Lei da Reestruturação do Trt da 9ª Região
Lei NO 7.907
6 DE DEZEMBRO DE 1989.
Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, cria a função de Corregedor Regional e cargos em comissão e de provimento efetivo no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, e dá outras providências.
Índice da Lei
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Art. 1ºO Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região compor-se-á de 18 (dezoito) Juízes, sendo 12 (doze) togados e 6 (seis) classistas temporários. Art. 1º. O Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região compor-se-á de 18 (dezoito) Juízes, sendo 12 (doze) togados e 6 (seis) classistas temporários.
Art. 2ºPara atender a nova composição a que se refere o artigo anterior, são criados 4 (quatro) cargos de Juiz Togado, vitalício, a serem providos, 2 (dois) por Juízes do Trabalho Presidentes de Junta, 1(um) por membro do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, 1(um) por advogado no exercício efetivo da profissão, e 2(duas)funções de Juiz Classista Temporário, sendo 1(uma) para Representante dos Empregados e 1(uma) para Representante dos Empregadores. Art. 2º. Para atender a nova composição a que se refere o artigo anterior, são criados 4 (quatro) cargos de Juiz Togado, vitalício, a serem providos, 2 (dois) por Juízes do Trabalho Presidentes de Junta, 1(um) por membro do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, 1(um) por advogado no exercício efetivo da profissão, e 2(duas)funções de Juiz Classista Temporário, sendo 1(uma) para Representante dos Empregados e 1(uma) para Representante dos Empregadores.
Parágrafo único Haverá 1(um) Suplente para cada Juiz Classista.
Art. 3ºPara o provimento dos cargos de Juiz Togado, vitalício, bem como das funções de Juiz Classista, temporário, criados por esta Lei, será observado o disposto na legislação vigente. Art. 3º. Para o provimento dos cargos de Juiz Togado, vitalício, bem como das funções de Juiz Classista, temporário, criados por esta Lei, será observado o disposto na legislação vigente.
Art. 4ºÉ criado, no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a função de Corregedor Regional a ser exercida dentre seus membros togados, eleito por seus pares, na forma da legislação em vigor e do disposto em seu Regimento Interno. Art. 4º. É criado, no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a função de Corregedor Regional a ser exercida dentre seus membros togados, eleito por seus pares, na forma da legislação em vigor e do disposto em seu Regimento Interno.
Art. 5ºO Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região funcionará dividido em 3(três) Turmas e reunido no Pleno, com a competência estipulada em lei. Art. 5º. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região funcionará dividido em 3(três) Turmas e reunido no Pleno, com a competência estipulada em lei.
Art. 6ºSão criados 6(seis) cargos em comissão de Assessor de Juiz, código DAS-102 e 1(um)cargo de Secretário de Turma, código DAS-101, todos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, na forma do Anexo I desta Lei. Art. 6º. São criados 6(seis) cargos em comissão de Assessor de Juiz, código DAS-102 e 1(um)cargo de Secretário de Turma, código DAS-101, todos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1º A classificação dos respectivos cargos, na escala de níveis do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, far-se-á por ato da Presidência do Tribunal, observados os níveis de classificação constantes do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, com os valores reajustados na forma da legislação vigente.
§ 2º Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.
Art. 7ºSão criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II desta Lei. Art. 7º. São criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único Os cargos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos pelas classes das respectivas categorias funcionais, em número fixado por ato da Presidência do Tribunal, observando-se o critério de lotação aprovado pelo Sistema de Classificação de Cargos na área do Poder Executivo, devendo o preenchimento deles ser feito de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor, observado o disposto noinciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 8ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10Art. Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY
Publicado no DOU de 6 de dezembro de 1989
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