Lei do Ipi para os Bombeiros
Lei NO 8.058
2 DE JULHO DE 1990.
Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as saídas de veículos automotores, máquinas, equipamentos, bem como de suas partes e peças separadas, quando destinados à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional.
Índice da Lei
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Art. 1ºFicam isentas do Imposto sobreProdutos Industrializados - IPI as saídas de veículos automotores de qualquer natureza,máquinas, equipamentos, bem como de suas partes e peças separadas, quando destinados àutilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional.
Parágrafo único É vedada a manutenção docrédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente nas aquisições dosinsumos utilizados na fabricação dos produtos especificados no caput.
Art. 2ºEsta lei entra em vigor na data de suapublicação.
Art. 3ºRevogam-se as disposições emcontrário.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Publicado no DOU de 3.7.1990
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