Lei Orçamentária Anual de 1991
Lei N° 8.175
31 DE JANEIRO DE 1991.
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.
Índice da Lei
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Art. 1º° Esta leiestima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991,compreendendo:
Io OrçamentoFiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades daAdministração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas emantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamentoda Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, daAdministração Pública Federal direta ou indireta, bem como os fundos e fundaçõesinstituídas e mantidas pelo Poder Público; e
IIIo Orçamentode Investimento das empresas em que a União direta ou indiretamente, detém a maioria docapital social com o direito a voto.
Art. 2º° A ReceitaTotal é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em Cr$ 52.809.946.118.000,00(cinqüenta e dois trilhões, oitocentos e nove bilhões, novecentos e quarenta e seismilhões e cento e dezoito mil cruzeiros).
Art. 3º° Asreceitas originadas da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitascorrentes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, emanexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Especificação | Valor |
1 - Receita do Tesouro | 49.411.538.337 |
1.1 - Receitas Correntes | 30.339.818.552 |
Receita Tributária | 12.596.370.474 |
Receita de Contribuições | 16.870.774.483 |
Receita Patrimonial | 116.281.057 |
Receita Agropecuária | 184.564 |
Receita Industrial | 8.600.655 |
Receita de Serviços | 261.431.300 |
Transferências Correntes | 265.872.215 |
Outras Receitas Correntes | 220.303.804 |
1.2 - Receitas de Capital | 19.071.719.785 |
Operações de Crédito Internas | 12.579.666.595 |
Operações de Crédito Externas | 605.887.505 |
Amortização de Empréstimos | 2.470.083.534 |
Outras Receitas de Capital | 3.416.082.151 |
2 - Receitas de Outras Fontes de Entidades da Administração Indireta, Inclusive Fundos e Fundações Públicas (excluídas as transferências do Tesouro Nacional). | 3.398.407.781 |
2.1 - Receitas Correntes | 2.691.771.431 |
2.2 - Receitas de Capital | 706.636.350 |
Total | 52.809.946.118 |
Art. 4º° A DespesaTotal, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
Ino OrçamentoFiscal, em Cr$ 33.697.945.835.000,00 (trinta e três trilhões, seiscentos e noventa esete bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões e oitocentos e trinta e cinco milcruzeiros); e
IIno Orçamentoda Seguridade Social, em Cr$ 19.112.000.283.000,00 (dezenove trilhões, cento e dozebilhões e duzentos e oitenta e três mil cruzeiros).
Art. 5º° A despesafixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constantena Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
Distribuição por Órgãos | Tesouro | Outras Fontes | Total |
Câmara dos Deputados | 140.196.665 | 140.196.665 | |
Senado Federal | 121.078.286 | 121.078.286 | |
Tribunal de Contas da União | 45.849.065 | 45.849.065 | |
Supremo Tribunal Federal | 13.708.752 | 13.708.752 | |
Superior Tribunal de Justiça | 43.566.742 | 43.566.742 | |
Justiça Federal | 127.405.600 | 127.405.600 | |
Justiça Militar | 13.328.098 | 13.328.098 | |
Justiça Eleitoral | 64.352.745 | 64.352.745 | |
Justiça do Trabalho | 285.905.845 | 285.905.845 | |
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | 26.279.317 | 26.279.317 | |
Presidência da República | 859.947.433 | 73.013.140 | 932.960.573 |
Ministério da Aeronáutica | 644.058.337 | 145.937.497 | 789.995.834 |
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária | 908.396.342 | 64.229.881 | 972.626.223 |
Ministério da Ação Social | 1.167.561.317 | 1.582.085 | 1.169.143.402 |
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento | 968.235.991 | 1.572.613.477 | 2.540.849.468 |
Ministério da Educação | 1.730.122.149 | 292.247.449 | 2.022.369.598 |
Ministério do Exército | 684.141.061 | 42.340.605 | 726.481.666 |
Ministério da Infra-Estrutura | 1.025.987.751 | 196.727.235 | 1.222.714.986 |
Ministério da Justiça | 176.074.441 | 26.734.267 | 202.808.708 |
Ministério da Marinha | 508.362.453 | 142.829.935 | 651.192.388 |
Ministério Público da União | 30.546.201 | 30.546.201 | |
Ministério das Relações Exteriores | 87.807.324 | 17.238 | 87.824.562 |
Ministério da Saúde | 1.461.906.752 | 59.257.141 | 1.521.163.893 |
Ministério do Trabalho e da Previdência Social | 13.292.550.723 | 780.877.831 | 14.073.428.554 |
Encargos Financeiros da União | 14.485.580.496 | 14.485.580.496 | |
Encargos Previdenciários da União | 1.704.887.065 | 1.704.887.065 | |
Transferências a Estados, DF e Municípios | 5.378.280.210 | 5.378.280.210 | |
Operações Oficiais de Crédito | 3.175.117.951 | 3.175.117.951 | |
Entidades em extinção, dissolução ou privatização | 113.085.589 | 113.085.589 | |
Subtotal | 49.284.320.701 | 3.398.407.781 | 52.682.728.482 |
Reserva de Contingência | 127.217.636 | 127.217.636 | |
Total | 49.411.538.337 | 3.398.407.781 | 52.809.946.118 |
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotaçõesatribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 6º° É o PoderExecutivo autorizado a:
Iabrir créditossuplementares, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias,para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor,nesta Lei, mediante a utilização dos seguintes recursos:
a)a) da Reserva deContingência;
b)b) de anulaçãoparcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse emmais de 20% (vinte por cento) o valor autorizado nesta lei para cada subprojeto ousubatividade objeto da anulação;
c)c) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
d)d) de excesso dearrecadação dos recursos classificados como "Recursos DiretamenteArrecadados", observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
e)e) de Saldos deExercícios Anteriores nos orçamentos das Entidades Supervisionadas, observados oslimites efetivamente apurados em balanço, respeitada a programação aprovadaoriginalmente no exercício a que se refere o saldo;
f)f) de correçãomonetária e cambial de operações de crédito, desde que a operação já estejaindicada como fonte de subprojeto ou subatividade nos Quadros de Detalhamento da Despesade que tratam o caput do art. 54 da Lei n° 8.074, de 31 de julho de 1990, e seusparágrafos 3° e 4°;
IIabrircréditos suplementares, utilizando como fonte a definida no parágrafo 3° do artigo 43da Lei n° 4.320, de 1964, para dotações referentes a:
a)a) transferênciasconstitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a leidetermina a entrega dos recursos de forma automática;
b)b) transferênciasaos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termosda Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989;
c)c) transferênciasao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 6° da Lei n° 8.019, de 11 deabril de 1990, bem como as demais aplicações com recursos de que trata o art. 239 daConstituição Federal;
IIIabrircréditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, comofonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 25%(vinte e cinco por cento) das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos casos de:
a)a) operaçõesrealizadas no segundo semestre de 1990 e com cronograma de recebimento que contemple oexercício de 1991;
b)b) operaçõesrealizadas durante o exercício de 1991; ou
c)c) antecipação decronograma de recebimento;
IVabrircréditos suplementares, à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos eentidades federais, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor da dotação,nesta lei, de cada subprojeto ou subatividade, inclusive na origem, preservados osobjetivos e a classificação funcional-programática até o nível de menor detalhamento;
Vproceder, naprogramação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entregrupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ousubatividade referido nesta lei, ressalvados os grupos de despesa "Pessoal e EncargosSociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização daDívida".
Parágrafo únicoO limite a que se refere o inciso I deste artigo será elevado para 40% (quarenta porcento) no caso específico da subatividade "23101.03.081.0178.2219.0002 - Atendimentoa Situações de Emergência e Calamidade Públicas".
Art. 7º° É o PoderExecutivo autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial das dotaçõesconsignadas ao órgão "80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ouPrivatização - Lei nº 8.029/90" para os órgãos, unidades ou entidades daAdministração Pública Federal, direta ou indireta, que absorverem as atribuiçõescorrespondentes, garantida a preservação da classificação funcional-programática decada subprojeto ou subatividade.
Parágrafo únicoNa incorporação de eventuais Saldos de Exercícios Anteriores e de receitas própriasapuradas, para as entidades constantes do Órgão de que trata este artigo, seráobservado o disposto no inciso I do artigo anterior.
Art. 8º° É o PoderExecutivo autorizado a:
Irealizaroperações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte porcento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas atétrinta dias após o encerramento do exercício; e
IIemitir até45.000.000 (quarenta e cinco milhões) de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissãocom prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reformaagrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184, da Constituição Federal.
Art. 9º° A despesado Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo aesta lei, é fixada em Cr$ 4.783.275.061.000,00 (quatro trilhões, setecentos e oitenta etrês bilhões, duzentos e setenta e cinco milhões e sessenta e um mil cruzeiros), com oseguinte desdobramento:
Demonstrativo dos Investimentos - Por Órgãos | |
Especificação | Valor |
Presidência da República | 70.116.736 |
Ministério da Aeronáutica | 49.596.310 |
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária | 100.772.307 |
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento | 659.282.752 |
Ministério da Educação | 3.066.388 |
Ministério do Exército | 14.224.760 |
Ministério da Infra-Estrutura | 3.861.970.502 |
Ministério da Justiça | 448.023 |
Ministério da Marinha | 56.004 |
Ministério da Saúde | 3.467.300 |
Ministério do Trabalho e da Previdência Social | 16.046.007 |
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização | 4.227.972 |
Total | 4 783 275.061 |
Art. 10As fontesde receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geraçãode recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e deoperações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras,fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, sãoestimadas com o seguinte desdobramento:
Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos | |
Especificação | Valor |
Geração Própria/Outros | |
Recursos de Longo Prazo | 3.324.618.977 |
Recursos Para Aumento do Patrimônio Líquido | |
- Do Tesouro | 281.770.805 |
- Demais | 551.212.829 |
Operações de Crédito | |
De Longo Prazo | |
- Internas | 352.914.218 |
- Externas | 272.758.232 |
Total | 4.783.275.061 |
Art. 11É o PoderExecutivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade,até o limite de 20% (vinte por cento) do seu valor constante nesta lei, medianteanulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa, desde que nãoultrapassem 20% (vinte por cento) do valor consignado a cada subprojeto ou subatividadeobjeto da anulação.
Art. 12Os juros,encargos e amortização da Dívida Pública Federal poderão ser pagos com o resultado doBanco Central.
Art. 13O PoderExecutivo definirá procedimentos de aplicação uniforme para o pagamento e aviabilização de refinanciamento da Dívida Externa garantida pela União e devida pelosEstados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias, Fundações eEmpresas Estatais, observando as mesmas condições praticadas pelo Governo Federal e suasentidades, inclusive as resultantes das negociações da Dívida Externa Nacional junto àComunidade Financeira Internacional.
Art. 14Osrecursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, deresponsabilidade da União, atenderão o disposto no § 2°, do artigo 192 daConstituição Federal.
Art. 15O PoderExecutivo incorporará, em decorrência do que dispõem os parágrafos 2° e 3°, do art.49 da Lei n° 8.074, de 1990, ao programa de trabalho do Departamento Nacional de Estradasde Rodagem, a programação relacionada no Adendo I desta lei, nos valores indicados,tendo como fonte de custeio a efetivação da Taxa de Conservação de Rodovias,instituída pela Lei n° 8.155, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 16Art. 16. (Vetado).
Art. 17Esta leientra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1991.
Art. 18Revogam-seas disposições em contrário.
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991. |
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Publicado no DOU de 31 de janeiro de 1991
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