Lei do Salário-educação

Lei NO 7.980

27 DE DEZEMBRO DE 1989.

Art. 1ºÉ o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989), em favor do Ministério da Educação, créditos suplementares até o valor de NCz$ 562.477.000,00 (quinhentos e sessenta e dois milhões quatrocentos e setenta e sete mil cruzados novos) para atender a programação constante dos Anexos I e II desta Lei. (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989)

Parágrafo único Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de:

IExcesso de Arrecadação da Contribuição do Salário-Educação: NCz$ 362.477.000,00 (trezentos e sessenta e dois milhões, quatrocentos e setenta e sete mil cruzados novos);

IIExcesso de Arrecadação dos Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes: NCz$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzados novos).

Art. 2ºEm decorrência dos créditos autorizados nesta Lei, ficam acrescidas aos descritores dos projetos e atividades relacionados as seguintes destinações:

a)a) 15253.08420312.185 - Desenvolvimento de Métodos e Técnicas Educacionais:

b)b) 15253.08440318.001 - Apoio ao Desenvolvimento do Ensino Superior.

c)c) 15253.08430312.185 - Desenvolvimento de Métodos e Técnicas Educacionais:

d)d) 15253.08421881.626 - Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica:

e)e) 15253.08422363.034 - Distribuição de Livros para Alunos e Bibliotecas:

f)f) 15253.08422232.197 - Apoio ao Desenvolvimento da Educação Física e Esporte:

g)g) 15253.08460312.185 - Desenvolvimento de Métodos e Técnicas Educacionais.

Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4ºRevogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Publicado no DOU de 28.12.1989

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