Lei do Microempreendedor Individual

Lei NO 8.154

28 DE DEZEMBRO DE 1990

Art. 1º° O § 3° do art. 8° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990,passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Para atender à execução da política de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:

a)a) um décimo por cento no exercício de 1991;

b)b) dois décimos por cento em 1992; e

c)c) três décimos por cento a partir de 1993".

Art. 2º° Acrescentem-se à Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, osseguintes arts. 9°, 10 e 11, renumerando-se os demais: Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990

Parágrafo único Para a execução das atividades de que trata este artigo poderão ser criados serviços de apoio às micro e pequenas empresas nos Estados e no Distrito Federal.

Art. 10O serviço social autônomo a que se refere o art. 8° terá um Conselho Deliberativo acrescido de três representantes de entidades nacionalmente constituídas pelas micro e pequenas empresas da indústria, do comércio e serviços, e da produção agrícola, respectivamente. Art. 10.

§ 1º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e seus respectivos suplentes terão mandato de dois anos e a eles não será atribuída qualquer remuneração.

§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre seus membros, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, uma única vez, por igual período.

§ 3º A Diretoria Executiva será composta por um Presidente e dois Diretores, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos.

Art. 11Caberá ao Conselho Deliberativo a gestão dos recursos de que trata o § 3° do art. 8°. Art. 11.

Parágrafo único Os recursos a que se refere este artigo, que terão como objetivo primordial apoiar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio de projetos que visem ao seu aperfeiçoamento técnico, racionalização, modernização e capacitação gerencial, terão a seguinte destinação:

Parágrafo únicoa) quarenta por cento serão aplicados nos Estados e no Distrito Federal, sendo metade proporcionalmente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o restante proporcionalmente ao número de habitantes, de acordo com as diretrizes e prioridades regionais estabelecidas pelos serviços de apoio às micro e pequenas empresas de que trata o parágrafo único do art. 9°, em consonância com orientações do Conselho Deliberativo a que se refere o art. 10, §1°;

b)b) cinqüenta por cento serão aplicados de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo a que se refere o §1° do art. 10, buscando ter uma atuação em conjunto com outras entidades congêneres e contribuindo para a redução das desigualdades regionais;

c)c) até cinco por cento serão utilizados para o atendimento das despesas de custeio do serviço social autônomo a que se refere o art. 8°; e

Parágrafo únicod) cinco por cento serão utilizados para o atendimento das despesas de custeio dos serviços de apoio às micro e pequenas empresas de que trata o parágrafo único do art. 9º".

Art. 3º°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º°Revogam-se as disposições em contrário.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Publicado no DOU de 31.12.1990

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