Lei do Crédito Especial para a Agricultura

Lei NO 7.926

14 DE DEZEMBRO DE 1989.

Art. 1º° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Agricultura, em favor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, o crédito especial, até o limite de NCz$ 296.958.000,00 (duzentos e noventa e seis milhões, novecentos e cinqüenta e oito mil cruzados novos), de conformidade com a programação constante do Anexo I, desta Lei.

Art. 2º° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de:

IAdicional à Contribuição Previdenciária - NCz$ 220.824.600,00 (duzentos e vinte milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, seiscentos cruzados novos);

IIServiços Administrativos - NCz$ 13.801.000,00 (treze milhões e oitocentos e um mil cruzados novos);

IIIContribuição Industrial Rural - NCz$ 55.205.400,00 (cinqüenta e cinco milhões, duzentos e cinco mil e quatrocentos cruzados novos);

IVContribuição sobre a Propriedade Rural - NCz$ 6.957.000,00 (seis milhões, novecentos e cinqüenta e sete mil cruzados novos);

VOutras Receitas - NCz$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzados novos).

Art. 3º° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º° Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Publicado no DOU de 15.12.1989

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