Lei de Isenção para Importação de Bens para Pesquisa

Lei nº 8.010

29 DE MARÇO DE 1990.

Parágrafo únicoFaço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisórianº 141, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente doSenado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 daConstituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1ºSão isentas dos impostos de importação e sobre produtosindustrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante asimportações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes epeças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários,destinados à pesquisa científica e tecnológica.        Regulamento Regulamento

§ 1ºAs importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame desimilaridade, da emissão de guia de importação ou documento de efeito equivalente econtroles prévios ao despachos aduaneiro.

§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo CNPq.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somenteàs importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico eTecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativasno fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica etecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq. (Redação dada pela Lei nº 10.964,de 2004)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por cientistas, por pesquisadores e por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq. (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)

§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq. (Redação dada pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq. (Redação dada pela Lei nº 13.322, de 2016)

Art. 2ºO Ministro da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia,estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações mencionadas no art. 1º. art. 1º.

§ 1ºNão estão sujeitas ao limite global anual:

a)a) as importações de produtos, decorrentes de doações feitas por pessoas físicas oujurídicas estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia; e

b)b) as importações a serem pagas através de empréstimos externos ou de acordosgovernamentais destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.

§ 2ºA quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq queencaminhará, mensalmente:

a)a) à Secretaria da Receita Federal - SRF, relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades;

b)b) à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (Cacex), para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas

a)a) à Secretaria da Receita Federal (SRF), relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades; (Redação dada pela Lei nº 10.964,de 2004)

b)b) à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (Cacex), para finsestatísticos, relação dos importadores e o valor global, por entidade, dasimportações autorizadas. (Redaçãodada pela Lei nº 10.964, de 2004)

§ 3ºAs dispensas referidas no § 1º do art. 1º não se aplicarão às importaçõesque excederem o limite global anual a que se refere este artigo.

Art. 3ºO despacho aduaneiro para as mercadorias de que trata o art. 1ºserá simplificado, especialmente quando se tratar de deterioráveis.

Art. 4ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.

NELSON CARNEIRO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Publicado no DOU de 02/04/1990

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