Lei do Plano Collor

Lei N° 8.030

12 DE ABRIL DE 1990

Art. 1ºArt.1° Ficam vedados, por tempo indeterminado, a partir da data de publicação da MedidaProvisória n° 154, de 15 de março de 1990, quaisquer reajustes de preços demercadorias e serviços em geral, sem a prévia autorização em portaria do Ministro daEconomia, Fazenda e Planejamento.

Art. 2ºArt.2° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá, em ato publicado noDiário Oficial da União:

Ino primeiro dia útil de cada mês, a partir do dia 1° de maio de 1990, o percentual dereajuste máximo mensal dos preços autorizados para as mercadorias e serviços em geral;

IIno primeiro dia útil, após o dia 15 de cada mês, a partir do dia 15 de abril de 1990,o percentual de reajuste mínimo mensal para os salários em geral, bem assim para osalário-mínimo;

IIIno primeiro dia útil, após o dia 15 de cada mês, a partir de 15 de abril de 1990, ameta para o percentual de variação média dos preços durante os trinta dias contados apartir do primeiro dia do mês em curso.

§ 1º O percentual de reajuste salarial mínimo mensal estabelecido neste artigo seráválido para o ajuste das remunerações relativas ao trabalho prestado no mês em curso.

§ 2º Os percentuais de reajuste máximo para os preços de mercadorias e serviços em geralterão como referência os trinta dias posteriores à data de sua divulgação peloMinistro da Economia, Fazenda e Planejamento, observado o prazo mínimo de trinta diasentre os reajustes.

§ 3º O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento deliberará sobre os pedidos dereajustes, em caráter extraordinário, de preços específicos, desde que não sejacomprometida a meta estabelecida para a variação média dos preços a que se refere oinciso III.

§ 4º A restrição a que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos reajustes depreços autorizados até 30 de abril de 1990.

§ 5º O percentual a que se refere o item II nunca será inferior ao que se refere o itemIII do deste artigo.

§ 6º O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento solicitará à Fundação InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou a instituição de pesquisa de notóriaespecialização, o cálculo de índices de preços apropriados à medição da variaçãomédia dos preços relativa aos períodos correspondentes às metas a que se refere oinciso III.

Art. 3ºArt.3° Aumentos salariais, além do reajuste mínimo a que se refere o art. 2°, poderão serlivremente negociados entre as partes, mas não serão considerados na deliberação doajuste de preços, de que trata o § 3° do mesmo artigo.

§ 1º (Vetado).

§ 2º Os aumentos salariais relativos ao deste artigo aplicam-se, também, aosdiaristas, horistas e trabalhadores avulsos.

Art. 4ºArt.4° O descumprimento dos limites de reajustes de preços e salários estabelecidos nosarts. 1° e 2° constitui crime de abuso do poder econômico, a ser definido em lei.

Art. 5ºArt.5° A partir de 1° de abril de 1990, o salário mínimo será reajustado,automaticamente, sempre que a variação acumulada dos reajustes mensais dos salários forinferior à variação acumulada dos preços de uma cesta de produtos, onde estarãocontemplados a alimentação, higiene, saúde e serviços básicos, que incluem tarifaspúblicas e transportes, a ser definida em Portaria do Ministro da Economia, Fazenda ePlanejamento, acrescida de um percentual de incremento real.

Art. 6ºArt.6° (VETADO). (VETADO).

Art. 7ºArt.7° Os reajustes de aluguéis residenciais previstos nos contratos de locação deimóveis, em geral, serão efetuados, partir de 1° de abril de 1990, de acordo com opercentual de variação média dos preços de que trata o inciso III do art. 2°. (Revogado pela Lei nº 8.157, de 1991) (Revogado pela Lei nº 8.157, de 1991)

Art. 8ºArt.8° Os reajustes de mensalidades escolares devidas a partir de 1° de abril de 1990 serãocalculados de acordo com os percentuais de reajuste mínimo dos salários de que trata oinciso II do art. 2°.

Art. 9º° O disposto nesta lei aplica-se:

Iaos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidorespúblicos, civis e militares, da Administração Pública Federal, direta e autárquica,bem assim aos respectivos proventos de aposentadoria e às pensões de seusbeneficiários;

IIaos salários e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores defundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidadescontroladas, direta ou indiretamente, pela União e Distrito Federal;

IIIaos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pela Previdência Social,observado o disposto no art. 58 doAto das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 10O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento baixará os atos que foremnecessários à execução desta lei.

Art. 11Art.11. (VETADO). (VETADO).

Art. 12Art.12. (VETADO). (VETADO).

Art. 13Art.13. (VETADO). (VETADO).

Art. 14Ficam revogados o Decreto-Lein° 808, de 4 de setembro de 1969, a Lei n° 7.769, de 26 de maiode 1989, a Lei n° 7.788, de 3 de julho de 1989, e o art. 2° da Lei n° 7.789, de 3 de julho de 1989, e as demaisdisposições em contrário. Decreto-Lein° 808, de 4 de setembro de 1969 Lei n° 7.769, de 26 de maiode 1989 Lei n° 7.788, de 3 de julho de 1989 art. 2° da Lei n° 7.789, de 3 de julho de 1989

Art. 15Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Zélia M. Cardoso de Mello

Publicado no DOU de 12 de abril de 1990

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