.

§ 5ºO Poder Executivo, sempre que, em face do comportamento do mercado na comercialização do produto, julgar necessário, poderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 282, de 1990)

a)a) aumentar, até sessenta por cento, os valores de cada classe, reajustados na forma do parágrafo anterior; (Incluído pela Medida Provisória nº 282, de 1990)

b)b) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o do BTN. (Incluído pela Medida Provisória nº 282, de 1990)

§ 5º O Poder Executivo, sempre que, em face do comportamento do mercado na comercialização do produto, julgar necessário, poderá: (Incluído pela Lei nº 8.133, de 1990)

a)a) aumentar, até sessenta por cento, os valores de cada classe, reajustados na forma do parágrafo anterior; (Incluído pela Lei nº 8.133, de 1990)

b)b) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o do BTN. (Incluído pela Lei nº 8.133, de 1990)

Art. 4ºo  Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Lei pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 1o:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)      (Vide Lei nº 13.241, de 2015) (Vide Lei nº 13.241, de 2015)

a)a) os nacionais, na saída doestabelecimento industrial ou do estabelecimento equiparado a industrial;

b)b) os estrangeiros, por ocasião dodesembaraço aduaneiro.

§ 1º Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do produto: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Ido estabelecimento que o industrializar; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

IIdo estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, que poderá creditar-se do imposto cobrado conforme o inciso I. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

§ 2º Na hipótese de industrialização por encomenda, o encomendante responde solidariamente com o estabelecimento industrial pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

§ 3º Sujeita-se ao pagamento do imposto, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Art. 5ºOs regimes previstos nesta Lei não prejudicam o direito de crédito do IPI, observadas as normas da legislação específica.

Art. 6ºOs produtos que vierem ser excluídos dos tratamentos previstos nesta lei passarão a sujeitar-se à base de cálculo que lhe é atribuída nas regras gerais da legislação do imposto e à alíquota prevista na TIPI.

Art. 7ºEquiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III, de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:

Iestabelecimentos importadores deprodutos de procedência estrangeira;

IIfiliais e demais estabelecimentos queexerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimentoda mesma firma;

IIIestabelecimentos comerciais deprodutos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesmafirma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas,produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e

IVestabelecimentos comerciais de produtosdo capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimentoindustrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro oudo próprio executor da encomenda.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-senas hipóteses em que adquirente e remetente sejam empresas interdependentes,controladoras, controladas ou coligadas (Lei nº 6.404, art. 243, §§ 1º e 2º) ouinterligadas (Decreto-Lei nº. 1.950, art. 10, § 2º).

§ 2º O regime previsto neste artigo seráaplicado a partir de 1º. de julho de 1989.

Art. 8ºPara fins do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a excluir produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou a incluir outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.

Art. 9ºLei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964

Art. 10Ficam sujeitos ao IPI, à alíquota zero, independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso, os produtos relacionados nos Anexos IV e V.

Art. 11Serão tributados independentemente sua forma de apresentação, acondicionamento estado ou peso:

Ià alíquota de dez por cento, osprodutos dos códigos 2309.90.0501 e 2309.90.0503 da TIPI;

IIà alíquota zero, os demais produtosdo código 2309.90 da TIPI.

Art. 13O "desinfetante ou semelhante, com propriedades acessórias odoríferas, ou desodorizantes de ambientes", do código 3808.40.0100 da TIPI, fica sujeito ao IPI à alíquota de trinta por cento.

Art. 14Lei nº2.450, de 29 de julho de 1988        (Revogado pela Lei nº 8.850, de 1994) (Revogado pela Lei nº 8.850, de 1994)

Art. 15Lei nº 4.502

I..........................................

IIquanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

§ 1º O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

§ 2º Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

§ 3º Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado."

§ 4º Será acrescido ao valor da operação o valora das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante, salvo se se tratar de insumos usados."

Art. 16Decreto-Lei nº. 2.444, de 29 de julho de 1988

Art. 17alínea Vda Tabela anexa à Lei nº 4.502 art. 1º do Decreto-Lei nº 1.292, de 11 dedezembro de 1970

Art. 18arts. 1º 2º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de1975 arts. 20, 21 §§ 1º 2º do art. 28 do Decreto-Lei nº1.593, de 21 de dezembro de 1977

Art. 19Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nelson Carneiro

Presidente do Senado Federal

Publicado no DOU de 11.7.1989

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