Lei do Ipi para os Bombeiros

Lei NO 8.058

2 DE JULHO DE 1990.

Art. 1ºFicam isentas do Imposto sobreProdutos Industrializados - IPI as saídas de veículos automotores de qualquer natureza,máquinas, equipamentos, bem como de suas partes e peças separadas, quando destinados àutilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional.

Parágrafo único É vedada a manutenção docrédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente nas aquisições dosinsumos utilizados na fabricação dos produtos especificados no caput.

Art. 2ºEsta lei entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 3ºRevogam-se as disposições emcontrário.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Publicado no DOU de 3.7.1990

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