Lei Orçamentária Anual de 1991

Lei N° 8.175

31 DE JANEIRO DE 1991.

Art. 1º° Esta leiestima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991,compreendendo:

Io OrçamentoFiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades daAdministração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas emantidas pelo Poder Público;

IIo Orçamentoda Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, daAdministração Pública Federal direta ou indireta, bem como os fundos e fundaçõesinstituídas e mantidas pelo Poder Público; e

IIIo Orçamentode Investimento das empresas em que a União direta ou indiretamente, detém a maioria docapital social com o direito a voto.

Art. 2º° A ReceitaTotal é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em Cr$ 52.809.946.118.000,00(cinqüenta e dois trilhões, oitocentos e nove bilhões, novecentos e quarenta e seismilhões e cento e dezoito mil cruzeiros).

Art. 3º° Asreceitas originadas da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitascorrentes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, emanexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Especificação Valor
1 - Receita do Tesouro 49.411.538.337
1.1 - Receitas Correntes 30.339.818.552
   Receita Tributária 12.596.370.474
   Receita de Contribuições 16.870.774.483
   Receita Patrimonial 116.281.057
   Receita Agropecuária 184.564
   Receita Industrial 8.600.655
   Receita de Serviços 261.431.300
   Transferências Correntes 265.872.215
   Outras Receitas Correntes 220.303.804
1.2 - Receitas de Capital 19.071.719.785
   Operações de Crédito Internas 12.579.666.595
   Operações de Crédito Externas 605.887.505
   Amortização de Empréstimos 2.470.083.534
   Outras Receitas de Capital 3.416.082.151
2 - Receitas de Outras Fontes de Entidades da Administração Indireta, Inclusive Fundos e Fundações Públicas (excluídas as transferências do Tesouro Nacional). 3.398.407.781
2.1 - Receitas Correntes 2.691.771.431
2.2 - Receitas de Capital 706.636.350
   Total 52.809.946.118

Art. 4º° A DespesaTotal, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

Ino OrçamentoFiscal, em Cr$ 33.697.945.835.000,00 (trinta e três trilhões, seiscentos e noventa esete bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões e oitocentos e trinta e cinco milcruzeiros); e

IIno Orçamentoda Seguridade Social, em Cr$ 19.112.000.283.000,00 (dezenove trilhões, cento e dozebilhões e duzentos e oitenta e três mil cruzeiros).

Art. 5º° A despesafixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constantena Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

Distribuição por Órgãos Tesouro Outras Fontes Total
Câmara dos Deputados 140.196.665   140.196.665
Senado Federal 121.078.286   121.078.286
Tribunal de Contas da União 45.849.065   45.849.065
Supremo Tribunal Federal 13.708.752   13.708.752
Superior Tribunal de Justiça 43.566.742   43.566.742
Justiça Federal 127.405.600   127.405.600
Justiça Militar 13.328.098   13.328.098
Justiça Eleitoral 64.352.745   64.352.745
Justiça do Trabalho 285.905.845   285.905.845
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 26.279.317   26.279.317
Presidência da República 859.947.433 73.013.140 932.960.573
Ministério da Aeronáutica 644.058.337 145.937.497 789.995.834
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária 908.396.342 64.229.881 972.626.223
Ministério da Ação Social 1.167.561.317 1.582.085 1.169.143.402
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento 968.235.991 1.572.613.477 2.540.849.468
Ministério da Educação 1.730.122.149 292.247.449 2.022.369.598
Ministério do Exército 684.141.061 42.340.605 726.481.666
Ministério da Infra-Estrutura 1.025.987.751 196.727.235 1.222.714.986
Ministério da Justiça 176.074.441 26.734.267 202.808.708
Ministério da Marinha 508.362.453 142.829.935 651.192.388
Ministério Público da União 30.546.201   30.546.201
Ministério das Relações Exteriores 87.807.324 17.238 87.824.562
Ministério da Saúde 1.461.906.752 59.257.141 1.521.163.893
Ministério do Trabalho e da Previdência Social 13.292.550.723 780.877.831 14.073.428.554
Encargos Financeiros da União 14.485.580.496   14.485.580.496
Encargos Previdenciários da União 1.704.887.065   1.704.887.065
Transferências a Estados, DF e Municípios 5.378.280.210   5.378.280.210
Operações Oficiais de Crédito 3.175.117.951   3.175.117.951
Entidades em extinção, dissolução ou privatização 113.085.589   113.085.589
Subtotal 49.284.320.701 3.398.407.781 52.682.728.482
Reserva de Contingência 127.217.636   127.217.636
Total 49.411.538.337 3.398.407.781 52.809.946.118

Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotaçõesatribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 6º° É o PoderExecutivo autorizado a:

Iabrir créditossuplementares, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias,para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor,nesta Lei, mediante a utilização dos seguintes recursos:

a)a) da Reserva deContingência;

b)b) de anulaçãoparcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse emmais de 20% (vinte por cento) o valor autorizado nesta lei para cada subprojeto ousubatividade objeto da anulação;

c)c) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

d)d) de excesso dearrecadação dos recursos classificados como "Recursos DiretamenteArrecadados", observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

e)e) de Saldos deExercícios Anteriores nos orçamentos das Entidades Supervisionadas, observados oslimites efetivamente apurados em balanço, respeitada a programação aprovadaoriginalmente no exercício a que se refere o saldo;

f)f) de correçãomonetária e cambial de operações de crédito, desde que a operação já estejaindicada como fonte de subprojeto ou subatividade nos Quadros de Detalhamento da Despesade que tratam o caput do art. 54 da Lei n° 8.074, de 31 de julho de 1990, e seusparágrafos 3° e 4°;

IIabrircréditos suplementares, utilizando como fonte a definida no parágrafo 3° do artigo 43da Lei n° 4.320, de 1964, para dotações referentes a:

a)a) transferênciasconstitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a leidetermina a entrega dos recursos de forma automática;

b)b) transferênciasaos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termosda Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989;

c)c) transferênciasao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 6° da Lei n° 8.019, de 11 deabril de 1990, bem como as demais aplicações com recursos de que trata o art. 239 daConstituição Federal;

IIIabrircréditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, comofonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 25%(vinte e cinco por cento) das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos casos de:

a)a) operaçõesrealizadas no segundo semestre de 1990 e com cronograma de recebimento que contemple oexercício de 1991;

b)b) operaçõesrealizadas durante o exercício de 1991; ou

c)c) antecipação decronograma de recebimento;

IVabrircréditos suplementares, à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos eentidades federais, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor da dotação,nesta lei, de cada subprojeto ou subatividade, inclusive na origem, preservados osobjetivos e a classificação funcional-programática até o nível de menor detalhamento;

Vproceder, naprogramação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entregrupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ousubatividade referido nesta lei, ressalvados os grupos de despesa "Pessoal e EncargosSociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização daDívida".

Parágrafo únicoO limite a que se refere o inciso I deste artigo será elevado para 40% (quarenta porcento) no caso específico da subatividade "23101.03.081.0178.2219.0002 - Atendimentoa Situações de Emergência e Calamidade Públicas".

Art. 7º° É o PoderExecutivo autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial das dotaçõesconsignadas ao órgão "80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ouPrivatização - Lei nº 8.029/90" para os órgãos, unidades ou entidades daAdministração Pública Federal, direta ou indireta, que absorverem as atribuiçõescorrespondentes, garantida a preservação da classificação funcional-programática decada subprojeto ou subatividade.

Parágrafo únicoNa incorporação de eventuais Saldos de Exercícios Anteriores e de receitas própriasapuradas, para as entidades constantes do Órgão de que trata este artigo, seráobservado o disposto no inciso I do artigo anterior.

Art. 8º° É o PoderExecutivo autorizado a:

Irealizaroperações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte porcento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas atétrinta dias após o encerramento do exercício; e

IIemitir até45.000.000 (quarenta e cinco milhões) de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissãocom prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reformaagrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184, da Constituição Federal.

Art. 9º° A despesado Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo aesta lei, é fixada em Cr$ 4.783.275.061.000,00 (quatro trilhões, setecentos e oitenta etrês bilhões, duzentos e setenta e cinco milhões e sessenta e um mil cruzeiros), com oseguinte desdobramento:

Demonstrativo dos Investimentos - Por Órgãos  
Especificação Valor
Presidência da República 70.116.736
Ministério da Aeronáutica 49.596.310
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária 100.772.307
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento 659.282.752
Ministério da Educação 3.066.388
Ministério do Exército 14.224.760
Ministério da Infra-Estrutura 3.861.970.502
Ministério da Justiça 448.023
Ministério da Marinha 56.004
Ministério da Saúde 3.467.300
Ministério do Trabalho e da Previdência Social 16.046.007
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização 4.227.972
   Total 4 783 275.061

Art. 10As fontesde receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geraçãode recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e deoperações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras,fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, sãoestimadas com o seguinte desdobramento:

Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos  
Especificação Valor
Geração Própria/Outros  
Recursos de Longo Prazo 3.324.618.977
Recursos Para Aumento do Patrimônio Líquido  
   - Do Tesouro 281.770.805
   - Demais 551.212.829
Operações de Crédito  
De Longo Prazo  
   - Internas 352.914.218
   - Externas 272.758.232
Total 4.783.275.061

Art. 11É o PoderExecutivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade,até o limite de 20% (vinte por cento) do seu valor constante nesta lei, medianteanulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa, desde que nãoultrapassem 20% (vinte por cento) do valor consignado a cada subprojeto ou subatividadeobjeto da anulação.

Art. 12Os juros,encargos e amortização da Dívida Pública Federal poderão ser pagos com o resultado doBanco Central.

Art. 13O PoderExecutivo definirá procedimentos de aplicação uniforme para o pagamento e aviabilização de refinanciamento da Dívida Externa garantida pela União e devida pelosEstados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias, Fundações eEmpresas Estatais, observando as mesmas condições praticadas pelo Governo Federal e suasentidades, inclusive as resultantes das negociações da Dívida Externa Nacional junto àComunidade Financeira Internacional.

Art. 14Osrecursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, deresponsabilidade da União, atenderão o disposto no § 2°, do artigo 192 daConstituição Federal.

Art. 15O PoderExecutivo incorporará, em decorrência do que dispõem os parágrafos 2° e 3°, do art.49 da Lei n° 8.074, de 1990, ao programa de trabalho do Departamento Nacional de Estradasde Rodagem, a programação relacionada no Adendo I desta lei, nos valores indicados,tendo como fonte de custeio a efetivação da Taxa de Conservação de Rodovias,instituída pela Lei n° 8.155, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 16Art. 16. (Vetado).

Art. 17Esta leientra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1991.

Art. 18Revogam-seas disposições em contrário.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Publicado no DOU de 31 de janeiro de 1991

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