Lei da Transferência da Nuclebrás

Lei NO 7.915

7 DE DEZEMBRO DE 1989.

Parágrafo únicoFaço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 107, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1ºSão transferidos pela União:

Ià Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, mediante capitalização, as ações representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN, recebidas em dação em pagamento da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB;

IIà Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, os bens e imóveis que constituem o acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, recebidos em dação em pagamento da INB.

Art. 2ºNa qualidade de sucessora, a União substituirá a NUCLEBRÁS nas ações de desapropriação em curso na Justiça Federal, prosseguirá na desistência dessas ações e restituirá aos desapropriandos as respectivas áreas, cabendo ao seu representante judicial promover as medidas processuais necessárias a esse fim.

Art. 3ºOs Orçamentos Gerais da União consignarão dotação destinada a complementar os recursos necessários à conclusão das usinas nucleoelétricas de Angra II e III.

Art. 4ºAs ações de propriedades da INB, representativas do capital da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP, são transferidas para a CNEN, independentemente de avaliação.

Parágrafo único para fins contábeis, o valor das ações transferidas corresponderá ao apurado no último balanço realizado, corrigido monetariamente até a data de sua transferência.

Art. 5ºOs recursos da União, a qualquer título recebidos pela INB e suas subsidiárias, serão contabilizados de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7ºRevogam-se as disposições em contrário.

NELSON CARNEIRO

Publicado no DOU de 11.12.1989

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