Lei do Soldo dos Coronéis do Df

Lei N<Sup>O</Sup> 7.961

21 DE DEZEMBRO DE 1989.

Art. 1º Revogado pela Lei nº 10.486, de4.7.2002

Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Art. 3º arts. 1°, 2° e §§ 2°, 3° 5°, inciso I 6° 8° 14 20 Anexo V da Lei n° 7.923, de 12 de dezembrode 1989.

Art. 4º 2° da lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989

Ida Superintendência doDesenvolvimento da Região Centro-Oeste e da Superintendência da Zona Franca de Manaus, acomplementação salarial;

IIdo Ministério daEducação, a gratificação de apoio à atividade de ensino;

IIIdo Ministério dasMinas e Energia, a gratificação de desempenho de atividade mineral.

§ 1º As diferençasindividuais de que trata este artigo serão reduzidas sempre que os servidores, porqualquer motivo, mudarem de referência ou de categoria funcional.

§ 2º Enquanto durar ainvestidura em cargos em comissão ou funções de confiança pertencentes ao Grupo deDireção e Assessoramento Superiores previsto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de1970, e nas funções de Assessoramento Superior a que se refere o art. 122 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações posteriores, aplicar-se-á odisposto no inciso III do caput deste artigo aos atuais ocupantes dos mesmos cargos oufunções.

Art. 5º O disposto nos artigos 1º, 2º e 3º aplica-se aos proventos de aposentadoria, de inatividade ou de disponibilidade e às pensões decorrentes do falecimento dos respectivos servidores.

Art. 6º artigos 1º, 2º 6º 8º da Lei nº 7.923, de 12 dedezembro de 1989 art. 1º da Lei nº7.756, de 24 de abril de 1989 art. 1º da Lei nº 7.757, de 24 de abril de 1989 art.1º da Lei nº 7.758, de 24 de abril de 1989 art. 1º da Lei nº 7.759, de 24 de abrilde 1989, art. 1º da Lei nº 7.760, de 24 de abril de 1989 art. 1º da lei 7.761, de24 de abril de 1989 art. 1º da Lei nº 7.861, de 27 de outubro de 1989.

Parágrafo único Asgratificações a que se refere este artigo incidirão sobre o vencimento correspondenteà referência do servidor, até o percentual limite estabelecido pelas leis de suacriação, e se adequarão em cada caso, no sentido de que o reajustamento daremuneração não exceda o índice médio concedido pela Lei nº 7.923, de 12 de dezembrode 1989, aos demais servidores, regidos pela Lei nº 5.645, de 1970 .

Art. 7º Os dias em que ocorreu paralisação no serviço público federal, nos meses de outubro e novembro de 1989, serão considerados como normalmente trabalhados, não ocasionando, para todos os efeitos, qualquer anotação nas respectivas folhas de serviço e ficando anulado qualquer tipo de punição, assegurado o pagamento dos dias parados.

Parágrafo único Nahipótese de terem ocorrido quaisquer descontos na remuneração global dos servidorespúblicos federais em função da paralisação, esses valores serão integralmenterestituídos no mês de dezembro, corrigidos monetariamente pelo IPC de novembro de 1989.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira de Nóbrega

Dorothea Werneck

João Batista de Abreu

Publicado no DOU de 22.12.1989

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