Lei das Zonas de Processamento de Exportação

Lei NO 8.015

7 DE ABRIL DE 1990.

Parágrafo únicoFaço saber que o PRESIDENTE DAREPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 142, de 1990, que o Congresso Nacionalaprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para osefeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo aseguinte lei:

Art. 1ºÉ elevado para catorze o limite estabelecido no art. 1º da Lei nº 7.792, de 4 de julho de 1989, na redaçãodada pela Lei nº 7.993, de 5 de janeiro de 1990. art. 1º da Lei nº 7.792, de 4 de julho de 1989 Lei nº 7.993, de 5 de janeiro de 1990

Art. 2ºÉ autorizada a criação de uma Zona de Processamento deExportação no Município de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, e de outra noMunicípio de Corumbá, Estado do Mato Grosso do Sul, observados os requisitos do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988. Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988

Art. 3ºEsta lei entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 4ºRevogam-se as disposições emcontrário.

NELSON CARNEIRO

Publicado no DOU de 10.4.1990

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